Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 100/2018
Projeto de Lei nº 718/2018, que “Institui o Programa Maria da Penha vai à Escola visando sensibilizar a comunidade escolar sobre a violência doméstica e familiar”.
Autoria: Vereador JUNIOR DA LUCINHA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares e/ou correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL 1.372/2015, de autoria do Vereador Renato Moura, que “Dispõe sobre o uso de espaços públicos para campanhas educativas sobre atos de violência contra a mulher no município do Rio de Janeiro”.
PL 285/2017, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “Insere nos planos de estudos do Ensino Fundamental das escolas públicas e privadas do município do Rio de Janeiro, conteúdos sobre a lei federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)”.
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 5.439/2012 (PL 746/2010), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “Dispõe sobre fomentar ações sócio-educativas na rede pública de ensino visando a prevenção de violência contra mulher”.
Lei nº 5.858/2015 (PL 888/2014), de autoria do Vereador Renato Cinco, que “Institui a campanha permanente de combate ao machismo e valorização das mulheres nas escolas públicas do município do Rio de Janeiro”.
1.3. PROMULGADAS:
Lei nº 4.666/2007 (PL 300/2005), de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “Institui o Programa interdisciplinar de participação comunitária para prevenção e combate à violência nas escolas da Rede Pública de Ensino e dá outras providências”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os autos do processo nº 0047449-71.2008.8.19.0000, com trânsito em julgado.
Lei nº 5.733/2014 (PL 59/2013), de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “Estabelece diretrizes básicas para as ações de enfrentamento e atendimento a mulher vítima de violência no âmbito do Município”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000:
Em atendimento ao art. 2º da referida Lei Complementar, que trata da estruturação das proposições, sugere-se verificar a conveniência de alterar a ordem dos artigos.
Em relação ao art. 1º da proposição, observar o que recomenda o art. 6º, III da Lei Complementar 48.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART.222:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I; IV, “g”, em consonância com o art. 364, caput, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
Maiores informações sobre leis criadoras de programas e políticas públicas de iniciativa parlamentar podem ser encontradas no Estudo Técnico nº 5/2016 desta Consultoria Legislativa disponível no endereço eletrônico abaixo:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0052016.pdf
8. NORMAS ESPECÍFICAS:
Lei federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Constituição Federal , art.226, § 8º.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2018.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2