Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 310/2020
Projeto de Lei nº 1.999/2020 que “INCLUI NA LEI Nº 5.242/2011 A ASSOCIAÇÃO NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ORFANATO SANTA RITA DE CÁSSIA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA”.
AUTORIA: Vereador FELIPE MICHEL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de registro, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 2.095/2016, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Inclui na Lei nº 5.242/2011 o Orfanato Santa Rita de Cássia como de utilidade pública”.
1.2 SANCIONADA
Lei nº 1.443/1989 (Revogada pela Lei nº 5.242/2011), de autoria do Vereador Paulo Emílio, que “Concede o título de utilidade pública ao Orfanato Santa Rita de Cássia”.
1.3 OBSERVAÇÃO
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 2, haja vista que a Instituição mencionada na proposição já possui o Título de Utilidade Pública, conforme o item CXXXVII do art. 2º da Lei nº 5.242/2011, que consolida a Legislação Municipal referente às concessões de Utilidade Pública. Caso o item 2 não seja aplicado ao caso, verificar a incidência do item 1 do mesmo Precedente em face do PL 2.095/2016.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 6/2011
O projeto observa os preceitos do Parecer Normativo mencionado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I em consonância com os arts. 152 e 153, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEI Nº 120/1979 EM SUA ATUAL VIGÊNCIA
A proposição deverá atender aos requisitos da Lei nº 120/1979, que “ESTABELECE CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE TÍTULOS DE UTILIDADE PÚBLICA, PELO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2020.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2