Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada como Polo Gastronômico da Praia do Recôncavo, de Sepetiba, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar essa denominação como referência.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implementação e o desenvolvimento do polo gastronômico, especialmente quanto à:
I – adequação do trânsito para veículos e pedestres;
II – aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;
III – promover a organização dos eventos, inclusive através de intervenções urbanas;
IV – instalação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do polo; e
V – inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro - Guia do Rio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Transportes e Trânsito 06.:Comissão de Turismo