Definições
Art. 2º Considera-se animal de estimação todo aquele que conviva com o dono de modo afetivo e sob a sua responsabilidade.
§1º Não será objeto de proteção desta Lei o animal silvestre que imponha perigo de dano ao dono ou a qualquer pessoa que a ele tenha acesso ou que não tenha anilha ou microchip e certificado de origem em criadouro devidamente autorizado pelo IBAMA.
§2º Não será considerado como animal de estimação:
I – a criação de animal com caráter financeiro;
II – a criação baseada na exploração animal;
III – a criação de animais para a reprodução e venda.
Art. 3º Considera-se dono do animal aquele que:
I – possua documento de compra;
II – receber o animal de outro proprietário;
III – adotar de algum estabelecimento público, desde que possua documentação de adoção;
IV – retire o animal das ruas ou de situação de perigo, dando-lhe assistência e abrigo.
§ 1º Para efeitos do inciso II, ainda que não haja documento comprobatório, a posse se comprovará por testemunhas.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, a posse definitiva do animal só se dará depois de decorridos doze meses, desde que ninguém comprove a posse do mesmo no prazo determinado.
Dos Abrigos Públicos
I – zelar pela saúde, integridade, higiene e bons tratos com o animal;
II – fornecer alimentos adequados às necessidades de cada espécie;
III – prestar assistência veterinária aos animais sempre que preciso;
IV – instituir programas de incentivo a adoção de animais;
V – cuidar para que os animais não se reproduzam;
VI – providenciar enterro adequado em caso de morte.
Art. 5º O Poder Executivo manterá, no mínimo, quatro abrigos públicos distribuídos da seguinte forma:
I – um na Zona Sul;
II – um na Zona Norte;
III – dois na Zona Oeste.
Art. 6º Todo animal que ingresse em um abrigo público deverá ser registrado no banco de dados da unidade.
Art. 7º Compete ao responsável pelo abrigo fornecer documentação de adoção.
Parágrafo único. É vedada expedição de documento com mais de um dono.
Da Responsabilidade
IV – providenciar enterro adequado em caso de morte;
V– educar o animal e cuidar para que ele seja o mais dócil possível;
VI – limpar as ruas, calçadas e demais espaços públicos sempre que o animal sujar o local;
VII – utilizar equipamentos de segurança para que o animal não comprometa a segurança de outrem;
VIII – utilizar, impreterivelmente, coleira ou outro dispositivo que contenha nome e telefone de contato do proprietário;
IX – providenciar a vacinação e demais cuidados médicos de acordo com a espécie.
Art. 9º O dono do animal é responsável civilmente por qualquer dano que o animal vier a cometer.
Parágrafo único. Equipara-se ao dono para os efeitos desse artigo:
I – a pessoa que é remunerada para levar os animais para passear;
II – os abrigos públicos;
III – os estabelecimentos de hospedagem temporária de animais.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo deverá elaborar um programa de assistência e recolhimento de animais de rua.
Dos Hospitais Públicos
Art. 12. O hospital público deverá conter os seguintes serviços:
I – atendimento vinte e quatro horas de urgência e emergência;
II – agenda semanal para atendimentos que não sejam de urgência e emergência;
III – centro de estudos avançados sobre saúde animal;
IV – centro cirúrgico especializado;
V – programa de castração animal;
VI – assistência oncológica;
VII – assistência à obesidade animal;
VIII – assistência ortopédica;
IX – assistência dermatológica;
X – programa de vacinação.
Art. 13. O hospital deverá celebrar convênio com instituição pública de ensino para promover cursos de pós-graduação em medicina veterinária.
Art. 14. Em nenhuma hipótese poderá ser negada assistência ao animal quando se tratar de caso de urgência.
Disposições Gerais
Art. 16. Os contratos se darão prioritariamente por Parcerias Público-Privada.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
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