Autógrafo



Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI1695-A/2015
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULAMENTAÇÃO DA POSSE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE DOS ANIMAIS.

Autor(es): VEREADOR DR. JAIRINHO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

CAPÍTULO I

Definições


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa Municipal de Regulamentação da Posse de Animais de Estimação e políticas públicas de saúde dos animais.

Art. 2º Considera-se animal de estimação todo aquele que conviva com o dono de modo afetivo e sob a sua responsabilidade.

§1º Não será objeto de proteção desta Lei o animal silvestre que imponha perigo de dano ao dono ou a qualquer pessoa que a ele tenha acesso ou que não tenha anilha ou microchip e certificado de origem em criadouro devidamente autorizado pelo IBAMA.

§2º Não será considerado como animal de estimação:

I – a criação de animal com caráter financeiro;

II – a criação baseada na exploração animal;

III – a criação de animais para a reprodução e venda.

Art. 3º Considera-se dono do animal aquele que:

I – possua documento de compra;

II – receber o animal de outro proprietário;

III – adotar de algum estabelecimento público, desde que possua documentação de adoção;

IV – retire o animal das ruas ou de situação de perigo, dando-lhe assistência e abrigo.

§ 1º Para efeitos do inciso II, ainda que não haja documento comprobatório, a posse se comprovará por testemunhas.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, a posse definitiva do animal só se dará depois de decorridos doze meses, desde que ninguém comprove a posse do mesmo no prazo determinado.


CAPÍTULO II

Dos Abrigos Públicos


Art. 4º As instituições públicas de assistência animal, independentemente da sua personalidade jurídica, observarão os seguintes princípios:

I – zelar pela saúde, integridade, higiene e bons tratos com o animal;

II – fornecer alimentos adequados às necessidades de cada espécie;

III – prestar assistência veterinária aos animais sempre que preciso;

IV – instituir programas de incentivo a adoção de animais;

V – cuidar para que os animais não se reproduzam;

VI – providenciar enterro adequado em caso de morte.

Art. 5º O Poder Executivo manterá, no mínimo, quatro abrigos públicos distribuídos da seguinte forma:

I – um na Zona Sul;

II – um na Zona Norte;

III – dois na Zona Oeste.

Art. 6º Todo animal que ingresse em um abrigo público deverá ser registrado no banco de dados da unidade.

Art. 7º Compete ao responsável pelo abrigo fornecer documentação de adoção.

Parágrafo único. É vedada expedição de documento com mais de um dono.


CAPÍTULO III

Da Responsabilidade


Art. 8º Compete ao dono do animal de estimação:

I – zelar pela saúde, integridade, higiene e bons tratos com o animal;

II – fornecer alimentos adequados às necessidades de cada espécie;

III – prestar assistência veterinária aos animais sempre que preciso;

IV – providenciar enterro adequado em caso de morte;

V– educar o animal e cuidar para que ele seja o mais dócil possível;

VI – limpar as ruas, calçadas e demais espaços públicos sempre que o animal sujar o local;

VII – utilizar equipamentos de segurança para que o animal não comprometa a segurança de outrem;

VIII – utilizar, impreterivelmente, coleira ou outro dispositivo que contenha nome e telefone de contato do proprietário;

IX – providenciar a vacinação e demais cuidados médicos de acordo com a espécie.

Art. 9º O dono do animal é responsável civilmente por qualquer dano que o animal vier a cometer.

Parágrafo único. Equipara-se ao dono para os efeitos desse artigo:

I – a pessoa que é remunerada para levar os animais para passear;

II – os abrigos públicos;

III – os estabelecimentos de hospedagem temporária de animais.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo deverá elaborar um programa de assistência e recolhimento de animais de rua.


CAPÍTULO IV

Dos Hospitais Públicos


Art. 11. O Poder Executivo criará um hospital público municipal para cuidar dos animais que não tenham acesso a clínicas veterinárias particulares.

Art. 12. O hospital público deverá conter os seguintes serviços:

I – atendimento vinte e quatro horas de urgência e emergência;

II – agenda semanal para atendimentos que não sejam de urgência e emergência;

III – centro de estudos avançados sobre saúde animal;

IV – centro cirúrgico especializado;

V – programa de castração animal;

VI – assistência oncológica;

VII – assistência à obesidade animal;

VIII – assistência ortopédica;

IX – assistência dermatológica;

X – programa de vacinação.

Art. 13. O hospital deverá celebrar convênio com instituição pública de ensino para promover cursos de pós-graduação em medicina veterinária.

Art. 14. Em nenhuma hipótese poderá ser negada assistência ao animal quando se tratar de caso de urgência.


CAPÍTULO V

Disposições Gerais


Art. 15. O Poder Executivo celebrará convênio com o Conselho Regional de Medicina Veterinária para acompanhamento das ações previstas nesta Lei.

Art. 16. Os contratos se darão prioritariamente por Parcerias Público-Privada.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2017.



Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20150301695 Protocolo007876
AutorVEREADOR DR. JAIRINHO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada12/15/2015 Despacho 12/16/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação08/03/2017 Data do Recibo08/04/2017
Prazo Final08/24/2017 Data do Retorno08/17/2017


Observações:


Atalho para outros documentos