Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 9/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 105/2019, que “DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIA PRÉVIA À EMISSÃO DE LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
LEI Nº 704 DE 03 DE JANEIRO DE 1985, PL nº720-A/84, de autoria do Poder Executivo, (mens. 153/84) que: “Dispõe sobre licença de obras e de parcelamento da terra e dá outras providências.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019, PL nº 43/2017, de autoria do Poder Executivo (mens. 34/2017) que: “Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES.”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2010, de autoria do VEREADOR CARLO CAIADO que: “INSTITUI NORMAS A SEREM OBSERVADAS PARA A CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO OU ALTERAÇÃO DE USO DE SALAS DE ESPETÁCULOS TEATRAIS NO MUNICÍPIO.”
1.3 OBS:
A Consultoria informa a existência de proposição similar a presente em seu banco de dados:
PROJETO DE LEI Nº 823/2018, de autoria do VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR WELINGTON DIAS e VEREADOR OTONI DE PAULA que: ”DISPÕE SOBRE A DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Observar o disposto na LC nº48/2000, art. 4º in fine, face à ementa da presente proposta em virtude de seu objetivo, qual seja, a proteção aos animais,.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVIII, “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Decreto nº 3800 de 20/04/1970 que: “Aprova os Regulamentos complementares à Lei do Desenvolvimento Urbano do Estado da Guanabara, e dá outras providências.”
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 que: “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.” Em especial o art. 32.
Lei n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000 que: “Dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.” Em especial o art. 36.
Lei n.º 3.900, de 19 de Julho de 2002 que: “Institui o código estadual de proteção aos animais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.” Em especial o art. 2º, I.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 2019.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2