Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 440/2017-PL
Projeto de Lei nº 447/2017, que “TOMBA COMO BEM DE NATUREZA IMATERIAL, O ESCOTISMO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereador RAFAEL CLÁUDIO CASTRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto:
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar, com exceção da ementa, a qual inobserva o art. 10, I, “e” da Lei Complementar, do que se sugere a colocação de vírgula após o verbo.
2.2. REGIMENTO INTERNO
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO JURÍDICO
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e XXX, XXXI, 342 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 23, III e IV; 24, VII; 30, I, II, IX, e 216, § 1º;
Lei Complementar Municipal n° 111, de 01º de fevereiro de 2011 que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, em especial: arts. 132, I, e 134.
5. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
Sobre a possibilidade de tombamento por ato legislativo municipal, verificar o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf>, bem como o conteúdo da apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf>, ambos produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria.
Pertinente quanto à matéria o entendimento monocrático oriundo do Supremo Tribunal Federal da relatoria do Min. Gilmar Mendes nos autos da Ação Cível Originária nº 1.208-MS, de 03 de maio de 2017.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2017.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2