Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 121/2017
Projeto de Lei nº 122/2017, que “Dispõe sobre hora certa e o tempo máximo de espera para o recebimento de produtos e execução de serviços, previamente agendados”.
Autoria: Vereador LEONEL BRIZOLA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto.
1.1. PROMULGADA:
Lei 5.287, de 27 de junho de 2011 (Projeto de Lei nº 420/2009, de autoria do Vereador S. Ferraz, que “DISPÕE SOBRE A FORMA DE ENTREGA DE PRODUTOS OU DE REALIZAÇÃO DE SERVIÇO AOS CONSUMIDORES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”). Representação de Inconstitucionalidade nº 49/2011 (0043537-61.2011.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar, exceto pelo caput do art. 1º do projeto, eis que o emprego da vírgula desatende ao art. 10, I, “e”, da mencionada Lei Complementar, do que se sugere a sua supressão para adequação ao vernáculo.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO JURÍDICO:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito dos artigos 30, incisos I, II, XXI, “a”, XLIII; 314; 315 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. LEGISLAÇÃO CORRELATA:
Constituição da República de 1988, art. 5º, XXXII; art. 24, V e VIII.
Lei 8078/90, art. 3º, § 2º.
OBS: Nesse sentido, o entendimento no Recurso Extraordinário nº 610.221-SC do Supremo Tribunal Federal.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2017.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2