Verifica-se que a proposição legislativa incorreu em inconstitucionalidade formal, na medida em que é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de Projeto de Lei que disponha sobre definição de estrutura e atribuições das Secretarias e Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, bem como sobre o regime jurídico dos servidores municipais, conforme disposto no art. 71, inciso II, alíneas “b” e “d” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Ademais, a proposta se revela desnecessária porque a alteração legislativa está sendo questionada judicialmente perante o Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs: 5685; 5735; 5686 e 5687. Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente. Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 109, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Publicado no D.O. nº 14 do dia 05/04/2018, na pág. 4
Despacho: