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CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO
INFORMAÇÃO nº 22 | 2019
PROJETO DE LEI nº 1150/2019, que “Altera a redação do caput do art. 1º da Lei 5.637, de 2013”.
AUTORIA: Vereadora Vera Lins
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL nº 732/2018, de autoria dos Vereadores Thiago K. Ribeiro e Vera Lins, que “Altera a redação do caput do art. 1º da Lei 5.637, de 04 de dezembro de 2013”.
1.2. PROMULGADAS:
Lei nº 3.709/2003 (PL nº 244/2001), de autoria do Vereador Paulo Mello, que “Autoriza o poder executivo a proceder ao parcelamento das multas de trânsito dos veículos automotores decorrentes da aplicação das disposições do código nacional de trânsito”. Declarada inconstitucional pelo TJRJ, na Representação de Inconstitucionalidade nº 0039243-10.2004.8.19.0000, com trânsito em julgado.
Lei nº 4.157/2005 (PL nº 65/2005), de autoria dos Vereadores Chiquinho Brazão e Brizola Neto, que “Altera os dispositivos da lei nº 3.709, de 15 de dezembro de 2003, referente ao parcelamento das multas de trânsito dos veículos automotores decorrentes da aplicação das disposições do código de trânsito brasileiro”. Declarada inconstitucional pelo TJRJ, na Representação de Inconstitucionalidade nº 0033120-59.2005.8.19.0000, com trânsito em julgado.
Lei nº 4.538/2007 (PL nº 916/2006), de autoria do Vereador Rogério Bittar, que “Institui e dispõe sobre o parcelamento de multas de trânsito na cidade do rio de janeiro e dá outras providências”. Declarada inconstitucional pelo TJRJ, na Representação de Inconstitucionalidade nº 0047434-05.2008.8.19.0000, sem trânsito em julgado.
1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005:
Considere a incidência do item 1 do Precedente Regimental nº 27/2005, com relação ao Projeto de Lei nº 732/2018, de teor absolutamente idêntico ao da presente proposição.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende ao disposto na referida Lei Complementar, à exceção da remissão à lei constante da ementa, que deve vir acrescida do indicativo “nº” e da forma completa de sua data de promulgação, em atenção ao que dispõe o art. 10, II, “j” e “i”, daquela lei complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, caput e inciso I, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2019.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2