Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP n.º 110/CMRJ Em 4 de outubro de 2017.

Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 282, de 14 de setembro de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 114, de 2017, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Professor Adalmir, que “Dispõe sobre a criação do Programa Disque Solidariedade e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula.

Isso porque a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.

Com efeito, a instituição de um programa Disque Solidariedade com a finalidade social no âmbito do Município do Rio de Janeiro é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e”, c/c art. 44, inciso III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

A proposição em pauta implicará ainda em inevitável aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Vale destacar que já existem em nossa Cidade algumas Entidades Filantrópicas da Sociedade Civil que executam com eficiência, há anos, a arrecadação de doações dos itens citados no art 1º deste Projeto de Lei distribuindo-os às famílias carentes.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 114, de 2017, em razão do vício de inconstitucionalidade apontado.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Informações Básicas

Código20170300114 Protocolo007565
AutorVEREADOR PROFESSOR ADALMIR Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 03/29/2017Despacho 04/03/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/04/2017 Número do Ofício110/CMRJ
Data do Ofício10/04/2017

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação10/05/2017
Pág. do DCM da Publicação4 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no DORio de 5/10/2017, pág. 3

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