Com efeito, a instituição de um programa Disque Solidariedade com a finalidade social no âmbito do Município do Rio de Janeiro é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e”, c/c art. 44, inciso III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
A proposição em pauta implicará ainda em inevitável aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Vale destacar que já existem em nossa Cidade algumas Entidades Filantrópicas da Sociedade Civil que executam com eficiência, há anos, a arrecadação de doações dos itens citados no art 1º deste Projeto de Lei distribuindo-os às famílias carentes.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 114, de 2017, em razão do vício de inconstitucionalidade apontado. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Publicado no DORio de 5/10/2017, pág. 3
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