Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 185 | 2018
PROJETO DE LEI nº 804/2018, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO COM RESPECTIVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FEIRAS LIVRES LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador Daniel Martins
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlato ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei Complementar nº 175/2016, de autoria do Vereador Professor Rogério Rocal, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE PRODUTOS E ALIMENTOS ORGÂNICOS E AÇÕES AFINS QUE PROMOVAM O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 1638/2018, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro, que “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS MÓVEIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 492/1984, de autoria do Vereador Carlos Imperial, que “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO NAS FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e IV, “r”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III da Lei Orgânica do Município. Convém observar, contudo, o disposto no art. 70, parágrafo único, VIII, do mesmo Diploma.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2018.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2