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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 147/2020-PL

PROJETO DE LEI Nº 1.826/2020, que “Altera a Lei nº 5.358, de 2011, que cria no âmbito da cidade do Rio de Janeiro o programa de transferência condicionada de renda – Cartão Família Carioca”

Autoria: VEREADOR REIMONT


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho, por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sitio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a existência das seguintes proposições similar e correlatas à presente:

Projeto de Lei nº 1.728/2020, de autoria de Vereador Tarcisio Motta, Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Babá, Vereador Leonel Brizola, Vereador Renato Cinco, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereadora Luciana Novaes, Vereador Reimont, Vereador Willian Coelho, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Alexandre Arraes, Vereador Fernando William, Vereador Marcelo Arar, Vereadora Teresa Bergher, Vereador Professor Adalmir, Vereador Cesar Maia, Vereador Marcello Siciliano, Vereador Matheus Floriano, Vereador Thiago K. Ribeiro, Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, Vereador Inaldo Silva, Vereador Junior Da Lucinha, Vereador Major Elitusalém, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Jorge Felippe, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Petra, Vereador Marcelino D'almeida, Vereadora Veronica Costa, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereadora Vera Lins, Vereador Dr. Gilberto, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereadora Fátima Da Solidariedade, que “Altera a Lei 5.358, de 2011, ampliando o programa cartão família carioca durante estado de calamidade pública ou de emergência”;

Projeto de Lei nº 1.756/2020, de autoria do Vereador Leonel Brizola, que “Cria o bolsa auxílio para os catadores de materiais recicláveis durante a epidemia de covid-19 e dá outras providências ”;

Projeto de Lei nº 1.769/2020, de autoria do Vereador Reimont, que “Estabelece o provimento de renda mínima emergencial às cooperativas e associações de catadores(as) e catadores(as) avulsos, em casos de emergência ou calamidade pública no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;

Projeto de Lei nº 1.796/2020, de autoria de Vereador Reimont, que “Estabelece o provimento de renda mínima emergencial para os guias de turismo do município do Rio de Janeiro, em virtude da situação de emergência na cidade do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia do novo coronavírus/COVID-19 e dá outras providências”;

Projeto de Lei nº 1.797/2020, de autoria de Vereador Reimont, que “Dispõe sobre a obrigação do Poder Executivo prover renda mínima emergencial para os artesãos e artistas plásticos, auxiliares e ajudantes das FEIRARTES do Município Rio de Janeiro e dá outras providências”; e

Projeto de Lei nº 1.821/2020, de Vereador Tarcísio Motta, que “Dispõe sobre políticas emergenciais para o setor da cultura no Município do Rio de Janeiro durante a pandemia de COVID-19 e dá outras providências”.

Lei nº 5.358, de 29 de dezembro de 2011, que “Cria no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro o Programa de Transferência Condicionada de Renda - Cartão Família Carioca.”, de autoria dos Vereadores Prof. Uóston; Jorge Pereira; Luiz Carlos Ramos; Teresa Bergher; Dr. Carlos Eduardo; Paulo Messina; Dr. João Ricardo; Bencardino; Renato Moura; Tânia Bastos; Eliomar Coelho; Dr. Eduardo Moura; Jorge Felippe; Dr. Jorge Manaia; Roberto Monteiro; Carlo Caiado e Tio Carlos. (Projeto de Lei nº 757/2010);

Lei nº 6.735 de 14 de abril de 2020, que “Cria o Fundo Emergencial de Combate à COVID-19 - FECC, destinado ao enfrentamento dos efeitos da pandemia do novo coronavírus no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”, de autoriados Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Fernando William, Tarcísio Motta, Rafael Aloisio Freitas, Dr. Gilberto, Marcelo Arar, Rosa Fernandes, Rocal, Reimont, Matheus Floriano, Junior da Lucinha, Petra, Teresa Bergher, Átila A. Nunes, Dr. Jorge Manaia, Leonel Brizola, Jorge Felippe, Professor Adalmir, Cesar Maia, Inaldo Silva, Jones Moura, Luiz Carlos Ramos Filho, Marcello Siciliano, Alexandre Arraes, Eliseu Kessler, Tânia Bastos, Paulo Pinheiro, Major Elitusalem, Marcelino D'Almeida, Prof. Célio Lupparelli, Willian Coelho, Welington Dias, Zico, Luciana Novaes, Zico Bacana, Vera Lins, Dr. Jairinho, Dr. Marcos Paulo, Fátima da Solidariedade, Thiago K. Ribeiro, João Mendes de Jesus, Dr. João Ricardo, Alexandre Isquierdo, Paulo Messina e Ítalo Ciba. (Projeto de Lei nº 1.712/2020).

PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:

Convém verificar a eventual incidência do Precedente Regimental nº 27/2005:

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXVI, XXVII, XXXIX em consonância com arts. 4º, 5º, 14, IV, 154, 282, 312, 421, 422, § 1º, 351, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: Art. 1º, III e IV; 3º; 5º; 6º; 23, 1, X; 30, I, II, V e VII, 37, 196, 203;

Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências”;

Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.” – Ver Concessão parcial de Medida Cautelar, por maioria, na ADI nº 6.343 em trâmite no Supremo Tribunal Federal;

Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que “Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.”;

Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, que “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”;

Lei Municipal nº 6.738, de 4 de maio de 2020, que “Reconhece, para os fins do art. 65. da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública no Município do Rio de Janeiro.”;

Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 47.246, de 12 de março de 2020, que “Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus no âmbito do Município do Rio de Janeiro”;

Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 47.263, de 17 de março de 2020, que “Declara Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, em face da pandemia do Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências.”; e

Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 47.355 de 08 de abril de 2020, que “Decreta Estado de Calamidade Pública no Município do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 11 de junho de 2020.



THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20200301826 Protocolo
AutorVEREADOR REIMONT, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR JONES MOURA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR RAFAEL ALOÍSIO FREITAS, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ZICO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA A LEI Nº 5.358, DE 2011, QUE CRIA NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA DE RENDA – CARTÃO FAMÍLIA CARIOCA

Datas
Entrada 06/05/2020
    Despacho
06/05/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/09/2020 Data do Retorno06/16/2020
Número do Informativo147 Ano do Informativo2020
Data da Publicação06/16/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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