Parágrafo único. Entende-se por Choro, para os efeitos desta Lei, como o gênero da música popular e instrumental brasileira caracterizado pelo virtuosismo e improviso de seus músicos participantes, sendo igualmente conhecido por Chorinho.
Art.2° Compete ao Poder Executivo a adequação do espaço necessário da Praça Ramos Figueira, referente ao Reduto Cultural do Choro Alfredo da Rocha Vianna Filho - Pixinguinha, à realização de apresentações e eventos populares relacionados a este gênero musical.
Art. 3º O Reduto Cultural do Choro Alfredo da Rocha Vianna Filho - Pixinguinha possibilitará a apresentação de grupos de Choro, com o intuito de preservar e difundir a execução deste gênero da música popular brasileira.
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de implantar sinalização identificando a localização e finalidade do Reduto Cultural do Choro Alfredo da Rocha Vianna Filho – Pixinguinha na Praça Ramos Figueira, no bairro de Olaria.
Art. 5º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
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