Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 534|2020
PROJETO DE LEI Nº 1.673/2020 (Mensagem n° 153/2020), que “ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 6.315, DE 5 DE JANEIRO DE 2018, QUE DEFINE AS FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO EXERCIDAS NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES QUE INTEGRAM A REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
Projeto de lei nº 723/2014, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “ALTERA A LEI Nº 5.623/2013 DANDO NOVA REDAÇÃO AO ART. 43”.
Projeto de Lei nº 396/2017, de autoria do Vereador Tarcísio Motta, que “ALTERA A LEI Nº 5623/2013 NO QUE DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DO QUADRO DE PESSOAL APOIO TÉCNICO À EDUCAÇÃO, DE PESSOAL DE AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE PESSOAL DE APOIO À EDUCAÇÃO, TODOS DA SME”.
Lei n° 6.362/2018 (PL nº 1.709/2016), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 142/2016), que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.630/2013, (PL n° 352/2013), de autoria do Poder Executivo (Mensagem n° 27/2013), que “ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.881, DE 23 DE JULHO DE 1992, E Nº 5.217, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.217/2010 (PL n° 701/2010), de autoria do Poder Executivo (Mensagem n° 102/2010), que “CRIA NO QUADRO PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A CATEGORIA FUNCIONAL DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ACRESCE O QUANTITATIVO DE CARGOS DE AGENTE AUXILIAR DE CRECHE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei n° 1.881/1992 (PL n° 1.868/1992), de autoria do Poder Executivo (Mensagem n°422/1992), que “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n°: 0005824-82.1993.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com trânsito em julgado.
Lei n° 889/1986 (PL n° 1.451/1986), de autoria do Poder Executivo (Mensagem n° 238), que “DISPÕE SOBRE AS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000
O projeto está de acordo com a referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do respectivo art. 222.
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, alínea “d” da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, em especial, arts. 61 a 67.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 2020.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2