IV – valor recolhido pelo Município do Rio de Janeiro com a aplicação de multas relacionadas aos descumprimentos dos direitos da pessoa com deficiência. § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta na forma do inciso VIII do art. 3º desta Lei. § 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função de cumprimento de programação, com prévia aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Art. 5º Constituem ativos do Fundo: I - disponibilidades monetárias em Bancos oriundos das receitas especificadas no art. 4°; II - direitos que porventura vierem a constituir; e III - bens imóveis e móveis sem ônus, destinados à execução dos programas e deliberações do Fundo, com a aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Art. 6º Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a existir mediante aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 7º O orçamento do Fundo evidenciará as políticas de diretrizes no atendimento de programas que visem atender aos direitos e interesses da pessoa com deficiência, mediante prévia deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Parágrafo único. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação vigente. Art. 8º A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observada a legislação vigente. Art. 9º A execução orçamentária das receitas se processará por intermédio da obtenção de sua receita nas fontes determinadas nesta Lei, eventual suplementação pelo Poder Executivo Municipal e as oriundas de multas, cujos valores sejam destinados a este Fundo. Art. 10. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Art. 11. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto, naquilo que couber, as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência. Art. 12. O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência terá vigência indeterminada. Art. 13. O Regulamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência será baixado por Decreto do Executivo. Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de abril de 2017.
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01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira