Autógrafo

Ofício


Texto do Ofício

Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI202/2017
REGULAMENTA O PASSE LIVRE UNIVERSITÁRIO E A AMPLIAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO

Autor(es): VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR BABÁ, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR ROCAL, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR REIMONT, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica regulamentado o Passe Livre Universitário e a ampliação de benefícios dos estudantes da Rede Pública de Ensino.

Art. 2° Para atendimento ao disposto no art. 401, inciso II da Lei Orgânica e no art. 12 da Lei Municipal n° 3.167, de 27 de dezembro de 2000, os alunos da rede pública de ensino fundamental, ensino médio, universitários beneficiados pelos programas do Governo Federal de cotas ou Programa Universidade para Todos e alunos universitários com renda familiar per capita de até um salário mínimo receberão, a cada ano, cartões eletrônicos contendo créditos de viagens de Bilhete Único.

§ 1º Os alunos poderão utilizar até setenta e seis viagens de Bilhete Único por mês, sendo no máximo quatro por dia, incluindo os finais de semana e feriados.

§ 2º A utilização das quatro viagens por dia é condicionada a preservação de no mínimo duas viagens de Bilhete Único por dia útil até o último dia do mês.

§ 3º O uso do cartão eletrônico pelos alunos da rede pública de ensino fundamental e ensino médio não os dispensa do uso do uniforme para ingresso gratuito no transporte público de passageiros por ônibus, exceto nas viagens realizadas nos finais de semana e feriados.

§ 4º A comprovação da renda dos alunos universitários se dará por comprovante de matrícula atualizado, declaração de imposto de renda e/ou contracheque atualizado dos responsáveis legais, autodeclaração com assinatura de termo específico, por meio do qual assuma a responsabilidade pela veracidade das informações coletadas, o qual deverá conter, pelo menos, os seguintes itens:

I - relação dos componentes da unidade familiar que não tenham como comprovar a renda declarada;

II - ciência de que a omissão da verdade e a prestação de informações inverídicas terão reflexo sobre os benefícios concedidos com base nos dados constantes de seu cadastro; e

III - compromisso de atualizar o cadastro de sua família, sempre que houver alguma alteração em sua composição, situação socioeconômica e endereço de residência, informando tais mudanças ao Operador do Sistema de Bilhetagem.

§ 5º Havendo evidências de omissão de informações ou de prestação de informações inverídicas pela família, o Poder Concedente adotará as providências necessárias para apuração dos fatos e averiguação da fidedignidade dos dados cadastrados.

§ 6º Não poderá ser exigido o recadastramento dos dados dos estudantes mais de uma vez por ano.

§ 7º Não é permitido a suspensão ou cancelamento provisório do cartão eletrônico durante o período de recadastramento, devendo permanecer em pleno funcionamento o direito ao passe livre durante todo esse período.

Art. 3° A Secretaria Municipal de Transportes – SMTR poderá baixar normas complementares para a execução das alterações introduzidas pela presente Lei.

Parágrafo único. Não é permitida a regulamentação ou restrição do direito ao passe livre estudantil, ou do seu acesso através do cartão eletrônico, pelas concessionárias que prestam o serviço público de ônibus ou que organizam a bilhetagem eletrônica.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da mesma dotação orçamentária já utilizada em função do Decreto Municipal nº 38.280, de 29 de janeiro de 2014, eis que se trata de benefício já em vigor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2020.
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20170300202 Protocolo008546
AutorVEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR BABÁ, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR ROCAL, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR REIMONT, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/27/2017 Despacho 05/11/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/26/2020 Data do Recibo11/26/2020
Prazo Final12/16/2020 Data do Retorno12/16/2020


Observações:


Atalho para outros documentos