PROJETO DE LEI872/2018
Autor(es): VEREADOR RENATO CINCO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica declarada a Área de Especial Interesse Social Manoel Congo para fins de inclusão em programas de regularização urbanística, nos termos do art. 243 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, o imóvel localizado na Rua Alcindo Guanabara nº 20, no bairro do Centro, na forma do Anexo desta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística da área prevista nesta Lei, observados os arts. 205 a 209 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 5 de junho 2017.



VEREADOR RENATO CINCO

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JUSTIFICATIVA

A história da ocupação Manoel Congo começou em outubro 2007, quando cerca de 70 famílias ocuparam o prédio do extinto Cine Vitória, sendo despejados uma semana depois. A ocupação encontrou um endereço definitivo na Rua Alcindo Guanabara, 20, ao lado da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Durante mais de uma década de mobilização e resistência, a Manoel Congo conseguiu recursos públicos por meio do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades para reformar o prédio, obra que está em processo de finalização. Hoje, a ocupação abriga cerca de 40 famílias de baixa renda que encontraram ali um local seguro para estar na cidade, próximas a serviços e emprego.

Com o avanço de projetos que excluem a população pobre das novas unidades habitacionais no Centro, a Manoel Congo é um exemplo de resistência à especulação imobiliária. Fortalece, portanto, um projeto de habitação fora da lógica de mercantilização da terra e da moradia. Nesse sentido, é fundamental reconhecer a Manoel Congo como área especial de interesse social.

Legislação Citada
LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
(...)

Seção IV
Das Áreas de Especial Interesse Social –AEIS



Art. 205. Para viabilizar soluções habitacionais de interesse social, o Município poderá adotar padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infraestrutura mediante a declaração de Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, desde que sejam asseguradas as condições de segurança, higiene e habitabilidade das habitações, incluindo equipamentos sociais, culturais e de saúde, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.


§ 1º Os Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, em Áreas de Especial Interesse Social, serão destinados a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades.


I - AEIS 1 - áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social para promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção de Habitações de Interesse Social – HIS;


II - AEIS 2 - áreas com predominância de terrenos ou edificações vazios, subutilizados ou não utilizados, situados em áreas dotadas de infraestrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza para promover ou ampliar o uso por Habitação de Interesse Social – HIS e melhorar as condições habitacionais da população moradora, de acordo com o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.


§ 2º A declaração de Especial Interesse Social e o estabelecimento de padrões urbanísticos especiais para áreas situadas em Unidades de Conservação Ambiental, APAC ou em áreas frágeis de baixada e de encosta obedecerão aos parâmetros definidos pela legislação específica.


§ 3º Após o processo de urbanização e implantação de infraestrutura realizado nas AEIS, os parâmetros de uso e ocupação utilizados, deverão ser reconhecidos na LUOS de forma a incorporar legalmente a área urbanizada ao tecido urbano regular.


Art. 206. No caso de AEIS cujos limites estejam compreendidos dentro dos perímetros de Operações Urbanas Consorciadas ficam definidos:


I - a permanência da população dos assentamentos consolidados;


II - o percentual de HIS a ser produzido na AEIS com recursos provenientes da Operação Urbana Consorciada.


Art. 207. O Plano de Urbanização de cada AEIS deverá prever:


I - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infraestrutura urbana respeitadas as normas básicas da legislação de Habitação de Interesse Social e nas normas técnicas pertinentes;


II - diagnóstico que contenha no mínimo: análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária e caracterização socioeconômica da população residente;


III - os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física, incluindo sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional, de acordo com as características locais;


IV - instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária;


V - condições para o remembramento de lotes nas AEIS 1;


VI - forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas;


VII - forma de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na AEIS objeto do Plano;


VIII - fontes de recursos para a implementação das intervenções;


IX - adequação às disposições definidas neste Plano, no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social e nos Planos Regionais;


X - atividades de geração de emprego e renda;


XI - plano de ação social.


Art. 208. É facultada a aplicação de instrumentos de caráter jurídico e urbanístico, tais como urbanização consorciada, inserção em operação urbana consorciada e direito de superfície, sem prejuízo dos demais instrumentos previstos pelo Estatuto da Cidade, a fim de possibilitar:


I - o reaproveitamento de imóveis com impedimentos jurídicos relativos à propriedade, dissociando da propriedade da terra a utilização do solo, subsolo ou do espaço aéreo relativo ao terreno, através do direito de superfície;
II - o incentivo à ocupação regular e planejada de áreas ociosas ou degradadas da cidade;
III - os empreendimentos previstos no caput deste artigo poderão ser de iniciativa pública, privada ou público-privada.


Parágrafo único. Estas normas se aplicam prioritariamente em terrenos com testada para logradouros que possuam ou atendam as seguintes condições:


I - redes públicas de abastecimento de água, as quais sejam capazes de atender à demanda prevista;
II - iluminação pública;
III - condições para solução adequada de tratamento e esgotamento sanitário;
IV - drenagem pluvial;
V - atendimento por transporte público;
VI - equipamentos de saúde e educação públicos capazes de prever a demanda prevista.


Art. 209. O Poder Público incentivará a produção social de moradia através da participação de entidades sem fins lucrativos no desenvolvimento de projetos e cooperativas habitacionais e de mutirões auto-gestionários de iniciativa de comunidades de baixa renda, e promoverá a assistência técnica e jurídica gratuita para a população.
(...)

Subseção I
Das Áreas de Especial Interesse Social


Art. 243. A iniciativa da regularização urbanística e fundiária poderá ser do Poder Público ou de pessoa física ou jurídica, individual ou coletivamente, incluindo o próprio beneficiário, cooperativas habitacionais, associações de moradores, outras entidades associativas ou outras associações civis que poderão solicitar a declaração de especial interesse social para a realização de obra de urbanização em consórcio com o Município.


Parágrafo único. Não serão regularizados os assentamentos situados em áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de águas superficiais, nas faixas de domínio de estradas estaduais, federais e municipais.
(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20180300872Autor VEREADOR RENATO CINCO
Protocolo 002931Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/06/2018Despacho 06/06/2018
Publicação 06/14/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7/8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 06/06/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 872/2018 => Emenda Modificativa09/05/2018Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300872 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)09/05/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20180300872 => VEREADOR RENATO CINCO => Deferido02/18/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20180300872 => VEREADOR RENATO CINCO => Aprovado03/08/2019
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20180300872 => Proposição 872/2018 => Adiada03/08/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => 20180300872 => VEREADOR RENATO CINCO => Deferido03/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300872 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. JORGE MANAIA => Proposição => Parecer: Favorável09/19/2019
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº02/2021 de 06/01/2021 => Arquivamento01/07/2021
Blue right arrow Icon Arquivo => 2018030087201/07/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300872 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300872 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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