Art. 2º O Dossiê consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre as mulheres atendidas pelas políticas públicas sob ingerência do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste qualquer forma de de violência que vitime a mulher, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Município e demais órgãos.
§ 2º Os dados analisados serão extraídos das bases de dados da Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos.
§ 3º A periodicidade não poderá ser superior a doze meses.
§ 4º A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
Art. 3º Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo e no sítio da Prefeitura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa da Mulher 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Assistência Social 06.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira