Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Justiça e Redação à Questão de Ordem formulada pelo Vereador Reimont ao PL 1608/2015 que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1876/92, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Relator: Vereador Dr. Jairinho
(PELO NÃO APENSAMENTO )
I – RELATÓRIO
Trata-se de parecer desta Comissão de Justiça e Redação em razão do acolhimento da Questão de Ordem formulada pelo Vereador Reimont ao PL 1608/2015.
A referida Questão de Ordem versa sobre a possibilidade de apensamento do PL 1608/2015 ao PL 779/2010, com base no Precedente Regimental n° 27/2005, tendo em vista a similaridade sustentada pelo Vereador Reimont.
Contudo, o pleito do recorrente não merece prosperar, tendo em vista a fundamentação a seguir.
II – VOTO DO RELATOR
Segundo expressamente dispõe o item I do referido Precedente Regimental nº 27/2005:
“Cabe à Comissão de Justiça e Redação, com base na orientação prestada preliminarmente pela Consultoria e Assessoramento Legislativo, solicitar ao Presidente da Câmara Municipal de ofício o apensamento de matéria submetida ao seu exame, quando esta verse sobre assunto similar a outra proposição mais antiga em tramitação, observada a numeração seqüencial cronológica dos projetos legislativos.”
Percebe-se que o fundamento do apensamento de proposições é a similaridade de seu conteúdo, devendo, então, este parecer se ater à identificação da vontade legislativa emanada das proposições em questão.
O conteúdo normativo do PL n° 779/2010 compreende na alteração de diversos dispositivos da Lei n° 1876/1992, quais sejam, os arts. 1°, 2º, 5°, 6°, 8º, 9º, 12, 13, 16, 25, 27, 28, 29, 31, 40, 41, 42, 46, 49, 52, 53, 62 e 63 da referida Lei.
Por outro lado, o conteúdo normativo do PL n° 1608/2015, também compreende na alteração de dispositivos da Lei n° 1876/1992, quais sejam, os arts. 4° e 27, e, não obstante, acrescentando o art. 45-A.
Prontamente deve-se excluir a possibilidade de apensamento em razão da alteração do art. 4°, tendo em vista que o PL n° 779/2010 não versa sobre ele.
Após, deve-se analisar a alteração proposta no art. 27, que foi abordada pelas duas proposições objeto, e outra resposta não é possível, pois o conteúdo normativo proposto pelo PL 779/2010 é mais abrangente do que aquele proposto pelo PL 1608/2015. Ora, se uma vontade legislativa é mais abrangente do que a outra, não se configura como similar e sim diversa.
Por fim, o art. 45-A que o PL 1608/2015 pretende acrescentar na Lei n° 1876/1992 não encontra dispositivo similar no PL 779/2010, o que fundamenta o não acolhimento do pedido de apensamento.
Diante de todo o exposto, opino pelo NÃO APENSAMENTO do PL 1608/2015 ao PL 779/2010.Sala da Comissão,08 de maio de 2017.
Vereador Dr. Jairinho
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 08 de maio de 2017, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Jairinho, pelo NÃO APENSAMENTO do PL 1608/2015 ao PL 779/2010.
Sala da Comissão, 08 de maio de 2017.
Vereador Dr. Jairinho
Presidente
Vereador Thiago K. Ribeiro Vereador João Mendes de Jesus
Vice-Presidente Vogal