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Distribuição

Ementa da Proposição

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1876/92, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
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Da Comissão de Justiça e Redação à Questão de Ordem formulada pelo Vereador Reimont ao PL 1608/2015 que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1876/92, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Relator: Vereador Dr. Jairinho

(PELO NÃO APENSAMENTO )

I – RELATÓRIO


Trata-se de parecer desta Comissão de Justiça e Redação em razão do acolhimento da Questão de Ordem formulada pelo Vereador Reimont ao PL 1608/2015.

A referida Questão de Ordem versa sobre a possibilidade de apensamento do PL 1608/2015 ao PL 779/2010, com base no Precedente Regimental n° 27/2005, tendo em vista a similaridade sustentada pelo Vereador Reimont.

Contudo, o pleito do recorrente não merece prosperar, tendo em vista a fundamentação a seguir.

II – VOTO DO RELATOR


Segundo expressamente dispõe o item I do referido Precedente Regimental nº 27/2005:
Percebe-se que o fundamento do apensamento de proposições é a similaridade de seu conteúdo, devendo, então, este parecer se ater à identificação da vontade legislativa emanada das proposições em questão.

O conteúdo normativo do PL n° 779/2010 compreende na alteração de diversos dispositivos da Lei n° 1876/1992, quais sejam, os arts. 1°, 2º, 5°, 6°, 8º, 9º, 12, 13, 16, 25, 27, 28, 29, 31, 40, 41, 42, 46, 49, 52, 53, 62 e 63 da referida Lei.

Por outro lado, o conteúdo normativo do PL n° 1608/2015, também compreende na alteração de dispositivos da Lei n° 1876/1992, quais sejam, os arts. 4° e 27, e, não obstante, acrescentando o art. 45-A.

Prontamente deve-se excluir a possibilidade de apensamento em razão da alteração do art. 4°, tendo em vista que o PL n° 779/2010 não versa sobre ele.

Após, deve-se analisar a alteração proposta no art. 27, que foi abordada pelas duas proposições objeto, e outra resposta não é possível, pois o conteúdo normativo proposto pelo PL 779/2010 é mais abrangente do que aquele proposto pelo PL 1608/2015. Ora, se uma vontade legislativa é mais abrangente do que a outra, não se configura como similar e sim diversa.

Por fim, o art. 45-A que o PL 1608/2015 pretende acrescentar na Lei n° 1876/1992 não encontra dispositivo similar no PL 779/2010, o que fundamenta o não acolhimento do pedido de apensamento.

Diante de todo o exposto, opino pelo NÃO APENSAMENTO do PL 1608/2015 ao PL 779/2010.
Sala da Comissão,08 de maio de 2017.


Vereador Dr. Jairinho
Relator



III – CONCLUSÃO


A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 08 de maio de 2017, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Jairinho, pelo NÃO APENSAMENTO do PL 1608/2015 ao PL 779/2010.


Sala da Comissão, 08 de maio de 2017.







Vereador Dr. Jairinho
Presidente




Vereador Thiago K. Ribeiro Vereador João Mendes de Jesus
Vice-Presidente Vogal







Informações Básicas
Código20150301608Protocolo006835
AutorVEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ZICORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores


Datas
Entrada10/27/2015Despacho10/28/2015

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 04/26/2017Data de Fim Prazo 05/10/2017

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoMatéria destacada
Nº ObjetoQuestão de Ordem Vereador ReimontData da Distribuição04/26/2017
RelatorVEREADOR DR. JAIRINHO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pelo Não Apensamento Data da Reunião 05/08/2017
Data da Sessão

Data Public. Parecer 05/09/2017Pág. do DCM da Publicação 27
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução 05/08/2017

Subscreveram o Parecer VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS

Ata 0007/2017 T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 06/30/2017Pág. do DCM da Publicação 75


Observações:

ENCAMINHADO EM 26/04/2017,PARA SE PRONUNCIAR SOBRE O APENSAMENTO OU NÃO AO PL 779/2010. - À DPL EM 09/05/2017.

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