Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 311 | 2019
PROJETO DE LEI nº 1445/2019, que “Determina a instalação de dispositivo eletrônico nas escolas da Rede Pública Municipal de Educação para comunicação aos pais ou responsáveis através de SMS”.
AUTORIA: Vereadores Alexandre Isquierdo e Zico
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similares ao projeto:
1.1 PROMULGADAS
Lei Municipal 4962/2008 de autoria do vereador Prof. Celio Lupparelli que “Delimita a área escola de segurança como espaço de prioridade do Poder Público Municipal”. Oriunda do PL 1046/2007.
1.2 EM TRAMITAÇÃO
PL n° 1246/2019 de autoria do vereador Major Elitusalem que “Institui o aplicativo Aluno nas Escolas como plataforma oficial de acompanhamento de alunos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
1.3 PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005
Verificar a aplicação do Precedente Regimental n° 27, item 1, a este projeto de lei em relação ao PL 1246/2019.
2. TECNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000
Verificar a pertinência do art. 2° desta proposição em relação à ementa e o art. 1° da mesma, tendo em vista o disposto no art. 6º, em seu caput e no inciso II, da Lei Complementar n° 48.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos, I e XXII da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2019
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2