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INFORMAÇÃO nº 117/2018 - PL
PROJETO DE LEI nº 735/2018, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE OBSERVATÓRIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA”.
AUTORIA: Vereador (a) FERNANDO WILLIAM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes proposições correlatas ao presente, em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei Complementar nº 16/2013, que “INSTITUI O “SELO DE QUALIDADE MERENDA SAUDÁVEL” PARA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo;
Projeto de Lei nº 647/2010, que “CRIA O CADASTRO ÚNICO DE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS SEM FINS LUCRATIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, de autoria do Vereador Dr. Jairinho;
Projeto de Lei nº 51/2013, que “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE VÍDEO EDUCATIVO, CONTENDO CONHECIMENTOS BÁSICOS DE CIDADANIA, MAIS PRECISAMENTE DOS DIREITOS E DEVERES DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, PARA ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes;
Projeto de Lei nº 427/2013, que “DISPÕE SOBRE O OFERECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR NO PERÍODO DE FÉRIAS, PARA ALUNOS CARENTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”, de autoria do Vereador Dr. Jairinho – EM APENSO: Projeto de Lei nº 242/2017, QUE “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR, CESTA BÁSICA OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS OU RECESSO ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Jones Moura;
Projeto de Lei nº 889/2014, que “DETERMINA QUE AS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SOMENTE EFETUEM MATRÍCULA E SUA RENOVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ALUNO”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo;
Projeto de Lei nº 1.017/2014, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAR AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE OS CASOS DE USO E ABUSO DE ÁLCOOL E DROGAS”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo;
Projeto de Lei nº 1.139/2015, que “ACRESCENTA INCISO AO ART. 18 DA LEI MUNICIPAL N° 1.873 DE 1992 PARA DESTINAR PERCENTUAL MÍNIMO DAS RECEITAS ANUAIS DO FUNDO MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PARA O FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS DE PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS ENTRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES”, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli;
Projeto de Lei nº 1.531/2015, que “DEFINE OBJETIVOS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE IGUALDADE RACIAL E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO”, de autoria do Vereador Marcelo Arar;
Projeto de Lei nº 1.543/2015, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Reimont;
Projeto de Lei nº 1.554/2015, que “OBRIGA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS CONTRA A PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS LOCAIS QUE DETERMINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente;
Projeto de Lei nº 1.708/2015, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”, de autoria de Vereador Ivanir de Mello, Vereador Jorge Felippe, Vereador Marcelino D'Almeida, Vereador João Mendes de Jesus, Vereadora Rosa Fernandes, Vereadora Veronica Costa, Vereador Zico, Vereadora Vera Lins, Vereador Cesar Maia, Vereador Jorge Braz, Vereadora Leila do Flamengo, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador S. Ferraz, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Junior da Lucinha, Vereador Elton Babú, Vereador Marcio Garcia, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr. Eduardo Moura, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Marcelo Arar, Vereador Chiquinho Brazão, Vereadora Laura Carneiro, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Prof. Uoston, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Átila A. Nunes;
Projeto de Lei nº 207/2017, que “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DAS VAGAS DE TRABALHO EM SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA”, de autoria de Vereadora Luciana Novaes, Vereador Reimont;
Projeto de Lei nº 260/2017, que “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DE IMÓVEIS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA”, de autoria da Vereadora Luciana Novaes;
Projeto de Lei nº 312/2017, que “DISPÕE SOBRE CAMPANHA PREVENTIVA DO ALCOOLISMO E ALCOOLREXIA NAS REDES DE ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Vereador Dr. Gilberto;
Projeto de Lei nº 385/2017, que “FICA VEDADA A DISCRIMINAÇÃO CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO, NA FORMA QUE MENCIONA”, de autoria do Vereador David Miranda;
Projeto de Lei nº 515/2017, que “INSTITUI O PROGRAMA DE EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, de autoria de Vereadora Marielle Franco, Vereador Tarcísio Motta, Vereador Leonel Brizola, Vereador Prof. Célio Lupparelli;
Projeto de Lei nº 665/2017, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INGRESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM EXPOSIÇÃO DE OBRAS DE ARTE E ESPETÁCULOS QUE DISPONHAM DE CONTEÚDO IMPRÓPRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria de Vereador Professor Adalmir, Vereador Alexandre Isquierdo;
Projeto de Lei nº 699/2018, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Jones Moura;
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 1.914, de 05 de outubro de 1992, que “CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA MULTIPROFISSIONAL DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – ABRAPIA”, de autoria do Vereador Waldir Abrão (Projeto de Lei nº 1.534/1991); - REVOGADA POR CONSOLIDAÇÃO pela Lei nº 5.242, de 17 de janeiro de 2011, que “CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE ÀS CONCESSÕES DE UTILIDADE PÚBLICA”, de autoria dos Vereadores Clarissa Garotinho, Paulo Messina, Chiquinho Brazão, Rosa Fernandes e Leonel Brizola Neto (Projeto de Lei nº 529/2009);
Lei nº 2.350, de 23 de agosto de 1995, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Poder Executivo (Projeto de Lei nº 1.062/1995) - REVOGADA EXPRESSAMENTE pela Lei nº 3.282 de 10 de outubro de 2001, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURA, PROCESSO DE ESCOLHA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, de autoria do Poder Executivo (Projeto de Lei nº 330/2001);
Lei nº 2.519, de 02 de dezembro de 1996, que “DETERMINA A REALIZAÇÃO DO CENSO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Henrique Pinto. (Projeto de Lei nº 1.178/1995);
Lei nº 3.309, de 23 de novembro de 2001, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria da Vereadora Verônica Costa. (Projeto de Lei nº 29/2001);
Lei n.º 3.324 de 10 de dezembro de 2001, que “DISPÕE SOBRE A REDE MUNICIPAL DE ENSINO, TER EM SEU CORPO TÉCNICO, PROFISSIONAIS DA ÁREA DE PSICOLOGIA, PARA ORIENTAÇÃO DE PROFESSORES E PAIS ENVOLVIDOS COM A EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.”, de autoria do Vereador Prof. Uoston. (Projeto de Lei nº 250/2001);
Lei n.º 4.506 de 24 de maio de 2007, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E CRECHES DAS REDES PÚBLICA E PARTICULAR SITUADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria da Vereadora Liliam Sá. (Projeto de Lei nº 639/2005);
Lei nº 5.243, de 17 de janeiro de 2011, que “ESTABELECE, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, A OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE INFORMAÇÕES REFERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ÀS ENTIDADES DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E INSTITUCIONAL.”, de autoria do Vereador Paulo Messina. (Projeto de Lei nº 480/2009);
Lei nº 5.269, de 10 de maio de 2011, que “CRIA A CENTRAL DE REGULAÇÃO DE VAGAS EXISTENTES E DISPONÍVEIS, EM TODAS AS INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”, de autoria do Vereador Ivanir de Mello. (Projeto de Lei nº 663/2010);
Lei nº 5.416, de 29 de maio de 2012, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ADOTADAS PELO MUNICÍPIO PARA REALIZAR A ORIENTAÇÃO A PAIS E PROFESSORES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO –TDA.”, de autoria do Vereador Tio Carlos. (Projeto de Lei nº 710/2010);
Lei nº 5.468, de 26 de junho de 2012, que “CRIA A ESCOLA DE PAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo. (Projeto de Lei nº 1.759/2008); e
Lei nº 5.554, de 16 de janeiro de 2013, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INCLUSÃO EDUCACIONAL DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria dos Vereadores Teresa Bergher, Paulo Messina e Eliomar Coelho. (Projeto de Lei nº 552/2010 em apenso Projeto de Lei nº 912/11).
1.3. SANCIONADAS/PROMULGADAS:
Lei nº 1.873, de 29 de maio de 1992, QUE “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DEFINE OS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria dos Vereadores Laura Carneiro, Adilson Pires, Alfredo Syrkis, Edson Santos, Eliomar Coelho, Fernando William, Guilherme Haeser, Mário Dias, Maurício Azêdo, Ruça Lícia Caniné, Sérgio Cabral, Túlio Simões, André Luiz, Bambina Bucci, Jorge Felippe, Augusto Paz, Neuza Amaral, Paulo Cesar de Almeida, Ivo da Silva, César Pena, Carlos Alberto Torres, Francisco Milani, Francisco Alencar e Wilmar Palis. (Projeto de Lei nº 623/1989);
Lei n.º 3.411, de 13 de junho de 2002, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, ASSISTÊNCIA E RECUPERAÇÃO DOS MENINOS DE RUA.”, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida. Representação de Inconstitucionalidade nº 131/2004 (0037064-06.2004.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; e
Lei nº 3.652, de 26 de setembro de 2003, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL “UMA FAMÍLIA CARIOCA” DE INCENTIVO À ADOÇÃO PLENA DE ÓRFÃOS, CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Vereador Edson Santos. Representação de Inconstitucionalidade nº 99/2004 (0037032-98.2004.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. PROMULGADAS:
Lei Complementar nº 69, de 1º de abril de 2004, que “DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO E AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE EXECUTEM PROJETOS E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Projeto de Lei Complementar nº 62/2003). Representação de Inconstitucionalidade nº 51/2013 (0026553-31.2013.8.19.0000) julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 2.037, de 10 de novembro de 1993, que “CRIA OS CONSELHOS TUTELARES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria de Vereador Adilson Pires, Vereador Américo Camargo, Vereador Edson Santos, Vereador Fernando William, Vereador Francisco Milani, Vereador Mário Dias, Vereador Sergio Cabral (Projeto de Lei nº 1.654/1991). Representação de Inconstitucionalidade nº 23/1994 (0009211-71.1994.8.19.0000) julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º; 2º; 4º, incisos III e IV, 5º; 6º e parágrafo único, 9º e parágrafo único, 10; 13; 26; 29; 30; 31 e parágrafo único; §§ 2º, 3º e 4º do e art. 38 e seu parágrafo único, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, transitada em julgado – REVOGADA EXPRESSAMENTE pela Lei nº 2.350, de 23 de agosto de 1995, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo;
Lei nº 3.208, de 30 de março de 2001, que “INSTITUI O PROGRAMA PRÓ MENINAS NA FORMA EM QUE DISPÕE.”, de autoria do Vereador Índio da Costa. (Projeto de Lei nº 1687/1999). Representação de Inconstitucionalidade nº 13/2002 (0018359-28.2002.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 3.224, de 23 de abril de 2001, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DAS REDES DE SAÚDE E EDUCAÇÃO REALIZAREM COMUNICAÇÃO DE MAUS-TRATOS SOFRIDOS POR MENORES.”, de autoria do Vereador Alexandre Cerruti. (Projeto de Lei nº 1.855/2000). Representação de Inconstitucionalidade nº 48/2001 (0032607-33.2001.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, transitada em julgado;
Lei nº 3.326, de 12 de dezembro de 2001, que “CRIA O PROGRAMA INTERSETORIAL DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO DE RUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Vereador Mário Del Rei. (Projeto de Lei nº 165/2001). Representação de Inconstitucionalidade nº 155/2005 (0033119-74.2005.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 3.520, de 25 de março de 2003, que “CRIA O PROGRAMA POUPANÇA-ESCOLA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Vereador Fernando Gusmão. (Projeto de Lei nº 1.537/1999). Representação de Inconstitucionalidade nº 120/2004 (0037053-74.2004.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 3.860, de 29 de novembro de 2004, que “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE NÚMERO DE TELEFONE PARA DENÚNCIA CONTRA VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO-JUVENIL NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria da Vereadora Verônica Costa. (Projeto de Lei nº 881/2002). Representação de Inconstitucionalidade nº 27/2005 (0033313-74.2005.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 4.100, de 15 de junho de 2005, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR OS CENTROS PROFISSIONALIZANTES DE ATENDIMENTO INTEGRAL ‘CRIANÇA CIDADÃ’”, de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti. (Projeto de Lei nº 1.470/2003). Representação de Inconstitucionalidade nº 196/2005 (0032470-12.2005.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 4.792, de 2 de abril de 2008, que “DISPÕE SOBRE INSERÇÃO DE TEXTOS REFERENTES AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM IMPRESSOS EMITIDOS PELA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”, de autoria da Vereador Liliam Sá (Projeto de Lei nº 768/2006). Representação de Inconstitucionalidade nº 119/2008 (0032231-03.2008.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 4.811, de 2 de abril de 2008, que “DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DO DISQUE CRIANÇA EM MATERIAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E EM IMPRESSOS EMITIDOS PELA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”, de autoria da Vereadora Liliam Sá. (Projeto de Lei nº 1.002/2006). Representação de inconstitucionalidade nº 117/2008 (0032229-33.2008.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 4.942, de 2 de dezembro de 2008, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE AVISO CONTRA PROSTITUIÇÃO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Vereador Luiz Humberto. (Projeto de Lei 105/2005);
Lei nº 4.959, de 3 de dezembro de 2008, que “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, A SER OBSERVADA PELAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO MUNICÍPIO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS E/OU OBRAS.”, de autoria do Vereador Márcio Pacheco. (Projeto de Lei nº 905/2006);
Lei nº 5.447, de 14 de junho de 2012, que “OBRIGA O PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR NOS PARQUES INFANTIS PÚBLICOS, CRECHES E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUANDO DA SUBSTITUIÇÃO E/OU COMPRA DE EQUIPAMENTOS NOVOS, BRINQUEDOS DESTINADOS ÀS NECESSIDADES ESPECIAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS MOTORA E/OU MENTAL.”, de autoria do Vereador Tio Carlos. (Projeto de Lei nº 501/2009);
Lei nº 5.607, de 1º de julho de 2013, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESPAÇO DA CAPOEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos (Projeto de Lei nº 1.427/2012). Representação de Inconstitucionalidade nº 232/2016 (0061319-08.2016.8.19.0000) julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 5.625, de 7 de outubro de 2013, que “TORNA OBRIGATÓRIA A VEICULAÇÃO DOS NÚMEROS DE TELE-ATENDIMENTO DE ÓRGÃOS DE DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ANTES DA EXIBIÇÃO DE FILMES QUE RECEBAM INCENTIVOS, APOIOS OU APORTES DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE FILMES S.A., RIOFILME.”, de autoria do Vereador Tio Carlos. (Projeto de Lei nº 1.028/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 114/2013 (0066339-82.2013.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, transitada em julgado;
Lei nº 5.639, de 6 de dezembro de 2013, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÕES DE SAÚDE ESPECIALIZADA EM USUÁRIOS DE DROGAS, PARA ATENDIMENTO DE VÍTIMAS DE DROGAS EM GERAL E, EM ESPECIAL, DO CRACK E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO IMPERATIVO LEGAL QUE RESPONSABILIZA O PODER MUNICIPAL PELAS AÇÕES PROTETIVAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADAS DE SEUS DIREITOS (ART. 70 DA LEI 8.069/90).”, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo (Projeto de Lei nº 1.533/2012). Representação de inconstitucionalidade nº 35/2014 (0023542-57.2014.8.19.0000) julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 5.726, de 31 de março de 2014, que “INSTITUI O SISTEMA DE ACESSIBILIDADE NAS PRAIAS DA ORLA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DENOMINADO – ‘PRAIA PARA TODOS’, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus. (Projeto de Lei nº 1.319/2012). Representação de Inconstitucionalidade nº 200/2016 (0059002-37.2016.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria;
Lei nº 5.730, de 10 de abril de 2014, que “DISPÕE SOBRE A PROJEÇÃO, ANTES DE QUALQUER SESSÃO CINEMATOGRÁFICA, DE INFORMAÇÕES SOBRE O COMBATE À PEDOFILIA E AO ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E AS PENALIZAÇÕES INCLUÍDAS NA LEI FEDERAL Nº 11.829/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo (Projeto de Lei nº 419/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 11/2017 (0066365-75.2016.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria;
Lei nº 5.818, de 10 de dezembro de 2014, que “DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE CARTAZ INFORMATIVO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL PÚBLICA E PARTICULAR DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”, de autoria do Vereador Marcelo Piuí. (Projeto de Lei nº 1.220/2011);
Lei nº 6.022, de 25 de novembro de 2015, que “REGULA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria da Vereadora Laura Carneiro (Projeto de Lei nº 20/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 314/2016 (0065926-64.2016.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 6.030, de 2 de dezembro de 2015, que “OBRIGA A INCLUSÃO E A RESERVA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria da Vereadora Tania Bastos (Projeto de Lei nº 780/2014). Representação de Inconstitucionalidade nº 201/2016 (0058994-60.2016.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria;
Lei nº 6.054, de 21 de março de 2016, que “DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E A PUBLICAÇÃO DO ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE – OCA.”, de autoria do Vereador Reimont (Projeto de Lei nº 1.092/2015). Representação de Inconstitucionalidade nº 21/2017 (0066359-68.2016.8.19.0000) em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; e
Lei nº 6.203, de 21 de junho de 2017, que “DETERMINA QUE AS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS À PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO CONTRATEM JOVENS PARA OCUPAÇÃO DO PRIMEIRO EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria da Vereadora Verõnica Costa (Projeto de Lei nº 1.119/2015).
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição sancionada correlata ao presente:
Lei n.º 3.282, de 10 de outubro de 2001, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURA, PROCESSO DE ESCOLHA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 330/2001).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei, exceto:
a) quanto à análise conjunta da ementa com os arts. 1º, parágrafo único, e 2º, III, os quais desatendem os arts. 4º, parte final, 6º e 10, II, “a” da mencionada Lei Complementar, do que se sugere a complementação da redação da ementa e do parágrafo único do art. 1º;
b) o art. 2º, VI da proposição, que desatende o art. 10, II, “a” da mencionada Lei Complementar, do que se sugere a exclusão do termo “estadual”;
c) o art. 2º, VII da proposição, que desatende o art. 10, II, “a” da mencionada Lei Complementar, do que se sugere a substituição de “Legislativo, Executivo e Judiciário” por “Poderes Públicos”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXII, XXIII. XLIII em consonância com os arts. 3º, VI; 4º; 5º; 9º; 12; 13; 14, IV; 321, 322, 323 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 (CFRB 1988); e
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.”
8. CONSIDERAÇÕES
Os arts. 1º c/c art. 2º, III da proposição legislativa, ao preverem as funções de democratização do controle, acompanhamento e fiscalização de políticas públicas de proteção integral a criança e adolescente, as quais serão exercidas com a participação da sociedade e em cooperação com os Poderes Públicos (art. 2º, III, VI, VII e VIII e art. 4º da proposição), representa um meio de efetivação do dever constitucionalmente imposto e de forma solidária à família (base da sociedade - Art. 226, CRFB), à sociedade e ao Estado (CRFB, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)), consagrado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90).
As referidas funções diferem-se e não se confundem com as previstas na Lei Orgânica Municipal para o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente (art.126, 127 e 128 da LOMRJ), de órgão normativo de assessoramento da Administração Pública, vinculado ao Gabinete do Prefeito, coforme feição dada pela Lei nº 1.873, de 29 de maio de 1992, que “Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, define os objetivos da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, institui o fundo municipal para atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.”.
Nessa mesma linha, tais funções não são de caráter tipicamente administrativo, do que não violam a iniciativa do Executivo prevista no art. 71, II “b” da LOMRJ, tendo a previsão do art. 7º da proposição deixado de fixar as diretrizes legais para a composição do órgão. No entanto, a participação popular, além de representação pelos Poderes do Município (Legislativo e Executivo) e/ou de representantes de outros Poderes, entes, órgãos ou entidades, parece ser a intenção do legislador, como limitação implícita, conforme se depreende do conteúdo dos incisos III, VI, VII, VIII do art. 2º e art. 4º da proposição.
Ademais, a matéria objeto de proposição trata da democratização na fiscalização de política pública constitucional, reflexo do fundamento de cidadania e do princípio da solidariedade, através da colaboração entre sociedade e Poder Público no cumprimento da Constituição, eis que ao se preservar integralmente os direitos da criança e do adolescente, permite-se ab ovo, a garantia da dignidade humana aos cidadãos em construção, na esteira da efetivação das políticas públicas constitucionais, dado o rol dos direitos sociais, dentre os quais o de proteção à infância previsto na CRFB: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015), observada a inerente autoaplicabilidade em conformidade com o art. 5º, § 1º da CRFB.
Quanto ao dever do poder público de implementação das políticas públicas constitucionais, dentre outros, ver: Supremo Tribunal Federal, ARE 745745 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Julgado Em 02/12/2014, Processo Eletrônico DJE-250 Divulg 18-12-2014 Public 19-12-2014; ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, Acórdão Eletrônico DJE-223 divulg 12-11-2014 public 13-11-2014; e ARE 801676 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, Acórdão Eletrônico DJe-170 Divulg 02-09-2014 Public 03-09-2014.
A proposição legislativa trata de interesse local (art. 30, I, da CRFB), na medida em que subsidia, também, o cumprimento, dentre outros, dos seguintes deveres de o Estado lato sensu prestar:
a) educação (CRFB: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.), através do ensino fundamental e da educação infantil a cargo do Município (art. 30, VI da CRFB), dentro do sistema de colaboração entre entes de previsão constitucional (art. 211, § 2º, da CRFB).
b) saúde (CRFB: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.), através dos serviços de atendimento à saúde da população pelo Município (art. 30, VII da CRFB), ante a participação do Município no Sistema Único de Saúde (arts. 197 e 198 da CRFB).
Efetiva, ainda, os seguintes dispositivos da LOMRJ:
Art. 3º - A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida: VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Art. 4º - O Município promoverá os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado brasileiro, resguardando a soberania da Nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, o caráter social do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo, visando à edificação de uma sociedade livre, justa e fraterna, isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie e assentada no regime democrático.
Art. 5º - Através da lei e dos demais atos de seus órgãos, o Município buscará assegurar imediata e plena efetividade dos direitos e franquias individuais e coletivos sancionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos atos internacionais firmados pelo Brasil.
Art. 12 - O Município buscará assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à moradia, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária e à primazia no recebimento de proteção e socorro, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A proposição legislativa enseja o cumprimento do art. 14, IV e § 1º da Lei Orgânica do Município (LOMRJ) e a efetivação, na esfera local, da cidadania e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, III da CRFB 1988), fundamentos da República; bem como, dos objetivos fundamentais da República (art. 3º da CRFB 1988): “I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2018.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2