|
Texto da Redação
PROJETO DE LEI Nº 1813-A/2020
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO SUSPENDER, TEMPORARIAMENTE, O REPASSE DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS – COVID-19, ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suspender, em decorrência da vigência do Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020, que declara situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, em face da pandemia de Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências, o repasse às instituições financeiras, do desconto de parcelas de empréstimos consignados em folha dos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º A suspensão de que trata o caput se prolongará até dezembro de 2020, independente da vigência do Decreto Rio nº 47.263, de 2020.
§ 2º Havendo a suspensão de que trata o caput, fica vedado o débito direto dos valores na conta bancária do servidor referentes aos empréstimos consignados em folha, pelas instituições financeiras, bem como a inserção dos nomes dos contratantes beneficiados por essa Lei nos sistemas de proteção ao crédito.
Art. 2º Os contratos dos empréstimos consignados ficam automaticamente prorrogados pelo período mencionado no § 1º do art. 1º.
§ 1º A suspensão e a posterior prorrogação dos contratos de empréstimo de que tratam a presente Lei não ensejarão acréscimos de juros, multa, correção monetária ou qualquer outro acréscimo no valor da parcela.
§ 2º Os valores descontados dos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas do Município do Rio de Janeiro e não repassados às instituições financeiras credoras serão estornados a estes ainda no mês em que houver o desconto referido.
Art. 3º As parcelas suspensas e não repassadas às instituições financeiras por força do caput do art. 1º serão quitadas de maneira suplementar, mediante a prorrogação do final do contrato, estendendo-se o número de parcelas, sucessivamente, em igual período aos meses de suspensão.
Art. 4º Os servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas que não desejarem aderir à suspensão prevista no caput do art. 1º deverão comunicar ao órgão administrativo competente e à instituição financeira respectiva, o seu desinteresse.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Virtual, 10 de junho de 2020.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho
Vice-Presidente
Vereador João Mendes de Jesus
Vogal
Informações Básicas
Código | 20200301813 | Protocolo | |
Autor | PODER EXECUTIVO | Regime de Tramitação | Especial em Regime de Urgência |
Datas
Entrada | 05/22/2020 | Despacho | 05/22/2020 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 06/10/2020 | Data de Fim de Prazo | 06/15/2020 |
Data de Reunião | 06/10/2020 | Data da Publ. | 06/12/2020 |
Pág. do DCM da Publicação | 38/39 |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação | Ata | 1ª |
T. Reunião | Extraordinária | Data da Publ. | 07/14/2020 |
Observações:
Atalho para outros documentos
| |