Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 366 | 2019
Projeto de Lei nº 1.501/2019, que “INCLUI NA LEI Nº 5.242, DE 2011, A ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – AED-RIO COMO DE UTILIDADE PÚBLICA”.
Autoria: Vereador INALDO SILVA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ao presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Convém observar o disposto no art. 10, II, “j” da referida Lei Complementar, em relação à ementa da proposição.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 6/2011
O projeto atende aos preceitos do mencionado Parecer.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I em consonância com os arts. 152 e 153 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
7. LEI N° 120/1979
A proposição atende aos requisitos da Lei n° 120/1979, que “Estabelece condições para concessão de Títulos de Utilidade Pública, pelo Poder Executivo, e dá outras providências”. Contudo, convém observar o disposto no art. 5º, “b” da mencionada Lei.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2019.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2