OFÍCIO GP nº 140/CMRJ Em 1º de novembro de 2017.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 305, de 10 de outubro de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 27-A, de 2017, de autoria dos Ilustres Senhores Vereadores Thiago K. Ribeiro, Marcello Siciliano, Marcelo Arar, Marielle Franco e David Miranda, o qual “Autoriza o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
A proposta apresentada por essa egrégia Casa de Leis, não resta dúvida, é de nobre e louvável meta, mas não poderá ter sucesso, por força dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que a maculam.
De início, ressalte-se que a Constituição da República prevê expressamente, em seu art. 22, inciso XI, que compete à União legislar sobre trânsito e transportes, tanto que editou a Lei federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta a atividade de “mototaxista”.
Neste prisma, o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, dispõe em seu art. 12, incisos I e II, que compete ao Conselho Nacional de Trânsito, estabelecer as normas regulamentares referidas naquele Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito e coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades.
Verifica-se assim a indevida ingerência do Poder Legislativo em esfera de atribuições inerentes a órgão integrante do Poder Executivo, qual seja, a Secretaria Municipal de Transportes, na medida em que avoca para si a criação e regulamentação de um novo modal sem a observação do procedimento necessário.
Ademais, já vige no âmbito do Município do Rio de Janeiro o Decreto n° 41.870, de 21 de junho de 2016, que dispõe sobre o tema.
Logo, ao imiscuir-se nas atribuições daquela Secretaria, de modo a estabelecer a implementação de medida inerente a sua esfera competência discricionária, o Projeto em comento apresenta vício de iniciativa, porque, conforme estabelece o art. 71, inciso II, alínea b, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Destarte, torna-se nítida a violação, pelo Legislativo, do princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Ante o exposto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 27-A, de 2017, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA