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PROJETO DE LEI
Nº
588/2017
DEFINE AS FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO EXERCIDAS NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES QUE INTEGRAM A REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es):
PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º As funções de magistério a que se reporta o § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, abrangem, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, as situações definidas por esta Lei.
Art. 2º São funções de magistério aquelas exercidas nas unidades escolares que integram a Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro, por profissionais:
I – que estejam em regência de turma, compreendendo neste caso os ocupantes dos seguintes cargos de provimento efetivo:
a) Professor I;
b) Professor II;
c) Professor de Educação InfantiI;
d) Professor de Ensino Fundamental;
II – ocupantes do cargo de provimento efetivo de Especialista de Educação;
III – professores ou especialistas de educação ocupantes do Cargo Comissionado de Diretor IV;
IV – professores ou especialistas de educação ocupantes da Função Gratificada de Diretor Adjunto;
V – professores ou especialistas de educação ocupantes da Função Gratificada de Coordenador Pedagógico;
VI – ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor, dentre os elencados no inciso I deste artigo, quando da atuação exclusiva em Unidade Escolar como professor de apoio à direção;
VII – ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor, dentre os elencados no inciso I deste artigo, que atuem como professor regente:
a) de sala de leitura;
b) de sala de recursos multifuncionais;
c) articulador;
VIII - ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor, dentre os elencados no inciso I deste artigo, quando da atuação exclusiva na unidade escolar em atividades de apoio à equipe de Direção e aos profissionais docentes com vista à articulação do Projeto Político Pedagógico:
a) professor de apoio na área de Educação Infantil;
b) professor de apoio na área do Ensino Fundamental;
c) professor de apoio na área da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 3º São, também, funções do magistério, as exercidas por servidor ocupante do cargo de professor, dentre os elencados no inciso I do art. 2º desta Lei, que atuem como regentes de classes hospitalares, de itinerância domiciliar e de atividades relacionadas a Oficinas e Projetos em Unidades de Extensão da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a publicar, se necessários, atos regulamentadores que assegurem o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2017.
Vereador
JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador
JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20170300588
Protocolo
588
Autor
PODER EXECUTIVO
Regime de Tramitação
Especial em Regime de Urgência
Datas
Entrada
12/15/2017
Despacho
12/15/2017
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
12/27/2017
Data do Recibo
12/27/2017
Prazo Final
01/18/2018
Data do Retorno
01/08/2018
Observações:
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