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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 466/2017

Projeto de Lei nº 473/2017, que “DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE TURÍSTICO”.

Autoria: Vereador MARCELO ARAR

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, de proposições correlatas ao presente projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

PL 252/2009, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Considera de especial interesse para o turismo no município o serviço de transporte de passageiros por táxis diferenciados, a partir de equipamentos turísticos no território municipal, e dispõe sobre sua prestação”.

PLC 24/2017, de autoria da Vereadora Vera Lins, que “Dispõe sobre o serviço de turismo em motocicletas, motociclos e motofrete no âmbito do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.


1.2 SANCIONADAS:

Lei N° 3.873/2004, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “autoriza o Poder Executivo a criar o programa passeio turístico para idosos”. PL 1.989/2004

Lei N° 5.002/2009, de autoria do Vereador Adilson Pires, que “Dispõe sobre a criação do Táxi turismo e dá outras providências”. PL 1.487/2007.


1.3 PROMULGADO:

Lei N° 4.258/2006, de autoria do Vereador Dionísio Lins, que “Institui normas para o transporte de passageiros aos pontos de atrações turísticas da cidade do Rio de Janeiro”. Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da mencionada Lei municipal, segundo o processo 0020914-76.2006.8.19.0000.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos da mencionada Lei Complementar.


2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.


3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XV da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

Observar o art. 71, inciso II, “b” da Lei Orgânica.


3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 30 de Outubro de 2017.


SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300473 Protocolo003561
AutorVEREADOR MARCELO ARAR Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE TURÍSTICO.

Datas
Entrada 10/10/2017
    Despacho
10/11/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/23/2017 Data do Retorno10/30/2017
Número do Informativo466 Ano do Informativo2017
Data da Publicação10/31/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoSandro Ferreira BarbosaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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