Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 466/2017
Projeto de Lei nº 473/2017, que “DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE TURÍSTICO”.
Autoria: Vereador MARCELO ARAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, de proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL 252/2009, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Considera de especial interesse para o turismo no município o serviço de transporte de passageiros por táxis diferenciados, a partir de equipamentos turísticos no território municipal, e dispõe sobre sua prestação”.
PLC 24/2017, de autoria da Vereadora Vera Lins, que “Dispõe sobre o serviço de turismo em motocicletas, motociclos e motofrete no âmbito do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
1.2 SANCIONADAS:
Lei N° 3.873/2004, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “autoriza o Poder Executivo a criar o programa passeio turístico para idosos”. PL 1.989/2004
Lei N° 5.002/2009, de autoria do Vereador Adilson Pires, que “Dispõe sobre a criação do Táxi turismo e dá outras providências”. PL 1.487/2007.
1.3 PROMULGADO:
Lei N° 4.258/2006, de autoria do Vereador Dionísio Lins, que “Institui normas para o transporte de passageiros aos pontos de atrações turísticas da cidade do Rio de Janeiro”. Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da mencionada Lei municipal, segundo o processo 0020914-76.2006.8.19.0000.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XV da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
Observar o art. 71, inciso II, “b” da Lei Orgânica.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 30 de Outubro de 2017.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2