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INFORMAÇÃO nº 111 | 2020
PROJETO DE LEI nº 1786/2020, que “Estabelece a política de concessão de microcrédito aos grupos que menciona e dá outras providências”.
AUTORIA:Vereadores Paulo Messina, Rafael Aloisio Freitas, Átila A, Nunes, Rosa Fernandes, Marcelo Arar, Felipe Michel, Dr. Jorge Manaia, Tarcísio Motta, Leonel Brizola, Dr. Gilberto, Jorge Felippe, William Coelho, Inaldo Silva, Matheus Floriano, Teresa Bergher, Prof. Célio Lupparelli, Marcelino D’Almeida, Major Elitusalem, Luciana Novaes, Alexandre Isquierdo, Tânia Bastos e João Mendes de Jesus
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), identifica a existência dos seguintes projetos similares ou correlatos ao presente:
1.1 - EM TRAMITAÇÃO:
PL nº 1785/2020, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “institui apoio por meio de cestas básicas de higiene e alimentação, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, aos profissionais, em especial que tenham remuneração diária, na Cidade do Rio de Janeiro” (diversos profissionais);
PL nº 1781/2020, de autoria do Vereador Reimont, que “dispõe sobre a criação de edital público emergencial para as artes e apresentações culturais por transmissão pela internet para enfrentamento do surto do novo coronavírus Covid-19, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências” (atenção emergencial para trabalhadores informais e microempreendedores individuais no campo das artes).
PL nº 1774/2020, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “dispõe sobre a transferência dos valores vinculados a programas de alimentação escolar da Prefeitura do Rio de Janeiro às famílias dos alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino durante o período de suspensão de aulas em função do surto pandêmico do novo coronavírus (SARS-COV-2)”;
PL nº 1769/2020, de autoria do Vereador Reimont, que “estabelece o provimento de renda mínima emergencial às cooperativas e associações de catadores(as) e catadores(as) avulsos, em casos de emergência ou calamidade pública no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
PL nº 1764/2020, de autoria do Vereador Reimont, que “estabelece o provimento de renda mínima emergencial para os trabalhadores do setor audiovisual em virtude da situação de emergência na Cidade do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia do novo coronavírus/Covid-19 e dá outras providências”;
PL nº 1756/2020, de autoria da Vereador Leonel Brizola, que “cria o bolsa auxílio para os catadores de materiais recicláveis durante a epidemia de Covid-19 Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
PL nº 1755/2020, de autoria do Vereador Reimont, que “dispõe sobre a criação de plano emergencial para favelas e comunidades durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
PL nº 1753/2020, de autoria do Vereador Reimont, que “cria o Fundo Emergencial de Assistência aos Mais Vulneráveis - FEAMV, destinado ao enfrentamento dos efeitos da pandemia do novo coronavírus no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências” (art. 1º, §3º, aponta os mesmos grupos elegíveis da proposição);
PL nº 1732/2020, de autoria dos Vereadores Babá e outros, que “institui programa de custeio emergencial para ações decorrentes da pandemia da Covid 19 no âmbito do Município do Rio de Janeiro” (art. 6º aponta os mesmos recursos financeiros que a proposição);
PL nº 1731/2020, de autoria dos Vereadores Petra e outros, que “dispõe sobre a doação de alimentos e de kit de higiene que contenha sabão líquido e álcool em gel nas unidade da rede pública de ensino no Município do Rio de Janeiro durante o período de calamidade pública ou quando as aulas estejam suspensas e dá outras providências”;
PL nº 1728/2020, de autoria dos Vereadores Tarcísio Motta e outros, que altera a Lei nº 5.358, de 2011, ampliando o Programa Cartão Família Carioca durante estado de calamidade pública ou de emergência” (art 4º, caput e parágrafo único, aponta o mesmo crédito orçamentário e os mesmos recursos financeiros que a proposição); redação final aprovada na sessão de 16/04/2020; e
PL nº 1727/2020, de autoria do Vereador Jorge Felippe, que “cria o programa de auxílio pecuniário de emergência (bolsa taxista) aos taxistas durante a vigência do estado de emergência decretado em razão da epidemia de Covid-19 no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
1.2 - PRECEDENTE REGIMENTAL 27
Atentar para a incidência do item 1 do referido Precedente Regimental. As proposições acima elencadas tratam de assunto similar e correlato ao presente, devendo a relação de prejudicialidade entre eles ser apreciada, na forma do arts. 160, §§ 1º e 2º e 268 do Regimento Interno.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende ao disposto na referida Lei Complementar (LC), entretanto sugere-se, para que seja atendido ao que dispõe seu art. 10, II, ‘e’, a correção da concordância na expressão “taxa de juros subsidiadas”, no art. 2º da proposição, bem como a substituição de “Selic” por “ taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic”. Ainda, a remissão à lei que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência de Fomento do Município do Rio de Janeiro S/A (Lei nº 6.348, de 3 de maio de 2018), no caput do art. 1º da proposição, atentando que “Fomenta Rio” é nome de fantasia estranho à lei que autorizou a criação da empresa.
Atentar que o art. 6º, IV, da referida LC, veda que o mesmo assunto seja disciplinado em mais de uma lei, exceto de forma complementar e vinculando-as por remissão expressa. Ainda, que os objetivos da Agência de Fomento do Município do Rio de Janeiro S/A estão disciplinados no art. 2º da Lei nº 6.348, de 03/05/2018, sendo portanto caso de alteração parcial para atribuir objetivo novo ou remissão expressa para complementar disposição genérica já existente.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo arts. 30, I, 269, VI e 291, §3º, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, III, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 71, II, ‘e’, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Atentar que a Agência de Fomento do Município do Rio de Janeiro S/A (Lei nº 6348/2018) não contempla trabalhadores autônomos e microempreendedores individuais diretamente em seus objetivos. Por outro lado, o Fundo Municipal do Trabalho, criado pela Lei nº 6.658, de 15/10/2019, destina seus recursos ao fomento do trabalho, emprego e renda (art. 9º, III, da Lei 6.658/2019) por meio de ações previstas no art. 9º da Lei Federal 13.667, de 17/05/2018, que em seu inciso VIII aponta para categorias assemelhadas às da proposição.
Atentar que a Lei nº 5.435, de 12/06/2012, que instituiu a Política Pública de Fomento à Economia Solidária, tratou de acesso a serviços de finanças e de crédito (arts. 6º, III e 9º).
Atentar que a dotação orçamentária para as despesas decorrentes da proposição, em seu art. 3º, são próprias para programa de transferência de renda para pessoas naturais, elegíveis segundo requisitos legais, e portanto inadequada para ação de natureza diversa de concessão de crédito, seja para pessoas naturais ou jurídicas, conforme proposto. Atentar, ainda quanto a este ponto, que para despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica no exercício financeiro corrente, faz-se necessário autorização legal para abertura de créditos adicionais especiais (art. 41, II, da Lei nº 4.320, de 17/03/1964).
Atentar que concessão de garantia, conforme art. 2º da proposição, no sentido de compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual de terceiros assumido pelo Município, é tratada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 - LRF) como matéria afim e correlata ao endividamento, sendo equiparada a operação de crédito pelo seu art. 37, III, para fins da vedações estabelecidas. Sua disciplina está no art. 40, §1º, inclusive quanto à exigência de contragarantia do pleiteante e à sua adimplência relativamente a obrigações junto ao garantidor (Município, no caso) e entidades por ele controladas. O limite do montante do valor das garantias concedidas pelo Município está estabelecido no art. 9º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, deve constar de Relatório de Gestão Fiscal (LRF, art.55, I, ‘c’) e é uma das finalidade do sistema de controle interno do Poder Executivo (Lei Orgânica no Município, art. 96, III).
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2020.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2