“Art. 67. (...)
(...)
III – No caso dos imóveis com área excedente, a alíquota será obtida pela média ponderada das alíquotas predial e territorial em relação ao valor venal das partes edificada e excedente, respectivamente, conforme a seguinte expressão:
Vp + Vt
ap = alíquota predial (residencial ou não residencial);
Vp = valor venal da edificação, conforme definido no art. 64;
Vt = valor venal do excesso de área, conforme definido no § 1 do art. 66;
at = alíquota territorial.
Parágrafo único. (...)”
“Art. 182. (...)
II – impugnação, pedido de reconsideração ou recurso em processo fiscal.”
Art. 2.º Fica alterada a Tabela XIV-A da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, (Código Tributário Municipal), que passa a vigorar com a seguinte formulação, mantendo-se a numeração daqueles itens para os quais esta não esteja sendo alterada:
“TABELA XIV-A
REGIÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO
REGIÃO A
CÓDIGO BAIRRO
154 Rocinha
157 Maré
159 Parque Colúmbia
REGIÃO B
098 Freguesia (Ilha do
Governador)
120 Freguesia
(Jacarepaguá)
133 Grumari
158 Vasco da Gama
(...)”
Art. 3. Fica acrescido de um parágrafo o art. 3.º da Lei n.º 2.687, de 26 de novembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 3.º (...)
§ ___ Para efeitos de enquadramento na Tabela 4 a que se refere o § 2. , serão incluídas no Grupo 1, independentemente de onde estejam localizadas, as comunidades urbanizadas pelos programas voltados para a população de baixa renda, desenvolvidos pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, para os quais o Poder Executivo tenha baixado ato com a devida delimitação e com a aceitação das obras.”
Art. 4. Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 5. da Lei n.º 2.687, de 26 de novembro de 1998:
“Art. 5.º (...)
IV – os contribuintes referidos no inciso XXIII e nos §§ 9.º, 10 e 11 do art. 61 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984;
Parágrafo único. Aplicam-se às isenções previstas nos incisos II, III e IV deste artigo as normas do § 3.º do art. 61 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984.”
Art. 5. A Tabela 4, anexa à Lei n.º 2.687, de 26 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte formulação, inserindo-se os itens em ordem alfabética dentro do grupo a que pertencerem:
“Tabela 4
Grupos de bairros
Grupo 1
PARQUE COLÚMBIA
Grupo 4
FREGUESIA (JACAREPAGUÁ)
Grupo 5
FREGUESIA (ILHA DO GOVERNADOR)
(...)”.
Art. 6.º Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dos exercícios a partir de 1999 inclusive, constituídos ou não, correspondentes às diferenças entre o valor que deveria ter sido lançado em função da classificação do bairro Maré na Região B e o valor cobrado referente a esses exercícios.
Art. 7.º Na hipótese de criação de novo bairro sem que tenha havido, até o primeiro dia do exercício seguinte ao dessa criação, a respectiva inserção na Tabela XIV-A da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), os imóveis pertencentes ao novo bairro receberão o tratamento tributário correspondente ao bairro constante dessa Tabela no qual antes se situava o logradouro em que estejam localizados.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Ficam revogados o § 8. do art. 63 e os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 182 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara
Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que "Altera a redação dos arts. 63 (revogando seu § 8.o), 67, 182 (revogando seus parágrafos, inclusive), da Tabela XIV-A da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), dos arts. 3.o e 5.º e da Tabela 4 da Lei n.º 2.687, de 26 de novembro de 1998, e dá outras providências", com o seguinte pronunciamento.
O projeto em tela visa a inserir na legislação tributária alterações relativas ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e à taxa de coleta domiciliar do lixo (TCDL), que é cobrada em conjunto com esse imposto, bem como ao regime de mora naquilo que concerne a esses dois tributos e também ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, realizada inter vivos, por ato oneroso (ITBI), e, quando for o caso, às já extintas taxas de iluminação pública (TIP) e de coleta do lixo e limpeza pública (TCLLP).
A primeira dessas alterações consiste na revogação do § 8.º do art. 63 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), dispositivo que, hoje, abriga um tratamento diferenciado injustificável à luz dos princípios constitucionais. Esse critério privilegia o imóvel para o qual não houve empenho para a obtenção do “habite-se” e, até mesmo, aquele para o qual não foi possível essa obtenção.
A segunda alteração produz nova redação para o inciso III do art. 67 do Código Tributário Municipal, contemplando um novo critério, matematicamente mais adequado, para a tributação dos imóveis com área territorial excedente, de acordo com os parâmetros que a própria lei já preconiza.
A terceira alteração se refere ao art. 182, ainda do mesmo CTM, e tem por fim a eliminação de exceções na cobrança dos acréscimos moratórios no que diz respeito aos créditos de ITBI, IPTU e taxas imobiliárias, pela revogação dos três parágrafos desse artigo. Segundo a formulação atual, o § 1.º exclui os acréscimos moratórios sobre créditos tributários objeto de impugnação ou recurso cuja decisão implique retificação do lançamento desde que pagos até o vencimento estabelecido na nova guia de cobrança – permitindo que com uma retificação de centavos se excluam todos os acréscimos moratórios. O § 2.º complementa o § 1.º e o § 3.º dispõe sobre a incidência dos acréscimos moratórios no caso de desdobramento de guia decorrente de impugnação, mecanismo típico do IPTU, sendo que, quanto à parte não impugnada, o dispositivo nada acrescenta e, quanto à parte impugnada, é impreciso no que respeita ao conceito de indeferimento parcial, além de alterar a data do vencimento original para fins de cálculo dos acréscimos moratórios no caso de indeferimento.
O último dispositivo a ser alterado no CTM é a tabela de bairros das Regiões Fiscais do Município. A Lei n.º 2.684, de 1998, originou-se de projeto no qual se pretendia incluir três novos bairros nessa Tabela XIV-A, enquadrando o bairro da Maré na Região A, para refletir o princípio da capacidade contributiva, como sempre se procurou proceder, e assim se prepararam os lançamentos. No entanto, o texto da lei acabou por contemplar a inclusão desse bairro na Região B, o que, para os respectivos contribuintes, resultaria em cobrança de valor mais alto a pagar pelo imposto, não tendo havido cobrança desse valor mais alto porque o lançamento foi efetuado em função dos parâmetros aplicáveis à Região A. A alteração dessa tabela, precipuamente, visa a sanear a situação, produzindo nada mais do que o anteriormente pretendido. Quanto à diferença que, em tese, seria devida, propõe-se ainda dispositivo para que os contribuintes envolvidos não venham a sofrer ônus ao terem quitado a cobrança que receberam julgando correta.
Foram, além disso, inseridas outras alterações na própria Tabela XIV-A. A primeira é a introdução de uma forma de discriminar, entre si, os dois bairros do Município que têm nome idêntico, o de Freguesia. Como pertencem à mesma Região Fiscal, antes do advento da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo essa duplicidade não provocava nenhuma conseqüência em termos de tributação. No entanto, na Tabela 4 anexa à Lei n.º 2.687, de 1998, que criou essa taxa, eles se encontram em dois grupos distintos de bairros, o que se reflete no valor da taxa conforme o imóvel se localize em um ou noutro. Registre-se ainda a inserção, nas duas tabelas acima mencionadas, de mais um bairro, recentemente criado, o Parque Colúmbia.
As alterações relativas aos dois bairros de nome Freguesia e ao da Maré, a troca de números entre o deste e o da Rocinha, bem como a inserção do bairro Parque Colúmbia, já foram objeto do Decreto n.º 18.304, de 29 de dezembro de 1999, e a proposta segue os critérios de tal ato.
Há também correções a serem feitas com relação ao art. 5.º da Lei n.º 2.687, de 26 de novembro de 1998, que instituiu a TCDL, mais precisamente no inciso IV; sem se falar na transformação do § 1.o em parágrafo único pelo simples fato de nunca ter existido § 2.o. Esse artigo enumera as hipóteses de isenção da taxa, reproduzindo os casos de isenção da Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública, extinta pela mesma lei (art. 12), que eram objeto do art. 105 da Lei n.º 691, de 1984. A última alteração desse art. 105 havia sido produzida pela Lei n.º 1.955, de 24 de março de 1993, que acrescentou o inciso IV contemplando “os contribuintes referidos nos incisos XXIII, XXIV, XXV e §§ 9.o, 10 e 11 do art. 61”, as mesmas hipóteses que compõem o inciso IV do art. 5.o da Lei n.º 2.687, de 1998. Na preocupação de manter, para a Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo, as mesmas isenções antes aplicáveis à Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública, não se atentou para o fato de que os incisos XXIV e XXV do art. 61 da Lei n.º 691, de 1984, já haviam sido dados como inconstitucionais pelo próprio Poder Judiciário. O inciso XXIV foi declarado inconstitucional como resultado da Representação de Inconstitucionalidade n.o 28, de 1993, e ao inciso XXV se aplica o resultado da Representação de Inconstitucionalidade n.o 46, de 1993, segundo o qual não se pode instituir favor de natureza fiscal senão e exclusivamente por lei de iniciativa do Poder Executivo.
Outra alteração referente à Lei n.º 2.687, de 1998 (novo parágrafo do art. 3.o), alteração também concernente à TCDL, apresenta um tratamento mais justo para a situação em que uma comunidade, após constituir objeto de programa governamental voltado para a população de baixa renda, fornece, ela mesma, por meio de seus integrantes, o correspondente serviço, reduzindo substancialmente os custos da Municipalidade, que, para aquela área específica, já não são os mesmos incorridos pelo bairro ao qual ela pertence.
A proposta inclui ainda um dispositivo, este, novo no conjunto da legislação, contendo critério para a hipótese em que, havendo-se criado por ato do Poder Executivo um novo bairro no Município, tal bairro ainda não tenha sido contemplado na lei tributária. Para que se possa adotar para esse novo bairro um tratamento tributário com total respaldo da lei, o procedimento seria o de aplicar o mesmo tratamento tributário dado ao bairro no qual antes se situavam os respectivos logradouros.
A presente proposta representa, portanto, considerável evolução no quadro tributário municipal, razão pela qual conto sinceramente com a aprovação dessa Casa para a mesma, ressalvando a importância de os efeitos da lei resultante estarem atuando já no próximo exercício.
Envio, portanto, a presente Mensagem ao tempo em que renovo expressões de distinta consideração e nímio apreço.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira