“Art. 33. (...)
(...)
II – (...)
Art. 2º Ficam acrescentados à Seção IV, do Capítulo I, do Título III, do Livro Primeiro, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, os arts. 14-B e 14-C, com as seguintes redações:
“Art. 14- B. São responsáveis os tomadores dos serviços nos casos em que há isenção ou redução do tributo, cujo benefício dependa de cumprimento de condição futura a eles imposta pela lei e esta não seja cumprida, devendo o tributo ser recolhido com os devidos acréscimos legais, como se o benefício nunca tivesse existido.
Art. 14-C. Quando obrigado a reter o imposto, o responsável deverá fornecer periodicamente à Administração Tributária informações acerca dos valores retidos, na forma do regulamento.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data de sua publicação.
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Altera o art. 33, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e acrescenta dispositivos a essa Lei”.
Este projeto representa mais um passo, dos muitos que ainda serão dados, em direção à recuperação de nossa Cidade. A proposta possui como principal objetivo a alteração do art. 33, da Lei nº. 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal, modificando a redação do item 6, do inciso II. Com essa medida, os serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, e planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas passarão a ser tributados pelo Imposto Sobre Serviços - ISS neste Município sob uma alíquota de dois por cento.
A atenção dispensada a essas atividades tem como principal razão a sua natureza volátil, pois elas possuem grande mobilidade de migração para outros ou de outros municípios, fato que nos impõe um tratamento no mínimo equivalente ao oferecido pelos municípios vizinhos da própria Região Metropolitana e até de outras capitais. Ressalte-se que, por suas próprias características, esses serviços podem ser prestados a partir de estabelecimento situado em qualquer localidade para tomador de serviço igualmente localizado em qualquer município, impondo-nos estimular o prestador a fixar seu estabelecimento em nossa Cidade.
Estimamos que das cerca de 12.000 empresas de informática estabelecidas atualmente em todo o Estado, aproximadamente só 44% se encontram em nosso território. A redução de alíquota ora proposta finalmente tornará, para essas atividades, a carga tributária de ISS do Rio tão atrativa quanto a de outros municípios da própria Região Metropolitana, estimulando a vinda de novas empresas, o que também trará novos empregos e aumento na arrecadação de ISS, amenizando ao longo do tempo a perda decorrente da redução.
Além disso, nossa Cidade se vê com um grande compromisso assumido diante de outras nações: sediar a Copa do Mundo de Futebol de 2014 e as Olimpíadas de 2016. Esses eventos vão requerer toda uma estrutura de organização e preparação para seu acontecimento. As empresas que aqui virão para construir essa organização demandarão, sem dúvida alguma, serviços na área de Tecnologia da Informação, sobretudo das atividades que estão sendo cuidadas neste projeto. É nosso dever, enquanto anfitriões, oferecer aos nossos hóspedes organizadores a mais cômoda estrutura de ferramentas e insumos para realização de sua atividade – queremos que busquem no carioca as soluções.
E se estamos buscando diante do mundo o reconhecimento de que a Cidade Maravilhosa tem vocação não somente para o turismo, mas também para sediar grandes eventos, esta é uma hora decisiva e que pede atenção e esforços especiais. Podemos dizer que a construção desse status internacional transcende nossos mandatos e o patamar de governo, situando-se como questão da própria instituição Estado. Esse projeto, é certo, não representa o golpe final nesse sentido, mas constitui um importantíssimo passo na direção de tornar essa Cidade uma das mais atrativas e confiáveis quando se trata de megaeventos. E para outros investimentos também, já que estamos construindo um nível de confiabilidade internacional – o mundo todo estará com olhos voltados para a Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro.
Por outro lado, essas atividades também necessitam de atenção especial do Administrador Público da Cidade porque aqui registramos a presença de duas das principais e mais bem conceituadas universidades que oferecem curso superior, mestrado e doutorado em Ciência da Computação.
O ingresso a cada ano, nesse mercado tecnológico, de profissionais altamente habilitados advindos de tais centros de excelência nos imprime uma especial preocupação com o incentivo ao máximo do aproveitamento, no próprio Município, dessa mão de obra tão qualificada e ao mesmo tempo tão escassa num Brasil que muito precisa de desenvolvimento de sua tecnologia.
Quanto aos números da arrecadação, a redução advinda desta proposta está estimada na ordem de R$ 30.400.000,00 por ano, perfazendo um total de R$ 91.200.000,00 em três anos. Essa estimativa representará uma redução, em termos percentuais, de 0,04% do total da arrecadação anual em tributos próprios e verbas provenientes de transferências constitucionais para o Município. Deve-se lembrar, ainda, que tal redução já se encontra prevista nas leis orçamentárias desde 2008, em virtude da tramitação do Projeto de Lei nº. 1.250/2007, que objetivava criar Programa de Incentivo a Investimentos no Setor de Tecnologia da Informação, proposta recentemente retirada.
Assim, a eleição das atividades a serem amparadas neste momento com atrativo tributário maior conforma-se, repita-se, com o elevado objetivo de recuperação da Cidade em termos econômicos e, por conseguinte, da qualidade de vida de sua população. O desenvolvimento de pesquisas e projetos de Tecnologia da Informação no nosso território, além de trazer arrecadação do imposto próprio da atividade, também nos proverá com parcela do Imposto de Renda - IR das empresas e dos funcionários, em razão das transferências constitucionais desse tributo. A absorção da mão de obra qualificada egressa de nossas universidades, sobretudo pelas demandas formadas em razão dos megaeventos – Copa e Olimpíadas – e toda a movimentação econômica e empregos indiretos abertos na região do entorno das instalações dos centros de pesquisa são fatores que igualmente despertam especial interesse da Administração Pública desta Cidade.
Além dessas medidas na área da tributação, outras providências estão sendo propostas na esfera da Administração Tributária com a inclusão de dois artigos na Seção IV, do Capítulo I, do Título III, do Livro Primeiro, da Lei nº. 691, de 1984. Um deles visa a tornar justa a cobrança do ISS nos casos em que o tomador do serviço contrata uma prestação com isenção ou redução do imposto sob condição de cumprimento, por ele, de certos requisitos e não os cumpre. Nesse caso é justo que o ISS da prestação fique sob sua responsabilidade, pois, além de obter redução do preço do serviço contratado por conta da diminuição ou isenção do ISS, seria ele o causador do cancelamento do próprio benefício em vista de não cumprir tal condição. O outro pretende deixar inequívoca a obrigação dos tomadores de serviços que são responsáveis pela retenção e recolhimento de tributo pertencente à Fazenda Pública do Município no sentido de prestarem informações.
Por esses motivos, creio que a proposta será bem recebida por essa emérita Casa e, contando desde já com o apoio dos ilustres Vereadores à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Art. 14 - São responsáveis: I - os construtores, os empreiteiros principais e os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 8º, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra; (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) II - os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 8º, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante; (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) III - Revogado; (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) IV - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; V - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; VI - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens; VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; VIII - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações; IX - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; X - Revogado; (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) XI - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido; (Lei nº 1.513 de 27.12.89) XII - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas. (Lei nº 1.513 de 27.12.89) XIII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por: (inciso XIII pela Lei nº 2.016 de 08.10.93) a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público; b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres; d) empresas que executem remoção de doentes; XIV - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados: (inciso XIV pela Lei nº 2.016 de 08.10.93) a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior; c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior; XV - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; (Lei nº 2.016 de 08.10.93) XVI - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de: (inciso XVI pela Lei nº 2.016 de 08.10.93) a) guarda e vigilância; b) conservação e limpeza de imóveis; c) locação e leasing de equipamentos; d) fornecimento de cast de artistas e figurantes; e) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos; XVII - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis; (Lei nº 2.016 de 08.10.93) XVIII - as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades; (Lei nº 2.277 de 28.12.94) XIX - as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios; (Lei nº 2.277 de 28.12.94) XX - no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista do art. 8º, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem, e apenas no caso em que o contribuinte não seja localizado no Município do Rio de Janeiro: (inciso XX pela Lei nº 3.691 de 28.11.2003) 1) o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro; 2) caso o tomador do serviço não seja localizado no Município do Rio de Janeiro, o intermediário do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro; 3) no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro, o tomador do serviço, ainda que localizado fora do Município do Rio de Janeiro; 4) no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro e na impossibilidade de se exigir do tomador o respectivo crédito tributário, o intermediário do serviço; XXI - no caso de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem: (inciso XXI pela Lei nº 3.691 de 28.11.2003) 1) o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro; 2) o intermediário do serviço, se o tomador do serviço for localizado no Município do Rio de Janeiro e se for impossível exigir do tomador o respectivo crédito tributário. XXII – o tomador do serviço, no caso em que o prestador emitir documento fiscal autorizado por outro município, se esse prestador não houver cumprido o disposto no art. 14-A nem estiver enquadrado nas exclusões de que tratam seus §§ 1º e 2º. § 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento: (§ 1º pela Lei nº 2.277 de 28.12.94) 1 - do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida; 2 - do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos. § 2º - A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. § 3º - O Regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços. § 4º - Não ocorrerá responsabilidade tributária, na hipótese do inciso XI, quando os prestadores de serviços forem sociedades submetidas a regime de pagamento de imposto por alíquota fixa mensal ou que gozem de isenção ou imunidade tributárias. (Lei nº 1.513 de 27.12.89) § 5º - Nas referências constantes deste artigo nas quais se atribui responsabilidade ao intermediário, entende-se como intermediário aquele que não seja o usuário final do serviço mas atue como primeiro contratante deste e o preste, no todo ou em parte, em seu próprio nome, a um terceiro, usuário final ou não, aplicando-se a responsabilidade ao crédito tributário correspondente à prestação ao terceiro. (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) § 6º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) § 7º - Os sucessores dos responsáveis a que se refere este artigo respondem pelo imposto por estes devido. (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) § 8º - Não ocorrerá a responsabilidade tributária prevista no inciso IV quando os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços forem pessoas naturais e declararem a impossibilidade de identificar os prestadores de serviços, na forma da legislação tributária, se os prédios forem localizados nas Regiões A ou B definidas pela Tabela XIV-A desta Lei, tiverem uso exclusivamente residencial e compreenderem no máximo três unidades imobiliárias, cada uma com até 100 m2 de área construída, sendo computada nessa área, no caso de acréscimo, a edificada anteriormente. (Lei nº 3.898 de 25.01.2005) Obs.: Sobre responsabilidade no âmbito do ISS ver também Lei nº 1.044 de 31.08.87.
Art. 14-A - Toda pessoa jurídica que preste serviços no Município do Rio de Janeiro com emissão de documento fiscal autorizado por outro município deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda, conforme previsto em regulamento. § 1º Excluem-se do disposto no caput as prestações que envolverem os serviços referidos nos incisos XX e XXI do art. 14. § 2º No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalização tributárias, o Poder Executivo poderá excluir do procedimento de que trata o caput determinados grupos ou categorias de contribuintes, conforme sua localização ou atividade. Obs.: Vide Decreto nº 28.248 de 30.07.2007.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira