“Art. 61.
XXVIII — parcialmente, na proporção de trinta por cento do valor do imposto, os imóveis ocupados por cinemas em atividade regular de funcionamento nos quais sejam exibidos filmes brasileiros durante os seguintes períodos mínimos, dentro de um período de referência de doze meses, conforme comprovado por certidão expedida pela Distribuidora de Filmes do Município do Rio de Janeiro S.A.- RIOFILME:
a) em todas as sessões da programação diária, durante dez semanas:
1. para cinemas com uma única sala de exibição;
2. em uma das salas, para cinemas com duas salas de exibição;
b) em cada sala de exibição, em todas as sessões da programação diária, durante vinte semanas:
1. em uma das salas, para cinemas com três a cinco salas de exibição;
2. em duas das salas, para cinemas com seis a nove salas de exibição;
3. em três das salas, para cinemas com dez ou mais salas de exibição.
§ 14 Ato do Poder Executivo regulamentará o inciso XXVIII, ao qual não se aplicará o disposto no § 3º, cabendo ao órgão controlador do crédito efetuar o lançamento do imposto com o correspondente desconto, após receber da RIOFILME a certidão referida no inciso XXVIII.
Art. 2º A alteração introduzida por esta Lei no art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, levando-se em conta no cálculo do imposto devido o período de referência imediatamente anterior.
Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 63 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, a partir de 2 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana cujo fato gerador ocorrerá em 1º de janeiro de 2002 seguirá os critérios previstos no dispositivo mencionado no caput.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
O objetivo da presente proposta é fixar novos critérios para o incentivo fiscal atualmente existente, voltado para a exibição de filmes nacionais nos cinemas do Município do Rio de Janeiro. E as razões para essa alteração serão expostas a seguir, inclusive as vantagens desta proposta em relação ao texto vigente.
Conforme prevê o atual incentivo, consignado no § 5º do art. 63 do Código Tributário Municipal, a área do imóvel considerada na apuração da base de cálculo do IPTU limita-se à da sala de exibição para o cinema que funcione regularmente, exibindo, por ano, filmes nacionais em quantidade de dias superior à fixada pela União. Porém, em recente acordo entre exibidores e produtores, ratificado pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, a quota para exibição mínima de filmes brasileiros foi reduzida de quarenta e nove para vinte e oito dias por ano. Assim, mantida a norma atual, um grande número de cinemas pode vir a ser beneficiado sem a produção de nenhum acréscimo em termos culturais que justifique o aumento da renúncia de receita, uma vez que a atual disciplina da matéria no Município vincula a concessão da isenção parcial a normas federais.
Ao fixar ela mesma uma quantidade mínima de semanas de exibição de filmes nacionais para que se possa fazer jus ao benefício, a proposta ora apresentada elimina essa dependência com relação a ato emanado por ente diverso do Município e, ao mesmo tempo, leva em conta a crescente tendência da criação de cinemas compostos por várias salas, ao instituir um escalonamento de dias de exibição de produções nacionais, em proporção ao número de salas de exibição existentes no imóvel.
A par desse aperfeiçoamento, ela também procura corrigir a atual impropriedade da concessão do benefício mediante redução da base de cálculo do imposto. A base de cálculo do IPTU deve ser sempre o valor venal do imóvel, ou seja, o valor para compra e venda segundo as condições de mercado, e não é conveniente que esse critério seja alterado em uma determinada categoria de imóveis. A correção ora proposta se dá pelo deslocamento do benefício para o artigo 61 do mesmo CTM – dispositivo que contempla as hipóteses de isenção do IPTU –, na forma de um percentual de redução incidente sobre o valor do imposto apurado com base na área real do imóvel: uma isenção parcial, portanto.
Tal correção terá ainda a vantagem adicional de proporcionar uma facilitação da administração do imposto. Ao tomar como referência, para efeitos da apuração da base de cálculo, a área utilizada na atividade de exibição de filmes, a regra atual torna necessária a realização de vistorias periódicas, dirigidas tanto àqueles imóveis que serão pela primeira vez destinatários do benefício como àqueles que já o são, uma vez que nestes a área destinada às salas de exibição pode ter sido alterada. Essas vistorias precisam ainda levar em consideração a data de ocorrência do fato gerador do imposto, fixada por lei como o primeiro dia do exercício. Com a presente proposta, a área total do imóvel é preservada como base de cálculo do IPTU e a redução do imposto implantada em cadastro após o simples recebimento de informação proveniente da empresa pública RIOFILME.
No exercício de 2001, com certeza diversos cinemas tiveram sua programação elaborada de forma que a fruição do benefício se desse com relação ao imposto referente ao exercício de 2002. Em face disso, a presente proposta inclui previsão de repercussão da mudança por ela trazida apenas no imposto referente ao exercício de 2003, para que os contribuintes interessados possam elaborar a programação de seus cinemas no decorrer do exercício de 2002, de acordo com os critérios estabelecidos pela nova lei.
Para que a proposta ora apresentada esteja dentro dos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal é imprescindível que tal renúncia fiscal venha a ser incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Projeto da Lei Orçamentária Anual, do exercício de 2003.
Levantamos o valor do IPTU desse segmento, com base no lançamento de 2000, dos cinemas indicados como beneficiados pelo dispositivo legal atualmente em vigor (redução da área tributável) e das salas de exibição integrantes dos principais conjuntos de cinema da cidade. Posteriormente, aplicamos a redução de 30% desta nova proposta sobre o montante lançado, e chegamos a uma previsão máxima de renúncia fiscal em torno de R$250 mil.
Ressalte-se que esse incentivo chegará a esse montante, apenas se todos os conjuntos de cinemas e salas hoje existentes no Rio de Janeiro se enquadrarem no favor legal.
Diante do exposto, cabe reiterar que a iniciativa não redunda na criação de novo incentivo fiscal, com a correspondente renúncia, mas na mera alteração da maneira como esse incentivo hoje é concedido no Município.
Pelos motivos expostos, cremos que a proposta será bem recebida por essa emérita Casa, e contamos com a aprovação.
Enviamos, portanto, a presente Mensagem, ao tempo em que renovamos expressões de distinta consideração e nímio apreço.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
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