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Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS PACIENTES INTERNADOS OU SUBMETIDOS A PROCEDIMENTOS EM ESTABELECIMENTOS DA REDE PRIVADA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PARECER

Da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ao Projeto de Lei nº 258/2005, que “DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS PACIENTES INTERNADOS OU SUBMETIDOS A PROCEDIMENTOS EM ESTABELECIMENTOS DA REDE PRIVADA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTOR: Vereador DR. JAIRINHO
RELATOR: Vereador JEROMINHO
(Pela CONSTITUCIONALIDADE, COM VOTO EM SEPARADO DA VEREADORA ANDAREA GOUVÊA VIEIRA)

I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 258/2005, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS PACIENTES INTERNADOS OU SUBMETIDOS A PROCEDIMENTOS EM ESTABELECIMENTOS DA REDE PRIVADA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
II – VOTO DO RELATOR

A proposição ora analisada preenche os requisitos formais definidos no art. 222 do Regimento Interno bem como à Lei Complementar nº 48/2000. O assunto em tela é de competência desta Casa de Leis para sobre ela legislar. Protege legalmente o projeto os arts. 30, I e XXI, 44, e 69, da Lei Orgânica do Município. Opinamos pela CONSTITUCIONALIDADE.

Sala da Comissão, 5 de setembro de 2005.
Vereador JEROMINHO
Relator

III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada em 5 de setembro de 2005, aprovou o parecer do Relator, Vereador Jerominho, pela CONSTITUCIONALIDADE, COM VOTO EM SEPARADO DA VEREADORA ANDREA GOUVÊA VIEIRA ao Projeto de Lei nº 258/2005, de autoria do Vereador Dr. Jairinho.

Sala da Comissão, 5 de setembro de 2005.
Vereador SAMI JORGE
Presidente
Vereador JEROMINHO
Vice-Presidente-Relator

Vereadora ANDREA GOUVÊA VIEIRA
Vogal

VOTO EM SEPARADO DA
VEREADORA ANDREA GOUVÊA VIEIRA

Ao tratar da prestação de contas que os hospitais devem fornecer a seus pacientes, o projeto de lei trata de matéria relativa ao Direito do Consumidor, ramo do Direito Civil, matéria cuja competência cabe à União na forma do art. 22, I, da Constituição Federal.
Dessa forma, pedindo máxima vênia ao nobre Relator, meu voto é pela INCONSTITUCIONALIDADE da proposta.

Sala da Comissão, 5 de setembro de 2005.
Vereadora ANDREA GOUVÊA VIEIRA
Vogal


Informações Básicas
Código20050300258Protocolo
AutorDr. JairinhoRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores


Datas
Entrada05/11/2005Despacho05/11/2005

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 01/15/2010Data de Fim Prazo 01/29/2010

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição05/25/2005
RelatorJEROMINHO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com voto em separado Data da Reunião 09/05/2005
Data da Sessão

Data Public. Parecer 09/20/2005Pág. do DCM da Publicação
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer

Ata 1/10 T. Reunião

Publicação da Ata Pág. do DCM da Publicação


Observações:

VOTO EM SEPARADO DA VEREADORA ANDREA GOUVÊA VIEIRA PELA INCONSTITUCIONALIDADE

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