Objeto para Apreciação
Texto do Objeto P/Apreciação:
PROJETO DE LEI N.º 1307/2003
Regulamenta a Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana — APARU do Alto da Boa Vista.
Autor: Poder Executivo.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Autor: Vereador Eliomar Coelho.
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituída a regulamentação da Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana — APARU do Alto da Boa Vista, conforme determina o Decreto n.º 11.301, de 21 de agosto de 1992 cuja delimitação se encontra no Anexo I desta Lei.
§ 1.º A gestão da APARU do Alto da Boa Vista caberá a um Conselho Gestor a ser criado por instrumento específico, presidido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e composto, dentre outros, pelos diversos órgãos das administrações municipais, estaduais e federais afetos à área; por entidades científicas; representantes de associações de defesa do meio ambiente; representantes de associações comunitárias e representantes dos setores econômicos com atividade na área.
§ 2.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão de tutela da APARU do Alto da Boa Vista, definirá o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, consoante o Zoneamento Ambiental estabelecido nesta Lei e demais Planos de Manejo de outras Unidades de Conservação integrantes da APARU ou que, com esta, formem mosaico de Unidades de Conservação, ouvido o Conselho Gestor da
APARU.
§ 3º O Plano de Manejo deverá ser elaborado para um período de cinco anos.
§4º A elaboração do Plano de Manejo deverá contemplar a participação de todas as entidades componentes do Conselho Gestor.
Art 2.º Em observância aos princípios do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 16/1992, a APARU do Alto da Boa Vista tem por objetivos:
I — estabelecer o Zoneamento Ambiental da APARU;
II — estabelecer parâmetros ambientais e de uso e ocupação para a área em conformidade com os objetivos de criação da APARU;
III – propiciar ao conjunto da população melhores condições de acesso à terra, à habitação, ao trabalho, aos transportes e aos equipamentos e serviços urbanos;
IV – ordenar o crescimento do bairro do Alto da Boa Vista, compatibilizando-o com o saneamento básico, o sistema viário e de transportes e os demais equipamentos e serviços urbanos;
V – promover a distribuição justa e equilibrada da infra-estrutura e dos serviços públicos, repartindo as vantagens e ônus decorrentes da urbanização;
VI – compatibilizar o desenvolvimento urbano com a proteção do meio ambiente pela utilização racional do patrimônio natural, cultural e construído, sua conservação, recuperação e revitalização;
VII – estimular a população para a defesa dos interesses coletivos, reforçando o sentimento de cidadania e proporcionando o reencontro do habitante com o Bairro;
VIII – promover o cumprimento da função social da propriedade urbana;
IX – estabelecer o Zoneamento Urbanístico e Ambiental do bairro do Alto da Boa Vista;
X – preservar a flora e a fauna, especialmente os exemplares raros e ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, presentes na zona de amortecimento do Parque Nacional da Tijuca;
XI – proteger, recuperar e preservar os mananciais, cursos hídricos superficiais e subsuperficiais;
XII – estimular a recuperação da cobertura vegetal promovendo o restabelecimento da conectividade entre os fragmentos dos diferentes ecossistemas visando à preservação das encostas e da paisagem natural;
XIII – assegurar as relações funcionais que os ecossistemas identificados no bairro do Alto da Boa Vista mantêm com a Cidade do Rio de Janeiro, a saber:
a) preservação de mananciais e/ou depósitos subterrâneos de água;
b) retenção das águas das chuvas;
c) retenção dos sedimentos;
d) manutenção de nichos de reprodução da fauna; e
e) manutenção da estabilidade das encostas, entre outras funções.
XIV - garantir o controle público do crescimento urbano e das atividades geradoras de tráfego nas áreas cuja urbanização já se encontra consolidada, garantida a participação popular em todas as suas fases;
XV – promover o ajuste de conduta das construções de alto padrão instaladas em áreas de grande interesse ecológico visando a manutenção e recuperação de áreas florestadas; e
XVI – promover a regularização urbanística e fundiária das comunidades definidas como Área de Especial Interesse Social, integrando-as ao bairro e ao processo de recuperação e preservação dos ecossistemas.
Art. 3.º Na área da APARU descrita no Anexo I, além do estabelecido no art. 3.º do Decreto n.º 11.301, de 1992, ficam proibidas quaisquer atividades degradadoras, potencialmente modificadoras, ou em desacordo com o Plano de Manejo, independentemente de autorização, tais como:
I — loteamento, admitindo apenas o desmembramento e o remembramento de lotes conforme estabelecido nesta Lei;
II — abertura de novos logradouros ou extensão de logradouros existentes;
III — utilização de fogo para destruição de lixo, em práticas agrícolas e pecuárias e a queima de fogos de artifício;
IV — lançamento de efluentes sem o devido tratamento;
V — vazamento de resíduos sólidos; e
VI — transporte de produtos perigosos.
Art. 4.º Toda e qualquer ação de implantação, ampliação ou alteração de redes, equipamentos e infra-estrutura de serviços públicos ou privados deverá ser submetida ao Conselho Gestor da APARU e só poderá ser executada mediante autorização deste, que poderá solicitar a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental — EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental — RIMA ou Relatório de Impacto sobre Vizinhança — RIV.
Art. 5.º Na área da APARU, qualquer obra de construção, acréscimo ou demolição deverá ser submetida ao Conselho Gestor, que poderá solicitar a anuência dos órgãos competentes na forma da lei.
Art. 6.º A coleta de exemplares da fauna e da flora silvestre na área da APARU será permitida apenas para pesquisas científicas previamente autorizadas, conforme Regulamento específico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e em acordo com o Zoneamento Ambiental e com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação Ambiental.
Art. 7.º Para controle do uso e ocupação do solo, a APARU será dividida em Zonas, que poderão conter, no todo ou em parte, Áreas de Especial Interesse:
I — Zona de Conservação Ambiental — ZCA;
II — Zona de Ocupação Controlada — ZOC; e
III – Áreas de Especial Interesse Social – AEIS.
Art. 8.º As Zonas de Conservação Ambiental — ZCA compreendem as áreas ocupadas por Florestas Clímax, Florestas Secundárias em diferentes fases de regeneração e áreas de Alta Suscetibilidade a Movimentos de Massa identificadas no diagnóstico ambiental da APARU.
Parágrafo único – As ZCA ficam submetidas ao regime de Proteção Integral, nos termos da legislação vigente, conformando as Zonas de Amortecimento do Parque Nacional da Tijuca, do Jardim Botânico, do Parque Henrique Lage e do Parque da Cidade.
Art. 9.º Nas ZCA serão permitidas, mediante autorização do órgão de tutela da APARU, apenas:
I — manutenção ou recuperação de trilhas existentes para caminhadas;
II — ações de recuperação ambiental;
III — construção de instalações de apoio às Unidades de Conservação de Proteção Integral;
IV — ecoturismo e educação ambiental; e
V — realização de pesquisas científicas.
Art. 10. As Zonas de Ocupação Controlada — ZOC são as áreas da APARU onde a ocupação urbana já é consolidada ou as áreas passíveis de ocupação.
Parágrafo único – Para efeito desta Lei, as Zonas de Ocupação Controlada serão classificadas conforme o zoneamento de uso misto previsto na Lei Complementar 16 de 1992.
Art. 11. As Zonas de Ocupação Controlada subdividem-se conforme sua localização, seus parâmetros ambientais, de uso e ocupação em:
I — Zona de Ocupação Controlada 1 — ZOC 1;
II — Zona de Ocupação Controlada 2 e 2A — ZOC 2 e ZOC 2A;
III — Zona de Ocupação Controlada 3 — ZOC 3;
IV — Zona de Ocupação Controlada 4 — ZOC 4; e
V — Zona de Ocupação Controlada 5 — ZOC 5.
Art. 12. A área útil mínima das unidades residenciais na área da APARU será de cinqüenta metros quadrados.
Art. 13. Para efeito desta Lei, a Área Permeável é a área do lote a ser deixada livre de pavimentação ou construção em qualquer nível para garantia de permeabilidade do solo, não se admitindo edificações, construções, quadras, piscinas e equipamentos de apoio às atividades de esporte e lazer e pavimentações destinadas a estacionamento, a vias de acesso comuns ou particulares, a trilhas e a toda forma de alteração do meio ambiente natural.
Art. 14. As testadas mínimas definidas para cada ZOC valerão também para os lotes com testadas em curva.
Art. 15. A Área Total Edificada — ATE será calculada pela fórmula ATE = S x IAT, onde S é a área do lote e o Índice de Aproveitamento do Terreno — IAT foi estabelecido para cada ZOC.
Art. 16. As disposições relativas ao cálculo do número de vagas para estacionamento obedecerão ao disposto no Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976.
Art. 17. As Zonas de Ocupação Controlada 1 — ZOC 1 caracterizam-se por serem as áreas de ocupação urbana já consolidadas da APARU do Alto da Boa Vista.
Art. 18. As ZOC 1 possuem os seguintes parâmetros de uso e ocupação:
I — critérios para desmembramento:
a) lote mínimo: mil metros quadrados; e
b) testada mínima: doze metros.
II — critérios para edificação:
a) residencial: unifamiliar, bifamiliar, multifamiliar e grupamento residencial exclusivamente unifamiliar;
b) comercial e serviços: atividades relacionadas ao turismo e lazer ecológico; ateliês, galerias de arte e museus; centros de pesquisa e tecnologia; clínicas fisioterápicas; institutos de beleza, estabelecimentos de ensino não seriado; pousadas; restaurantes; sedes administrativas (sem comércio, armazenagem ou depósito), asilos, orfanatos, colônias de férias, creches, clínicas geriátricas e de repouso e clubes.
c) número de pavimentos: três pavimentos de qualquer natureza;
d) altura máxima das edificações: onze metros, incluindo todos os elementos construtivos da edificação, contados paralelamente em relação ao perfil natural do terreno;
e) afastamento mínimo frontal: três metros;
f) afastamento mínimo lateral: um metro e cinqüenta centímetros;
g) área livre mínima: sessenta e cinco por cento da área do lote;
h) área permeável: trinta e cinco por cento da área livre do lote;
i) IAT: um; e
j) número máximo de unidades em edificações multifamiliares: seis.
Art. 19. As Zonas de Ocupação Controlada 2 e 2A — ZOC 2 e ZOC 2A caracterizam-se por serem as áreas da APARU do Alto da Boa Vista passíveis de ocupação urbana, porém de menor grau de intensidade.
Art. 20. A ZOC 2 possui os seguintes parâmetros de uso e ocupação:
I — critérios para desmembramento:
a) lote mínimo: cinco mil metros quadrados; e
b) testada mínima: trinta metros.
II — critérios para edificação:
a) residencial: unifamiliar, bifamiliar e grupamento residencial exclusivamente unifamiliar;
b) comercial e serviços: atividades relacionadas ao turismo e lazer ecológico; ateliês, galerias de arte e museus; centros de pesquisa e tecnologia; clínicas fisioterápicas; institutos de beleza, estabelecimentos de ensino não seriado; pousadas; restaurantes; sedes administrativas (sem comércio, armazenagem ou depósito), asilos, orfanatos, colônias de férias, creches, clínicas geriátricas e de repouso e clubes;
c) números de pavimentos: três pavimentos de qualquer natureza;
d) altura máxima das edificações: onze metros, incluindo todos os elementos construtivos da edificação, contados em relação ao nível natural do terreno;
e) afastamento frontal: cinco metros;
f) afastamento lateral: três metros;
g) IAT: 0,7;
h) área livre mínima: setenta por cento da área do lote;
i) área permeável: cinquenta por cento da área livre do lote; e
j) número máximo de unidades por grupamento unifamiliar: dez.
Art. 21. Os lotes existentes em ZOC 2 com áreas menores do que estabelecido nesta Lei obedecerão aos critérios para desmembramento e edificação determinados para os lotes da ZOC 1.
Art. 22. A ZOC 2A possui os seguintes parâmetros de uso e ocupação:
I — critérios para desmembramento:
a) lote mínimo: cinco mil metros quadrados; e
b) testada mínima: quarenta metros.
II — critérios para edificação:
a) residencial: unifamiliar, bifamiliar e grupamento residencial exclusivamente unifamiliar;
b) comercial e serviços: atividades relacionadas ao turismo e lazer ecológico; ateliês, galerias de arte e museus; centros de pesquisa e tecnologia; clínicas fisioterápicas; institutos de beleza, estabelecimentos de ensino não seriado; pousadas; restaurantes; sedes administrativas (sem comércio, armazenagem ou depósito), asilos, orfanatos, colônias de férias, creches, clínicas geriátricas e de repouso e clubes;
c) número de pavimentos: três pavimentos de qualquer natureza;
d) altura máxima das edificações: onze metros, incluindo todos os elementos construtivos da edificação, contados em relação ao nível natural do terreno;
e) afastamento frontal: cinco metros;
f) afastamento lateral: três metros;
g) AI: 0,3;
h) área livre mínima: oitenta por cento da área do lote;
i) área permeável: noventa por cento da área livre do lote; e
j) número máximo de unidades por grupamento unifamiliar: dez.
Art. 23. Os lotes existentes em ZOC 2A com áreas menores do que estabelecido nesta Lei obedecerão ao determinado para os lotes da ZOC 2.
Art. 24. As Zonas de Ocupação Controlada 3 — ZOC 3 caracterizam-se por serem as áreas da APARU de uso prioritariamente residencial, limítrofes às áreas ocupadas por importantes remanescentes de cobertura florestal.
Art. 25. As ZOC 3 possuem os seguintes parâmetros de uso e ocupação:
I — critérios para desmembramento:
a) lote mínimo: dez mil metros quadrados; e
b) testada mínima: cinqüenta metros.
II — critérios para edificação:
a) residencial: unifamiliar ou bifamiliar;
b) comercial e serviços: atividades relacionadas ao turismo e lazer ecológico, ateliês, galerias de arte e museus, asilos, colônias de férias, clínicas geriátricas e de repouso, orfanatos e pousadas;
c) número de pavimentos: dois pavimentos de qualquer natureza;
d) altura máxima das edificações: nove metros, incluindo todos os elementos construtivos da edificação, contados em relação ao nível natural do terreno;
e) afastamento frontal: cinco metros;
f) afastamento lateral: três metros;
g) AI: 0,1;
h) área livre mínima: noventa por cento da área do lote;
i) área permeável: oitenta por cento da área livre mínima.
Art. 26. As Zonas de Ocupação Controlada 4 — ZOC 4 caracterizam-se por serem áreas limítrofes ou ocupadas por significativos remanescentes de cobertura vegetal ou áreas suscetíveis a movimentos de massa e, como tal, possuem maiores restrições à ocupação urbana.
Art. 27. As ZOC 4 possuem os seguintes parâmetros de uso e ocupação:
I — critérios para desmembramento:
a) lote mínimo: dez mil metros quadrados; e
b) testada mínima: cinqüenta metros.
II — critérios para edificação:
a) residencial: unifamiliar e bifamiliar;
b) comercial e serviços: atividades relacionadas ao turismo e lazer ecológico, ateliês, galerias de arte e museus e pousadas.
c) número de pavimentos: dois pavimentos de qualquer natureza;
d) altura máxima das edificações: nove metros, incluindo todos os elementos construtivos da edificação, contados em relação ao nível natural do terreno;
e) afastamento frontal: cinco metros;
f) afastamento lateral: quatro metros;
g) IAT: 0,1;
h) área livre mínima: noventa por cento da área do lote e
i) área permeável: noventa por cento da área livre do lote.
Art. 28. Os lotes existentes situados nas ZOC 3 e 4 com áreas mínimas inferiores ao estabelecido nesta Lei obedecerão aos seguintes critérios:
I — áreas livres mínimas:
a) lotes com área até mil metros quadrados: oitenta por cento da área do lote;
b) lotes com área superior a mil metros quadrados e até dois mil metros quadrados: oitenta e cinco por cento da área do lote; e
c) lotes com área superior a dois mil metros quadrados e inferior a dez mil metros quadrados: noventa por cento da área do lote. II — IAT: a) lotes com área até mil metros quadrados: 0,5; b) lotes com área superior a mil metros quadrados e até dois mil metros quadrados: 0,4; e
c) lotes com área superior a dois mil metros quadrados e inferior a dez mil metros quadrados: 0,2.
III — Área permeável:
a) lotes com área até mil metros quadrados: oitenta por cento da área livre do lote;
b) lotes com área superior a mil metros quadrados e até dois mil metros quadrados: noventa por cento da área livre do lote;
c) lotes com área superior a dois mil metros quadrados e inferior a dez mil metros quadrados: noventa e cinco por cento da área livre do lote.
IV — afastamento frontal:
a) cinco metros: para todos os tamanhos de lote.
V — afastamento lateral:
a) um metro e cinqüenta centímetros: para lotes com área inferior a mil metros quadrados; e
b) três metros: para lotes com área superior a mil metros quadrados.
Art. 29. As Zonas de Ocupação Controlada 5 — ZOC 5 caracterizam-se por serem as áreas de ocupação irregular da APARU do Alto da Boa Vista, objeto dos programas de regularização da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os parâmetros de uso e ocupação de cada área serão definidos por projeto específico a cargo da Secretaria Municipal de Habitação e deverão ser submetidos à análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 30. Ficam declaradas, como Áreas de Especial Interesse Social, as comunidades com posse comprovada há mais de cinco anos, a saber:
I – Sítio da Biquinha;
II – Ricardinho;
III – Açude;
IV – Estrada das Furnas, 866;
V – Fazenda;
VI – Agrícola;
VII – Doutor Catrambi;
VIII – Vale Encantado/Santo André;
IX – João Lagoa;
X – Estrada do Soberbo; e
XI – Furnas.
Parágrafo único – O Poder Executivo procederá à delimitação e à definição dos parâmetros edilícios nas respectivas AEIS.
Art. 31. Serão permitidos os usos contidos no Anexo III desta Lei para os lotes existentes com testadas localizadas nos seguintes logradouros: Av. Édson Passos, trecho inicial entre os números 15 e 137 (inclusive); Rua Boa Vista, lado par, do número 132 ao número 146 (inclusive), lado ímpar, do número 97 ao número 137 (inclusive); Estrada de Furnas, lado ímpar, do número 1.041 ao número 1.275 (inclusive); Estrada do ltapecuru, em toda a sua extensão; Estrada do Maracaí, em toda a sua extensão e Estrada do Açude, trecho inicial, lado ímpar, do número 41 ao número 67.
Parágrafo único. Os critérios para desmembramento e edificação serão os mesmos da ZOC onde estiver localizado o lote.
Art. 32. Para os lotes existentes e devidamente registrados no Registro Geral de Imóveis, na data desta Lei, inseridos parcialmente em Zona de Conservação Ambiental, com trecho situado em qualquer ZOC, prevalecerão as condições da referida ZOC apenas no trecho atingido pela mesma.
Art. 33. A transformação de uso de edificações existentes na APARU do Alto da Boa Vista na data desta Lei será condicionada à:
I — manutenção da Taxa de Ocupação e ATE existentes;
II — manutenção ou acréscimo do índice existente de permeabilidade do terreno em conformidade com os índices de Área Permeável definidos para a Zona onde se situa a edificação;
III — manutenção da vegetação de porte arbóreo de qualquer natureza e de porte arbustivo nativa;
IV — recuperação ambiental de áreas degradadas; e
V — readequação do encaminhamento dos efluentes sanitários a dispositivos de coleta, tratamento e disposição final, projetados com a anuência da Fundação Rio-Águas e da SMAC.
Art. 34. A transformação de uso das edificações tombadas ou preservadas, incluindo para o uso residencial bifamiliar e multifamiliar, deverão respeitar os elementos protegidos pelo tombamento ou pelo ato de preservação.
§ 1.º A obra de reforma e adaptação somente será licenciada após a manifestação favorável dos órgãos responsáveis pelo ato de tombamento ou de preservação.
§ 2.º A obra de reforma e adaptação garantirá boas condições de segurança, higiene, uso e habitabilidade da edificação.
§ 3.º A obra de reforma e adaptação respeitará especialmente a volumetria da edificação e os elementos morfológicos originais das fachadas e dos telhados, permitindo-se:
I — a modificação nos telhados para a abertura de clarabóias, para abastecimento de água e para prismas de ventilação e iluminação, mantido o material e a volumetria originais da cobertura; e
II — alterações internas desde que seja mantida a funcionalidade da cobertura e fachadas, o acesso livre aos seus vãos de iluminação e ventilação, sem que nenhum elemento interno interfira em qualquer segmento da fachada.
§ 4.º A iluminação e a ventilação das edificações de que trata este artigo deverão obedecer aos seguintes critérios:
I — as aberturas nos prismas de ventilação e iluminação poderão se dar em qualquer dos seus lados; e
II — as dimensões dos compartimentos não estarão limitadas, mesmo que a iluminação se verifique por uma só de suas faces, desde que atendidas as exigências de área para o vão de ventilação e iluminação.
Art 35. Fica permitida a instalação de mezanino, jirau, ou qualquer outro tipo de entrepiso, não sendo considerado como pavimento desde que observadas as seguintes disposições:
I — ocupe, no máximo, cinqüenta por cento da área do compartimento em que for construído;
II — não caracterize compartimento fechado por paredes ou divisórias de qualquer espécie;
III — não impeça ou prejudique a iluminação e a ventilação do compartimento em que for construído;
IV — tenha altura mínima de dois metros e vinte centímetros, restando a mesma altura mínima para o compartimento abaixo de sua projeção;
V — tenha altura mínima de um metro e trinta centímetros no seu ponto mais baixo quando localizado abaixo do caimento de telhados.
Art. 36. A transformação de uso das edificações tombadas ou preservadas, quando destinadas ao uso multifamiliar, fica desobrigada das seguintes exigências:
I — circulação coletiva interna e circulação interna de ligação entre pavimentos, podendo ser os acessos feitos de forma independente;
II — patamar intermediário nas escadas de uso coletivo, não sendo permitidas escadas do tipo “marinheiro” e “caracol”;
III — portaria, apartamento para porteiro, local para administração e área de recreação;
IV — dimensões mínimas de área e largura dos compartimentos habitáveis e não habitáveis desde que atendida a área útil mínima de cinqüenta metros quadrados de cada unidade residencial;
V — larguras mínimas e comprimentos máximos das circulações de um mesmo nível e entre diferentes níveis;
VI — elevador para edificações cuja diferença de altura entre o nível de soleira e o último piso seja inferior a treze metros;
VII — largura mínima para os vãos de iluminação e ventilação, atendidas as exigências de área mínima, para os compartimentos iluminados e ventilados por uma só de suas faces; e
VIII — acesso livre a todas as vagas de estacionamento de veículos, podendo ser utilizados os afastamentos para estacionamento descoberto.
Art. 37. Para o licenciamento de qualquer uso ou atividade poderão ainda ser exigidos, a critério do conselho gestor da APARU:
I — inventário botânico da área;
II — levantamento topográfico indicando as declividades do terreno;
III — estudo de avaliação do porte do estabelecimento e Relatório de Impacto de Vizinhança — RIV;
IV — estudo de impacto no sistema viário;
V — restrição quanto ao horário de funcionamento;
VI — limitação do porte do estabelecimento;
VII — tratamento acústico adequado;
VIII — exigências específicas quanto aos demais elementos determinantes da relação da edificação com o entorno, tais como os relativos a carga e descarga, acesso e localização de vagas de estacionamento, localização de quadras esportivas e arborização;
IX — exigência de medidas compensatórias ou mitigadoras; ou
X — estudo do impacto da drenagem pluvial do empreendimento, conforme consulta prévia à Fundação Rio-Águas.
Parágrafo único. A aplicação de medidas compensatórias, quando não forem feitas no mesmo terreno, deverão ocorrer dentro da APARU, em áreas a serem indicadas pelo órgão de tutela.
Art. 38. A elaboração de projeto de grupamento residencial exclusivamente unifamiliar ou qualquer outro empreendimento que possa implicar a necessidade de implantação de via interna para as ZOC 1, 2, 2A e 3 será precedida de fixação de diretrizes ambientais e urbanísticas definidas pelo órgão de tutela da APARU, onde serão analisados, dentre outros, os seguintes aspectos:
I — ambientais:
a) geologia (englobando aspectos geomorfológicos, pedológicos, litológicos, hidrológicos e geoestruturais);
b) topografia;
c) drenagem; e
d) cobertura vegetal.
II — urbanísticos:
a) uso do solo;
b) sistema viário implantado e projetado e capacidade de geração de tráfego do empreendimento; e
c) demanda por equipamento público comunitário e infra-estrutura urbana.
§ 1.º Para a fixação das diretrizes relacionadas no caput, o órgão de tutela da APARU deverá consultar, dentre outros, os seguintes órgãos: Secretaria Municipal de Urbanismo, Fundação GEO-RIO, Fundação Rio-Águas e CET-RlO, tendo um prazo máximo para a definição de diretrizes de noventa dias, findo o qual o requerente poderá apresentar o projeto independentemente da fixação de diretrizes.
§ 2.º Para a fixação de diretrizes, o interessado deverá apresentar o levantamento planialtimétrico do terreno em escala maior ou igual a 1:1.000, com curvas de nível de metro em metro, destacando os divisores de águas, as nascentes e as linhas de drenagem, quando existirem, acompanhado de laudo geológico-geotécnico elaborado por profissional legalmente habilitado, indicando as características do meio físico, a prevenção de riscos geotécnicos e ambientais, considerando a área de influência, mesmo que esta exceda os limites do terreno (lote), e com a descrição da tipologia do empreendimento pretendido.
§ 3.º As diretrizes terão validade pelo prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação de seu resumo no Diário Oficial do Município, sendo que, nesse período, o requerente deverá apresentar o projeto para sua aprovação.
Art. 39. As casas de festas existentes até a data da publicação desta Lei terão o prazo de noventa dias para serem regularizadas.
Parágrafo único. Para a regularização de que trata o caput, as casas de festas deverão ser submetidas a exigências de medidas mitigadoras quanto ao controle de poluição (sonora, do ar, da água, do solo e por vibração), estacionamento e geração de tráfego.
Art. 40. As vias internas, acima de cinqüenta metros de extensão, deverão ter declividades longitudinais máximas de quinze por cento, largura máxima da caixa de rua de quatro metros e cinqüenta centímetros, largura mínima da caixa de rua de três metros e cinqüenta centímetros, quando servir a até seis unidades e deverão ser dotadas de meio-fio e sarjetas devidamente protegidos contra processos erosivos.
§ 1.º O traçado das vias internas deverá indicar áreas de espera a cada cinqüenta metros.
§ 2.º As vias internas deverão receber pavimentação especial que assegure a proteção contra processos erosivos.
§ 3.º As vias internas terão suas áreas computadas na ATE.
Art. 41. Será admitida a ocorrência de vias de pedestres sob a forma de rampa ou escadaria como trajetos alternativos aos passeios ao longo das vias internas de circulação de veículos desde que tenham, no máximo, dois metros de largura e sejam devidamente protegidas contra processos erosivos.
§ 1.º Nos casos em que forem utilizados materiais impermeáveis, as rampas e escadarias terão sua área computada na ATE.
§ 2.º Nos casos de adoção do caput, será dispensada a obrigatoriedade de passeio público (calçada) ao longo das vias internas de circulação de veículos.
Art. 42. No planejamento e execução de projetos de qualquer natureza deverão ser minimizados os cortes e aterros, restringindo o movimento de terra.
Parágrafo único. As camadas superficiais de solo argiloso e de solo orgânico das áreas que sofrerem cortes, aterros ou terraplanagem deverão ser removidas e estocadas para posterior utilização na proteção superficial do terreno e recomposição da cobertura vegetal.
Art. 43. Nas ZOC deverão ser tomadas medidas a fim de garantir a infiltração no solo das águas de origem pluvial captadas por fachadas e telhados das edificações.
§ 1.º As áreas de estacionamento a céu aberto deverão ter pavimentação em material permeável ou semipermeável.
§ 2.º As medidas determinadas por este artigo não eliminam a obrigação do projeto de drenagem de águas captadas por outros elementos construtivos ou de áreas situadas à jusante cuja drenagem (natural ou construída) já interfira no terreno em consideração.
Art. 44. Os projetos de arborização e paisagismo nos terrenos situados na APARU, acima de duzentos metros quadrados deverão empregar exclusivamente espécies típicas da Mata Atlântica.
Art. 45. Os projetos de iluminação pública implantados ou a serem implantados dentro dos limites da APARU dever-se-ão limitar às vias e áreas de convívio público, empregando sistemas com tecnologia de menor atratividade à fauna.
Parágrafo único. Todo e qualquer projeto de iluminação não previsto no caput deverá ser submetido ao órgão de tutela da APARU.
Art. 46. Os ruídos decorrentes de qualquer atividade instalada na APARU não poderão exceder, no ambiente externo, o nível sonoro permitido em Zona Residencial Exclusivamente Unifamiliar.
Art. 47. O órgão de tutela da APARU deverá desenvolver projeto de reflorestamento em áreas degradadas de ZCA, visando à formação, em curto prazo, de densa cobertura do solo e utilizando prioritariamente espécies nativas autóctones.
Parágrafo único. O projeto de reflorestamento deverá prever a construção de aceiros.
Art. 48. As isenções tributárias e os demais incentivos previstos na legislação pertinente serão concedidos em percentual equivalente ao da área do lote ou fração ideal de terreno situada em ZCA desde que exista remanescente de vegetação nativa ou esteja sendo executado projeto de reflorestamento reconhecido pelo órgão de tutela da APARU.
Art. 49. A renovação de licença de usos ou atividades tolerados deverá ser submetida ao órgão de tutela da APARU, que, ouvido o Conselho Gestor, poderá definir exigências específicas para a sua manutenção ou o prazo para seu encerramento.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Urbanismo, a partir da publicação da presente Lei, procederá, no prazo máximo de cento e oitenta dias, à revisão dos alinhamentos das vias existentes e projetadas, respeitando as medidas de proteção ambiental expressas na presente Lei, sobretudo o Zoneamento Ambiental e as condições de uso e ocupação definidas nesta Lei.
Parágrafo único. O resultado da revisão prevista no caput será expresso em uma Planta de Alinhamento Projetado, com coordenadas UTM, e será instituído por ato do Poder Executivo.
Art. 51. Fica proibido, em toda a APARU, o transporte rodoviário de cargas corrosivas, infectantes, tóxicas ou radioativas, além de sólidos inflamáveis e explosivos, identificados em conformidade à Resolução 420/2004 da ANTT.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A combinação de medidas de proteção e recuperação ambiental com o controle do crescimento urbano constitui o principal objetivo das Áreas de Planejamento Urbano e Recuperação Ambiental. No caso do Alto da Boa Vista tais objetivos ganham ainda mais importância, devido às relações de vizinhança com o Parque Nacional da Tijuca.
O presente substitutivo ao PL 1307/2003 vem corrigir alguns equívocos verificados tanto na elaboração, quanto nas determinações do projeto original. Em primeiro lugar, são resgatados os princípios e objetivos insculpidos na Lei Complementar 16/92, o Plano Diretor Decenal do Rio de Janeiro. Nesses termos, fica garantida a regularização fundiária e urbanística de todas as comunidades pobres ali situadas; a restrição a novas ocupações em áreas de Mata Atlântica e o ajuste de conduta das edificações de alto padrão existentes em toda a extensão da APARU, que representam risco de retração florestal e desencadeamento de processos erosivos. Ademais, durante a tramitação do projeto ficou patente a inadequação de suas determinações em relações de vizinhança com o Parque Nacional da Tijuca.
ANEXO I
DELIMITAÇÃO DA APARU DO ALTO DA BOA VISTA (*)
Do final da Estrada do Excelsior; por esta (incluída) até o ponto de cota 658,8m, e pela cumeada da Serra dos Três Rios, passando pelos pontos de cota 687m, 861,2m e 794,6m até o ponto mais alto do Pico da Tijuca (cota 1.022,6m); pela cumeada, passando pelos pontos de cota 742,2m, 751,6m e 957,7m até o ponto de cota 987,2m no Morro do Bico do Papagaio; daí, em direção Sul, passando pelos pontos de cota 860,2m e 975,3m, até o ponto de cota 811,6m no Morro da Taquara; deste ponto, por uma linha reta, em direção Sul até o ponto de coordenadas aproximadas: 7.458.000 e 674.150, por este toma a direção Leste até o ponto de coordenadas aproximadas: 7.458.000 e 674.460, toma a direção Sul até cruzar com a curva de nível de 100m; segue por esta curva de nível, no sentido Leste, cruza o Rio Cachoeira e continua por ela até encontrar a linha reta que une o ponto de coordenadas aproximadas 7.457.000 e 674.460, ao ponto culminante ( 698,6m ) do Morro da Pedra Bonita; segue por esta linha reta até o ponto 698,6m, no Morro da Pedra Bonita; daí, descendo e subindo os espigões na direção Nordeste, passando pelo ponto de cota 496,9m, até o ponto de cota 547,4m; daí atravessando a Estrada da Pedra Bonita em direção ao Morro do Cochrane, passando pelos pontos de cota 421,4m, 396,3m e 704,5m até o seu ponto mais alto (cota 718,3m); daí pela cumeada, passando pelo ponto de cota 678,7m em direção ao Parque da Cidade (todo excluído), e excluindo a Estrada Santa Marinha, até encontrar a curva de nível de 100m, por esta (excluindo a Rua Osório Duque Estrada); circundando a bacia do Rio dos Macacos e atravessando a Estrada Dona Castorina, na direção do final da Rua Euclides Figueiredo (excluída); daí, em linha reta, subindo a vertente do Morro do Corcovado, até atingir o Monumento do Cristo Redentor (excluído, cota 703,7m); daí, pela Estrada de Ferro Corcovado (excluída), até o Largo das Paineiras (excluído); deste ponto , em direção Norte, subindo e descendo os espigões das serras da Formiga e da Lagoinha (incluindo a Estrada do Sumaré), passando pelo ponto de cota 625.3m, até o ponto de cota 276,5m no entroncamento da Estrada Dom Joaquim Mamede com a Estrada do Sumaré. A partir deste ponto segue pela Estrada do Sumaré (incluída), no sentido Oeste, até cruzar com a curva de nível de 300m; daí, pela curva de nível de 300m, contornando os morros do Salgueiro e da Formiga, até encontrar o prolongamento que parte do primeiro alinhamento da Avenida Edson Passos; por este, até o entroncamento da Rua Conde de Bonfim, com a Avenida Edson Passos; pelo eixo desta avenida até a Rua Doutor Catrambi; por esta (incluída); Rua Ângelo dos Reis (incluída); Rua Caetano de Campos (incluída); Rua Custódio Corrêa (incluída) até o seu final; daí, segue pelo talvegue do Rio São João, derivando em direção ao Morro do Anhanguera (ponto de cota 698,7m) e, a partir deste ponto, seguindo até o final da Estrada do Excelsior (mirante), ponto de partida.
(*) Mapa Referência:
Base Cartográfica do Município do Rio de Janeiro;
Escala: 1:10.000; Vôo: maio a julho de 1999; Datum Horizontal: SAD 69 – M.G. – I.B.G.E.ANEXO II
ZONEAMENTO DA APARU DO ALTO DA BOA VISTA
- DELIMITAÇÃO DOS POLÍGONOS -
I) ZCA
1) Polígono n° 1 : ( FOLHA 286-F )
Inicia-se no ponto de cruzamento do Rio Taquara com o limite da APARU/ABV. Sobe pelo rio até o ponto de interseção deste com a curva de nível de 560m. Segue por esta até seu cruzamento com a coordenada aproximada (horizontal) 7.459.450 m . Segue por esta, no sentido Leste, até cruzar com a curva de nível de 350m. Segue por esta e toma a direção Leste, até seu cruzamento com o afluente (riacho) da margem esquerda do Rio do Açude. Deste ponto, segue por uma reta, no sentido Norte, cruza a Estrada do Açude e prossegue até encontrar a curva de nível de 425 metros. Segue por esta, no sentido Leste, até encontrar o limite do Parque Nacional da Tijuca (P.N.T.). Segue por este, no sentido Oeste, até cruzar com o limite da APARU/ABV, próximo aos morros do Cipó e Taquara. Segue por este no sentido Sul até o ponto inicial.
2) Polígono n.º 2 : ( FOLHAS 286-F e 286-D )
Inicia-se próximo ao portão do Parque Nacional da Tijuca (P.N.T.), na Praça Afonso Viseu, no ponto de interseção da curva de nível de 365 m com a linha limite do P.N.T. Segue por esta curva de nível, no sentido Leste e prossegue, até cruzar com a coordenada aproximada (horizontal) 7.460.000 m . Segue por esta, no sentido leste, até encontrar a curva de nível de 300 m. Segue por esta, no sentido Norte e continua, até encontrar o limite da APARU / ABV. Segue por este, no sentido Oeste e continua, até cruzar com o limite do P.N.T. Segue por este, na direção Sul e continua, até o ponto inicial.
3) Polígono n.º 3 : ( FOLHAS 287-C )
Inicia-se no ponto de interseção da curva de nível de 200 m (Limite do P.N.T.) com a linha de drenagem que passa próximo ao final da Rua Caio Melo Franco. Desce por esta até encontrar a curva de nível de 100 m (limite da APARU/ABV). Segue pela curva de 100 metros, no sentido Oeste, até encontrar o limite lateral esquerdo do Parque Lage. Segue por este limite, em direção ao Morro do Corcovado, até cruzar com o limite do P.N.T. Segue por este limite, em direção Leste, até o ponto inicial.
4) Polígono n.° 4 : ( FOLHAS 287-C e 287-E )
Inicia-se no ponto de interseção do limite lateral direito do Parque Lage (próximo a Rua Benjamim Batista) com a curva de nível de 100 metros (limite da APARU/ABV). Segue pela curva de nível de 100 metros, no sentido Oeste, até encontrar a linha de drenagem situada na altura da Rua Sara Vilela, no trecho próximo à esquina da Rua Jorge Gouveia. Deste ponto, desce por uma reta até reencontrar a curva de nível de 100 m, no ponto em que esta intercepta a coordenada aproximada (vertical) 681.600 m. Continua pela curva de 100 m , no sentido Oeste, até sua interseção com a coordenada aproximada (vertical) 681.000 m. Sobe por esta, no sentido Norte, até encontrar a curva de nível de 125 m . Segue por esta, no sentido Oeste, até encontrar o limite do P.N.T. Sobe por este, no sentido Norte, até encontrar a curva de nível de 200 metros. Segue por esta, no sentido Leste (limite do P.N.T.), até reencontrar o limite lateral direito do Parque Lage. Desce por este limite até o ponto inicial.
5) Polígono n.º 5 : ( FOLHAS 287-E e 286-F )
Começa na junção dos limites do Jardim Botânico com o Parque Nacional da Tijuca, no Espigão da Vista Chinesa. Segue pelo limite do P.N.T. (curva de nível de 400m), em direção à Vista Chinesa e continua por este, até encontrar com o limite da APARU-ABV. Segue por este, em direção ao Parque da Cidade, contornando-o pelo lado Oeste, até encontrar o limite do Jardim Botânico. Segue por este, em direção Norte, retornando ao ponto inicial.
6) Polígono n.º 6 : ( FOLHA 286-F )
Inicia-se próximo ao entroncamento da Estrada da Pedra Bonita com o Caminho da Pedra Bonita, no ponto de interseção da linha limite da APARU/ABV com a curva de nível de 360 metros. A partir deste ponto segue pela cota de 360 metros, no sentido Nordeste, até cruzar com a coordenada aproximada (vertical) 677.300 metros. Sobe por esta, no sentido Norte, até cruzar com a curva de nível de 420 metros. Segue por esta, no sentido Oeste e continua, até encontrar o limite do P.N.T. Segue por este, no sentido Leste e continua no sentido Sul, até cruzar com o limite da APARU/ABV. Segue por este, no sentido Oeste (pequeno trecho), até encontrar o ponto inicial.
7) Polígono n.º 7 : ( FOLHA 286-F )
Inicia-se no ponto de cruzamento do limite do P.N.T. com limite da APARU/ABV, na área de afloramento rochoso próximo a Pedra do Agazis e a Pedra Bonita. Segue pelo limite da APARU, no sentido Oeste, até encontrar a curva de nível de 200 metros. Segue por esta, no sentido Norte, até cruzar a linha de drenagem que desce do Morro do Chapecó em direção à Favela Fazenda. Segue por esta linha de drenagem, encosta acima, até cruzar a curva de nível de 350 metros. Segue por esta, contornando o Morro do Chapecó, até encontrar o afloramento rochoso, situado em frente a Rua Comendador Gervásio Seabra. A partir deste ponto, sobe para a curva de nível de 375 metros e segue por ela até encontrar o limite da APARU/ABV. Segue por este, no sentido Oeste e continua, até cruzar com o limite do P.N.T. Segue por este, no sentido Oeste e continua, até o ponto inicial.
8) Polígono n.º 8 : ( FOLHA 286-F e 286-D )
Inicia-se no ponto de cruzamento do rio que desce pelo lado esquerdo da Estrada Velha da Tijuca (sentido Usina) com a reta que une o entroncamento da Estrada Velha da Tijuca com a Av. Edson Passos (próximo à Praça Afonso Viseu) e o ponto de coordenadas aproximadas (horizontal) 7.459.870 m e (vertical) 677.200 m. A partir deste ponto de cruzamento, segue pela referida reta, no sentido Noroeste, até cruzar com a curva de nível de 365 metros. Segue por esta curva, no sentido Nordeste, até encontrar a coordenada aproximada (horizontal) 7.460.000 metros. Segue por esta, no sentido Leste, até encontrar a curva de nível de 300 metros. Segue por esta, no sentido Norte, até encontrar a linha limite da APARU/ABV. Segue pelo limite da APARU, no sentido Leste, em direção ao trecho final da Rua Custódio Correia, até cruzar com a linha de prolongamento do limite lateral esquerdo do lote n.º 4 do PAL 17.244. A partir deste ponto, segue pela referida linha, encosta acima, no sentido Sul, até cruzar com a curva de nível de 195 metros. Segue por esta curva de nível, no sentido Leste, até encontrar o limite lateral direito do mesmo lote. A partir deste ponto, segue por este limite lateral encosta acima e, continua em linha reta até encontrar o limite da Favela Dr. Catrambi. Segue por este limite, no sentido Oeste e continua contornando a favela, até o final da Rua Alves Câmara. A partir deste ponto segue em reta, no sentido Sul, até encontrar o riacho que desce em direção à Rua Ministro Viriato Vargas. Desce por este riacho, até cruzar com a curva de nível de 190 metros. Segue por esta curva de nível, no sentido Sul, até a altura do final da Rua Tiumbi. A partir deste local, desce por uma perpendicular à rua até encontrar a curva de nível de 160 metros. Segue por esta curva de nível, paralelo à Rua Tiumbi, até seu trecho perpendicular à Av. Edson Passos. A partir deste ponto, segue pelo eixo da referida rua até encontrar a Av. Edson Passos. Segue pelo eixo desta avenida, no sentido Alto da Boa Vista, até cruzar com o Rio Maracanã. Sobe pelo curso deste rio até cruzar com a curva de nível de 250 metros. Segue por esta, em direção ao Alto da Boa Vista, até cruzar com a Av. Edson Passos. Segue pelo eixo desta até cruzar com o rio que desce pelas “Águas Férreas”. Sobe pelo curso deste até o ponto inicial.
9) Polígono n.º 9 : ( FOLHAS 286-D e 287-C )
Inicia-se no ponto de interseção da Av. Edson Passos ( Na altura da curva do “S”, próximo à Caixa Velha da Tijuca ) com a curva de nível de 220 metros. Segue por esta, no sentido geral Nordeste, até encontrar o alinhamento da divisa lateral das propriedades de números 1251 e 2085, situadas na Av. Edson Passos. Desce por este alinhamento, até encontrar a curva de nível de 215 metros. Segue por esta, no sentido Leste, até cruzar com a coordenada aproximada (vertical) 678.200 metros. Segue por esta no sentido Norte até encontrar a curva de nível de 205 metros. Segue por esta, no sentido Nordeste, até cruzar com o alinhamento da divisa lateral das propriedades de números 2029 e 1989, situadas na Av. Edson Passos. Desce por este alinhamento até encontrar a curva de nível de 200 metros. Segue por esta, no sentido Nordeste, até cruzar com o prolongamento da linha de divisa entre as propriedades de números 168 e 148, situadas na Rua Muçu, em seu trecho paralelo à Av. Edson Passos. Segue por esta linha até encontrar a Av. Edson Passos. Segue pelo eixo desta avenida, em direção a Usina, até encontrar o limite lateral entre o terreno do Montanha Clube e a propriedade de n.º 1481 da Av. Edson Passos. Segue por este limite, em direção a Estrada Velha da Tijuca, até cruzar com a curva de nível de 130 metros. Segue por esta curva até encontrar a reta que passa pela divisa de fundos dos lotes situados do lado esquerdo (de quem sobe) da Rua Travessa da Selva. Desce por esta reta até cruzar com a curva de nível de 110 metros. Segue por esta curva, para Nordeste, até encontrar a linha limite da APARU/ABV. Segue por este limite, contornando os morros da Formiga e Salgueiro e continua, até o encontro deste com o limite do P.N.T., na altura da Serra da Lagoinha. A partir deste ponto, retorna pelo limite do P.N.T. (no sentido Oeste), e continua até o encontro deste com a Av. Edson Passos. Segue pelo eixo desta avenida (sentido Usina), alcançando o ponto inicial.
10) Polígono n.º 10 : ( FOLHA 287-C )
Inicia-se no final da Rua Euclides Figueiredo (excluída), no Humaitá, e segue pelo limite da APARU/ABV (no sentido do Cristo Redentor), até o ponto em que este cruza com o limite do P.N.T. Segue para Oeste pelo limite do P.N.T., até interceptar a drenagem que desce em direção a Rua Caio Melo Franco. Desce por esta drenagem até encontrar novamente o limite da APARU/ABV e segue por este até o ponto inicial.
11) Polígono n.º 11 : ( FOLHA 287-E )
Inicia-se no ponto de interseção da drenagem situada na altura da Rua Sara Vilela ( trecho próximo à Rua Jorge Gouveia, bairro do Jardim Botânico ) com o limite da APARU/ABV. Segue por este, no sentido Sul, até cruzar com a coordenada aproximada (vertical) 681.600 metros. A partir deste cruzamento, segue por uma reta até o ponto inicial.
12) Polígono n.º 12 : ( FOLHA 287-E )
Inicia-se no ponto de junção dos limites da APARU/ABV e do P.N.T., próximo à Estrada Dona Castorina. A partir deste ponto segue no sentido Norte, pelo limite do P.N.T., até encontrar a curva de nível de 125 metros. Segue por esta, no sentido Leste, até encontrar a coordenada aproximada (vertical) 681.000 metros. Segue por esta, no sentido Sul, até encontrar o limite da APARU/ABV. Segue por este, no sentido Oeste, até o ponto inicial.
13) Polígono n.º 13 : ( FOLHA 287-E )
Inicia-se no ponto de interseção da linha-limite da APARU/ABV com o limite do Jardim Botânico (próximo à Rua do Jequitibá, na Gávea). A partir deste ponto, sobe pela linha-limite do Jardim Botânico e continua no sentido Oeste, até encontrar o limite do Parque da Cidade com a APARU/ABV. Desce por este limite no sentido Sudoeste e continua pelo limite da APARU-ABV, no sentido Leste, retornando ao ponto inicial.
14) Polígono n.º 14 : ( FOLHA 286-F )
Inicia-se na interseção da linha limite da APARU/ABV com a curva de nível de 150 metros. Segue por esta, no sentido Norte, até cruzar com a coordenada aproximada (vertical) 675.000 metros. Segue por esta, no sentido Norte, até cruzar com a coordenada aproximada (horizontal) 7.457.300 metros. Deste ponto, segue por uma reta, no sentido Nordeste, até o ponto de coordenadas aproximadas (horizontal) 7.457.580 e (vertical) 675.220 metros. A partir deste, segue para Leste até o ponto de coordenadas aproximadas (horizontal) 7.457.580 metros e (vertical) 675.350 metros. Deste, segue para Nordeste por uma reta, até o ponto de coordenadas aproximadas (horizontal) 7.457.800 metros e (vertical) 675.540 metros. Deste ponto, segue para Norte por uma reta, até o ponto de coordenadas aproximadas (horizontal) 7.457.850 metros e (vertical) 675.540 metros. A partir deste ponto, segue para Leste pela coordenada aproximada (horizontal) 7.457.850 metros, até encontrar a Rua Comendador Gervásio Seabra. Segue pelo eixo desta, no sentido Estrada das Canoas, até o entroncamento com a Estrada da Pedra Bonita. Segue pelo eixo desta, no sentido Gávea Pequena, até cruzar com a curva de nível de 295 metros. Segue por esta curva de nível até encontrar a via interna que parte dos fundos da “Casa da Gávea Pequena”. Segue por esta via até seu cruzamento com a curva de nível de 285 metros. Segue por esta curva de nível e continua, até cruzar com o Córrego Alegre. A partir deste ponto, segue por uma reta, no sentido Leste, até cruzar com a curva de nível de 300 metros. Segue por esta, no sentido Nordeste, até seu cruzamento com a coordenada aproximada (horizontal) 7.458.400 metros. A partir deste ponto, segue por uma reta, no sentido Norte, até encontrar novamente a curva de nível de 300 metros. Segue por esta, no sentido Oeste, até cruzar com a coordenada aproximada (vertical) 676.900 metros. Segue por esta, no sentido Sul, até encontrar a Estrada da Gávea Pequena. Segue pelo eixo desta, no sentido Estrada de Furnas, até encontrar a coordenada aproximada (vertical) 676.620 metros. Segue por esta, no sentido Norte, até reencontrar a curva de nível de 300 metros. Segue por esta, no sentido geral Noroeste, até o entroncamento da Estrada do Chapecó com a Estrada da Gávea Pequena. A partir deste ponto, segue pelo eixo da Estrada da Gávea Pequena, sentido Furnas, até encontrar o limite lateral esquerdo do lote 128 do PAL 1.601. Segue por este limite, encosta acima, até cruzar com a curva de nível de 315 metros. Segue por esta curva de nível até cruzar com a coordenada aproximada (vertical) 676.400 metros. Segue por esta, no sentido Norte, até encontrar a curva de nível de 320 metros. Segue por esta até se aproximar da margem direita da Estrada de Furnas (sentido Alto da Boa Vista), no ponto de cruzamento da curva de nível de 320 metros com o limite lateral esquerdo ( frente para a Estrada de Furnas ) do lote n.º 1 do PAL 35.854. A partir deste ponto, desce por este limite lateral até a Estrada de Furnas e segue pelo seu eixo até cruzar com o limite lateral direito ( frente para a Estrada de Furnas) do lote n.º 1 do PAL 35.854. Segue por este limite até encontrar a Estrada da Vista Chinesa. Segue pelo eixo desta, no sentido Alto da Boa Vista, por aproximadamente 80 metros, até encontrar a linha de drenagem que cruza esta estrada. Sobe a encosta por esta linha de drenagem até cruzar com a curva de nível de 370 metros. Segue por esta curva de nível até cruzar com a linha de direção Noroeste-Sudeste, que passa pelo ponto de cota 358,5 metros (ver mapa cadastral, escala 1:2.000, vôo 1997), situado no terreno do Colégio Sagrado Coração de Jesus. Segue por esta linha, encosta acima, até interceptar a curva de nível de 400 metros. Segue por esta, no sentido Nordeste, até cruzar com a linha perpendicular à encosta que parte do final da Rua Visconde de Beaurepaire. Segue por esta perpendicular, encosta abaixo, até cruzar com a curva de nível de 370 metros. Segue por esta em direção à Rua Amado Nervo até cruzar com o limite de fundos da propriedade n.º 34 da Rua Amado Nervo. Sobe por este limite até cruzar com a curva de nível de 385 metros. Segue por esta curva de nível, em direção a Estrada do Redentor e continua, até cruzar com o limite lateral entre o lote 1 do PAL 45.221 (Terreno sem número da Av. Edson Passos, situado no lado ímpar desta avenida e localizado junto e antes do n.º 4.483, tendo frente para o alinhamento par da Estrada do Redentor) e o terreno da propriedade n.º 4.483 da Av. Edson Passos, situado no início da Praça Afonso Viseu. Desce por este limite em direção a Av. Edson Passos e continua pelo seu eixo, sentido Usina, até encontrar o limite do P.N.T. Segue por este, no sentido Sul e continua, até encontrar a curva de nível de 425 metros. Segue por esta, no sentido Sudoeste e continua, até encontrar a coordenada aproximada (vertical) 677.300 metros. Segue por este, no sentido Sul, até encontrar a curva de nível de 350 metros. Segue por esta, no sentido Sudoeste, até se aproximar do limite da APARU/ABV, na altura da Estrada da Pedra Bonita. Segue por este limite, para Oeste, até encontrar a curva de nível de 375 metros. Segue por esta, contornando o Morro da Gávea Pequena, até encontrar o afloramento rochoso situado em frente à Rua Comendador Gervásio Seabra. A partir deste ponto desce para a curva de nível de 350 metros e segue contornando o Morro do Chapecó até encontrar a drenagem que desce deste morro e segue em direção à Favela Fazenda. Segue por esta drenagem, descendo a encosta, até encontrar a curva de nível de 200 metros. Segue por esta, no sentido Sul, até cruzar com o limite da APARU/ABV. Segue por este, no sentido Oeste, até o ponto inicial.
15) Polígono n.º 15 : ( FOLHA 286-F )
Inicia-se no entroncamento das Estradas da Gávea Pequena e Chapecó e segue por uma reta, no sentido Oeste, até o cruzamento desta com a curva de nível de 275 metros. Segue por esta curva de nível, no sentido Sul, até encontrar o limite lateral esquerdo (frente para a Estrada do Chapecó) do lote 41 do PAL 1.601. Segue por este, encosta acima, até cruzar com a curva de nível de 290 metros. Segue por esta até cruzar com o limite lateral direito
(frente para a Estrada do Chapecó) do lote 42 do PAL 1.601. Segue por este limite, encosta abaixo, até encontrar o Rio Gávea Pequena. Segue pelo rio, subindo o seu curso, até a curva que antecede o condomínio “Casa das Pedras”. Deste ponto, sobe por uma reta, no sentido Norte, até cruzar a coordenada aproximada (horizontal) 7.458.200 metros. Deste ponto, sobe por uma reta, no sentido Noroeste, até encontrar a curva de nível de 310 metros. Segue por esta, no sentido Sudoeste, até o final da Estrada do Chapecó. A partir deste ponto, toma o eixo da Estrada do Chapecó e segue, no sentido da Estrada da Gávea Pequena, até o ponto inicial.
16) Polígono n.º 16 : ( FOLHA 286-F )
Inicia-se no cruzamento da Estrada de Furnas com o limite da APARU/ABV. Segue por este, no sentido Norte e continua, até encontrar o Rio Taquara. Segue por este, subindo seu curso, até encontrar a curva de nível de 425 metros. Segue por esta, no sentido Sul, até encontrar o Rio Itanhangá. Segue por este, para jusante, até cruzar com a curva de nível de 285 metros. Segue por esta, no sentido Sudeste, até encontrar o limite da Favela Agrícola. Segue por este limite, no sentido Sul, até encontrar o divisor de águas entre os rios Itanhangá e Cachoeira. Desce por este divisor até a cota de 198,4 metros (ver cadastral escala: 1:2.000, vôo 1997 ou escala: 1:10.000, vôo 1999). A partir desta cota, segue por uma reta no sentido Oeste, até o ponto inicial.
10) Polígono n.º 17 : FOLHA ( 286-F )
Inicia-se no ponto de cruzamento do Córrego Santo Antônio com a Estrada de Furnas. Segue pelo eixo desta estrada por cerca de 250 metros, no sentido Alto da Boa Vista. A seguir, sobe por uma perpendicular à encosta até alcançar a curva de nível de 250 metros e segue por esta, até encontrar o limite da Favela do Tijuaçu. Segue por este limite, no sentido Noroeste e prossegue contornando a favela, até se aproximar do Rio Tijuca. A partir deste ponto segue pelo rio, subindo seu curso, até cruzar com a linha que une a cota de 397,8 metros (próximo à Estrada do Açude, junto ao n.º 544) à cota 360,3 metros (situada próximo ao prédio da 7a Divisão de Conservação da Prefeitura) (ver cadastral, escala 1:2.000, vôo 1997). Segue por esta linha até encontrar a Estrada do Açude. Segue pelo eixo desta, no sentido do Açude da Solidão, até encontrar a reta de direção Norte-Sul que passa pelo ponto de interseção da linha de prolongamento do limite lateral esquerdo do lote n.º 4 do PAL 33.336 com a Estrada do Açude. A partir deste ponto, segue pela referida reta, no sentido Norte, até cruzar com a curva de nível de 420 metros. Deste ponto, segue para Leste, até encontrar a curva de nível de 415 metros. Segue por esta curva de nível, para Nordeste e continua, até encontrar a coordenada aproximada (vertical) 676.400 metros. A partir deste ponto, segue por uma reta, no sentido Sudeste, até encontrar a curva de nível de 365 metros. Segue por esta, no sentido Leste, até encontrar a linha de prolongamento do limite lateral direito do terreno do Palacete do Visconde de Itamaraty, situado na Rua Boa Vista, nº 12. Desce por esta linha até cruzar com o Rio Tijuca. Sobe pelo rio até o portão do P.N.T., na Praça Afonso Viseu. Deste ponto, segue pelo limite do P.N.T., no sentido Oeste, até cruzar com a curva de nível de 425 metros. Segue por esta, no sentido Oeste, até cruzar com a reta de direção Norte-Sul, que parte do ponto de interseção do riacho afluente da margem esquerda do Rio do Açude com a curva de nível de 350 metros. Segue por esta reta, no sentido Sul, até cruzar com a curva de nível de 350 metros. Segue por esta, no sentido Oeste, até encontrar a coordenada aproximada (horizontal) 7.459.450 metros. Segue por esta, no sentido Oeste, até encontrar a coordenada aproximada (vertical) 675.000 metros. Segue por esta, no sentido Sul, até cruzar com o Córrego Santo Antônio. Segue por este, para jusante, até o ponto inicial.
II) ZOC 1
1) Polígono n.º 1 ( FOLHA-286-F )
Inicia-se no entroncamento da Estrada de Furnas com a Estrada do Biguá. Segue pelo eixo da Estrada do Biguá até encontrar o limite lateral esquerdo do lote 1 do PAL 4.470. Segue por este limite e continua pelo limite lateral direito do lote 6 (frente para a Estrada Palmeira dos Índios) deste mesmo PAL, até alcançar a Estrada Palmeira dos Índios. Segue pelo eixo desta estrada até seu entroncamento com a Estrada da Gávea Pequena. Segue pelo eixo desta estrada, no sentido Gávea Pequena, até o entroncamento com a Estrada do Chapecó. A partir deste ponto, segue por uma reta, no sentido Oeste, até o cruzamento desta com a curva de nível de 275 metros. Segue por esta curva de nível, no sentido Sul, até encontrar o limite lateral esquerdo (frente para a Estrada do Chapecó) do lote 41 do PAL 1.601. Segue por este, encosta acima, até cruzar com a curva de nível de 290 metros. Segue por esta até cruzar com o limite lateral direito (frente para a Estrada do Chapecó) do lote 42 do PAL 1.601. Segue por este limite, encosta abaixo, até encontrar o Rio Gávea Pequena. Segue pelo rio, descendo o seu curso, até cruzar com o prolongamento da linha-limite entre lotes 1 e 2 do PAL 23.817. Segue pelo prolongamento deste limite até encontrar com a Rua Dr. Leandro Ribeiro da Silva. Segue pelo eixo desta rua até encontrar a Estrada de Furnas. Segue pelo eixo da Estrada de Furnas, em direção ao Alto da Boa Vista, até encontrar limite lateral direito da Favela do Tijuaçu. A partir deste ponto, continua pela Estrada de Furnas (incluída), no sentido Alto da Boa Vista, até o ponto inicial.
2) Polígono n.º 2 : ( FOLHA 286-D )
Inicia-se na interseção do limite da APARU/ABV, no trecho final da Rua Custódio Correia, com a reta de prolongamento do limite lateral esquerdo do lote n.º 4 do PAL 17.244. A partir deste ponto, segue pela referida reta, encosta acima, no sentido Sul, até cruzar com a curva de nível de 195 metros. Segue por esta curva de nível, no sentido Leste, até encontrar o limite lateral direito do mesmo lote. A partir deste ponto, segue por este limite lateral, encosta acima, e continua em linha reta, até encontrar o limite da Favela Dr. Catrambi. Segue por este limite, no sentido Leste e continua, contornando a favela, até encontrar a Rua Alves Câmara. Segue por esta (incluída), até o seu final. A partir deste ponto, segue em reta no sentido Sul, até encontrar o riacho que desce em direção à Rua Ministro Viriato Vargas. Desce por este riacho até cruzar com a curva de nível de 190 metros. Segue por esta, no sentido Sul, até a altura do final da Rua Tiumbi. A partir deste local desce por uma perpendicular à rua, até encontrar a curva de nível de 160 metros. Segue por esta, paralelo à Rua Tiumbi, até seu trecho perpendicular à Av. Edson Passos. A partir deste ponto, segue pelo eixo da referida rua até encontrar a Av. Edson Passos. A partir deste ponto, segue pelo eixo desta avenida, no sentido Alto da Boa Vista, até cruzar com o Rio Maracanã. Continua por esta avenida (excluída), no sentido Alto da Boa vista, até cruzar com o limite lateral do terreno do Montanha Clube (vizinho à propriedade n.º 1.481 da Av. Edson Passos). Segue por este limite, em direção a Estrada Velha da Tijuca, até cruzar com a curva de nível de 130 metros. Segue por esta curva até encontrar a reta que passa pela divisa de fundos dos lotes situados do lado esquerdo (de quem sobe) da Rua Travessa da Selva. Desce por esta reta até cruzar com a curva de nível de 110 metros. Segue por esta curva, para Nordeste, até encontrar a linha limite da APARU/ABV. Segue por esta, em direção à Usina e continua, até alcançar o ponto inicial, no final da Rua Custódio Correia.
III) ZOC 2
1) Polígono n.º 1 : ( FOLHA 286-F )
Inicia-se na Estrada da Gávea Pequena a partir do limite lateral esquerdo do lote 128 do PAL 1.601. Segue por este limite, encosta acima, até cruzar com a curva de nível de 315 metros. Segue por esta, no sentido Nordeste, até cruzar com a coordenada aproximada (vertical) 676.400 metros. Segue por esta, no sentido Norte, até encontrar a curva de nível de 320 metros. Segue por esta, em direção a Estrada de Furnas, até cruzar com o limite lateral esquerdo (frente para a Estrada de Furnas) do lote n.º 1 do PAL 35.854. Desce por este limite até a Estrada de Furnas. Segue pelo eixo desta, no sentido Barra da Tijuca até encontrar o limite da Zona de Ocupação Controlada 2-A (ZOC 2-A) com a Favela do Tijuaçu. A partir deste ponto, continua pela Estrada de Furnas (incluída) até o entroncamento desta com a Estrada do Biguá. Segue pelo eixo desta até encontrar o limite lateral esquerdo do lote 1 do PAL 4.470. Segue por este limite e continua pelo limite lateral direito do lote 6 (frente para a Estrada Palmeira dos Índios) deste mesmo PAL, até alcançar a Estrada Palmeira dos Índios. Segue pelo eixo desta até seu entroncamento com a Estrada da Gávea Pequena. Segue pelo eixo desta, no sentido Gávea Pequena, até encontrar o ponto inicial.
2) Polígono n.º 2 : ( FOLHA 286-F e 286-D )
Inicia-se na interseção do limite lateral direito (frente para a Estrada de Furnas) do lote 1 do PAL 35.854, com a Estrada de Furnas. Segue pelo eixo da Estrada de Furnas, sentido Alto da Boa Vista, até cruzar com a linha que une a cota de 397,8 metros (próximo à Estrada do Açude) à cota 360,3 metros (situada próximo ao prédio da 7a Divisão de Conservação da Prefeitura) (ver cadastral escala : 1:2.000, vôo 1997). Segue por esta linha até a Estrada do Açude. Segue pelo eixo da Estrada do Açude, em direção ao Açude da Solidão, até encontrar a reta de direção Norte-Sul que passa pelo ponto de interseção do limite lateral esquerdo do lote n.º 4 do PAL 33.336 com a Estrada do Açude. A partir deste ponto, segue pela referida reta, no sentido Norte, até cruzar com a curva de nível de 420 metros. Deste ponto, segue por uma reta, no sentido Leste, até encontrar a curva de nível de 415 metros. Segue por esta curva de nível, para Nordeste e continua, até encontrar a coordenada aproximada (vertical) 676.400 metros. A partir deste ponto, segue por uma reta, no sentido Sudeste, até encontrar a curva de nível 365 metros. Segue por esta, no sentido geral Leste, até encontrar a linha de prolongamento do limite lateral direito do terreno do Palacete do Visconde de Itamaraty, situado na rua Boa Vista, nº 12. Desce por esta linha até cruzar com o Rio Tijuca. Sobe pelo rio até o portão do P.N.T., na Praça Afonso Viseu. Segue para Norte, pelo limite do P.N.T., até cruzar com a curva de nível de 365 metros. Segue por esta, no sentido Leste, até cruzar com a reta que une o ponto de entroncamento da Estrada Velha da Tijuca com a Av. Edson Passos (próximo ao início da Praça Afonso Viseu) e o ponto de coordenadas aproximadas (horizontal) 7.459.870 metros e (vertical) 677.200 metros. Segue por esta linha, no sentido Sudeste, até cruzar com o riacho que desce pelo lado esquerdo da Estrada Velha da Tijuca (sentido Usina). Segue por este riacho, para jusante, até encontrar a Av. Edson Passos, próximo a “Água Férrea”. Deste ponto, segue pelo eixo da Av. Edson Passos, em direção ao Alto da Boa Vista, até encontrar o limite lateral entre o lote n.º 1 do PAL 45.221 (Terreno sem número da Av. Edson Passos, situado no lado ímpar desta avenida e localizado junto e antes do n.º 4.483, tendo frente para o alinhamento par da Estrada do Redentor) e o terreno da propriedade n.º 4.483 da Av. Edson Passos, situado no início da Praça Afonso Viseu. Sobe por este limite, no sentido Sudeste, até cruzar com a curva de nível de 385 metros. Segue por esta, cruza a Estrada do Redentor e continua até interceptar o limite de fundos da propriedade n.º 34 da Rua Amado Nervo (PAL 29.532). Desce por este limite até cruzar com a curva de nível de 370 metros. Segue por esta, em direção à Rua Visconde de Beaurepaire, até cruzar com a perpendicular à encosta, que parte do final desta rua e se estende até a curva de nível de 400 metros. Segue por esta perpendicular, encosta acima, até alcançar a curva de nível de 400 metros. Segue por esta, em direção à Rua Ferreira de Almeida, até cruzar com a linha de direção Noroeste-Sudeste que passa pelo ponto de cota 358,5 metros (ver cadastral, escala 1:2.000, vôo 1997), situado no terreno do Colégio Sagrado Coração de Jesus. Desce por esta linha até cruzar com a curva de nível de 370 metros. Segue por esta curva de nível, no sentido Sudoeste, até encontrar a linha de drenagem que cruza a 2a curva da Estrada da Vista Chinesa, a contar de seu início na Estrada de Furnas ( a partir do Lampião Grande). Desce por este talvegue até a Estrada da Vista Chinesa. Segue pelo eixo desta estrada, no sentido da Vista Chinesa, até encontrar o limite lateral direito (frente para a Estrada de Furnas) do lote n.º 1 do PAL 35.854. Desce por este limite até o ponto inicial.
3) Polígono n.º 3 : ( FOLHA 286-D )
Inicia-se na interseção da curva de nível de 250 metros com a Av. Edson Passos, próximo a “Água Férrea”. Segue pelo eixo da Av. Edson Passos, no sentido Usina, até cruzar com a curva de nível de 220 metros, na altura da “Curva do S”. Segue por esta curva de nível, no sentido Leste, até encontrar o alinhamento da divisa lateral das propriedades de números 1251 e 2085, situadas na Av. Edson Passos. Desce por este alinhamento até encontrar a curva de nível de 215 metros. Segue por esta, no sentido Leste, até cruzar com a coordenada aproximada (vertical) 678.200 metros. Segue por esta, no sentido Norte, até encontrar a curva de nível de 205 metros. Segue por esta, no sentido Nordeste, até cruzar com o alinhamento da divisa lateral das propriedades de números 2029 e 1989, situadas na Av. Edson Passos. Desce por este alinhamento até encontrar a curva de nível de 200 metros. Segue por esta, no sentido Nordeste, até cruzar com o prolongamento da linha de divisa entre as propriedades de números 168 e 148, situadas na Rua Muçu, em seu trecho paralelo à Av. Edson Passos. Desce por esta linha até encontrar a Av. Edson Passos. Segue pelo eixo desta, em direção a Usina, até encontrar com o limite lateral do terreno do Montanha Clube, vizinho à propriedade de n.º 1481 da Av. Edson Passos. Segue por esta avenida (incluída), no sentido Usina, até cruzar com o Rio Maracanã. Sobe pelo curso deste rio até encontrar a curva de nível de 250 metros. Segue por esta curva de nível, em direção ao Alto da Boa Vista, até cruzar com a Av. Edson Passos (ponto inicial).
IV) ZOC 2-A
1) Polígono n.º 1 : ( FOLHA 286-F )
Inicia-se no encontro da Estrada de Furnas com o limite da Favela do Tijuaçu, próximo ao campo de futebol da favela. Segue por este limite, no sentido Noroeste, cruza o Rio Tijuca e continua por este limite até encontrar novamente o referido rio. A partir deste ponto, segue rio acima até cruzar com a linha que une a cota de 397,8 metros (próximo à Estrada do Açude) à cota 360,3 metros (situada próximo ao prédio da 7a Divisão de Conservação da Prefeitura) (ver cadastral escala: 1:2.000, vôo 1997). Segue por esta linha, no sentido Sudeste, até encontrar a Estrada de Furnas. Segue pelo eixo desta, no sentido Barra da Tijuca, até encontrar o ponto inicial.
V) ZOC 3
1) Polígono n.º 1 : ( FOLHA 286-F )
Inicia-se na interseção da linha limite da APARU/ABV com a curva de nível de 150 metros. Segue por esta, no sentido Norte, até cruzar com a coordenada aproximada (vertical) 675.000 metros. Segue por esta, no sentido Norte, até cruzar com a coordenada aproximada (horizontal) 7.457.300 metros. Desta interseção, segue por uma reta, no sentido Nordeste, até o ponto de coordenadas aproximadas (horizontal) 7.457.580 metros e (vertical) 675.220 metros. Deste ponto, segue para Leste até o ponto de coordenadas aproximadas (horizontal) 7.457.580 metros e (vertical) 675.350 metros. Deste, segue para Nordeste, por uma reta, até o ponto de coordenadas aproximadas (horizontal) 7.457.800 metros e (vertical) 675.540 metros. Deste, segue para Norte por uma reta, até o ponto de coordenadas aproximadas (horizontal) 7.457.850 metros e (vertical) 675.540 metros. Deste ponto, segue para Leste, pela coordenada aproximada (horizontal) 7.457.850 metros, até encontrar a Rua Comendador Gervásio Seabra. Segue pelo eixo desta, no sentido Estrada das Canoas, até o entroncamento com a Estrada da Pedra Bonita. Segue pelo eixo desta, no sentido Gávea Pequena, até cruzar com a curva de nível de 295 metros. Segue por esta até encontrar a via interna que parte dos fundos da “Casa da Gávea Pequena”. Segue por esta via até seu cruzamento com a curva de nível de 285 metros. Segue por esta e continua até cruzar com o Córrego Alegre. A partir deste ponto, segue por uma reta, no sentido Leste, até cruzar com a curva de nível de 300 metros. Segue por esta, no sentido Nordeste, até seu cruzamento com a coordenada aproximada (horizontal) 7.458.400 metros. A partir deste ponto segue por uma reta, sentido Norte, até encontrar novamente a curva de nível de 300 metros. Segue por esta, no sentido Oeste, até cruzar com a coordenada aproximada (vertical) 676.900 metros. Segue por esta, no sentido Sul, até encontrar a Estrada da Gávea Pequena. Segue pelo eixo desta, no sentido Estrada de Furnas, até encontrar a coordenada aproximada (vertical) 676.620 metros. Segue por esta, no sentido Norte, até reencontrar a curva de nível de 300 metros. Segue por esta, no sentido geral Noroeste, até o entroncamento da Estrada do Chapecó com a Estrada da Gávea Pequena. A partir deste ponto, segue pelo eixo da Estrada do Chapecó até o seu final. A partir deste ponto desce para a curva de nível de 310 metros e segue por esta (sentido Nordeste) até encontrar com a linha de direção Noroeste-Sudeste, que passa pelo ponto de coordenadas aproximadas (horizontal) 7.458.200 metros e (vertical) 676.280 metros. Segue por esta linha, no sentido Sudeste, até encontrar o ponto de coordenadas aproximadas (horizontal) 7.458.200 metros e (vertical) 676.280 metros. Deste ponto, segue por uma reta, no sentido Sul, até encontrar o Rio Gávea Pequena. Segue por este, para jusante, até encontrar o limite da Favela Mata Machado. Segue por este, no sentido Sul e continua, contornando a favela, até encontrar a Estrada de Furnas. Segue pelo eixo desta, no sentido Alto da Boa Vista, até encontrar o limite da Favela Tijuaçu. Sobe por este limite até cruzar com a curva de nível de 250 metros. Segue por esta curva de nível, no sentido Sudoeste, pelo lado direito da Estrada de Furnas (sentido Barra da Tijuca), até o ponto em que este limite abandona a curva de nível de 250 metros e desce para a Estrada de Furnas a aproximadamente 250 metros antes do cruzamento desta com o Córrego Santo Antônio. Continua pelo eixo da Estrada de Furnas, no sentido Barra da Tijuca, até o cruzamento desta com o limite da APARU/ABV. Segue pelo limite da APARU, no sentido Sul e continua, até reencontrar o ponto inicial.
VI) ZOC 4
1) Polígono n.º 1 : ( FOLHA 286-F )
Inicia-se no ponto de cruzamento do limite da APARU/ABV com a Estrada de Furnas. Segue por uma reta, no sentido Leste, até o ponto de cota 198,4 metros (ver cadastral escala: 1:2.000, vôo 1997 ou escala: 1:10.000, vôo 1999). A partir deste, sobe pelo divisor de águas dos rios Itanhangá e Cachoeira até encontrar o limite da Favela Agrícola. Segue por este, no sentido Nordeste e continua, até encontrar a Estrada de Furnas. Segue pelo eixo desta, no sentido Barra da Tijuca, até encontrar o limite da Favela de Furnas. Contorna o limite desta, no sentido anti-horário, até encontrar novamente a Estrada de Furnas. Segue pelo seu eixo até o ponto inicial.
2) Polígono n.º 2 : ( FOLHA 286-F )
Inicia-se no ponto de interseção do Rio Itanhangá com a curva de nível de 425 metros. Segue por esta, no sentido Oeste e continua, até cruzar com o Rio Taquara. Segue por este, para montante, até cruzar com a curva de nível de 560 metros. Segue por esta, no sentido Nordeste, até encontrar a coordenada aproximada (horizontal) 7.459.450 metros. Segue por esta, no sentido Leste, até encontrar a coordenada aproximada (vertical) 675.000 metros. Segue por esta, no sentido Sul, até cruzar com o Córrego Santo Antônio. Segue por este, para jusante, até encontrar a Estrada de Furnas. Segue pelo seu eixo, no sentido Barra da Tijuca, até encontrar o limite das comunidades Ricardinho e Biquinha. Segue por este limite, no sentido anti-horário, contornando as comunidades, até retomar a Estrada de Furnas. Segue pelo eixo desta, no sentido Barra da Tijuca, até encontrar o limite da Favela Agrícola. Segue por este, no sentido anti-horário, até cruzar com a curva de nível de 285 metros. Segue por esta, no sentido Noroeste, até encontrar o Rio Itanhangá. Segue por este, para montante, até o ponto inicial.
OBSERVAÇÃO: Para a delimitação dos polígonos do zoneamento, foram utilizadas como referência as bases cartográficas do Município do Rio de Janeiro nas escalas 1:2.000 e 1:10.000, Datum Horizontal: SAD 69-MG-IBGE, vôos 1997 e 1999 respectivamente.
ANEXO III
USOS REFERENTES AO ARTIGO 31
COMERCIAL I
Açougue, armarinho, bombonière, charutaria/tabacaria, confeitaria, delicatessem, drogaria, farmácia, leiteria, livraria, mercado, mercearia, padaria, papelaria, peixaria, quitanda, perfumaria.
COMERCIAL II
Alfaiataria, antigüidade/antiquário, artesanato, artigos de camping/alpinismo, artigos para jardim, artigos regionais, bazar, boutique de roupas e complementos, louças e cristais, objetos de arte, peixes ornamentais, plantas e flores, sapataria, souvenires/presentes, importadora.
SERVIÇOS I
Alfaiate, aluguel/concerto de bicicletas, barbearia, bordadeira, botequim, cabeleireiro, casa de chá, costureira, filmes cinematográficos/vídeo tapes, lanchonete, loteria modista, pastelaria, profissional liberal/autônomo, salão de beleza, sapateiro, sorveteria.
SERVIÇOS II
Agência de passagem, agência de publicidade, agência de turismo, asilo e recolhimento, associação de classe e outras organizações, biblioteca, centro de pesquisa, cinema, colônia de férias, consultório médico-dentário, consultório médico- veterinário (sem internação), consultório de outros profissionais de saúde, cópias/reproduções, fisioterapia e terapias alternativas, fotógrafo/atelier, galeria de arte, instituição filantrópica e associação beneficente e cultural, instituto de beleza, leiloeiro, pensão, pensionato, processamento de dados, sede administrativa.
SERVIÇOS III
Atividades artísticas, bar, centro cultural, associação desportiva e recreativa, culto religioso, museu, restaurante, teatro.
INDUSTRIAL I
Fábrica de produtos de padaria e confeitaria, confecção de peças interiores do vestuário, fabricação de acessórios do vestuário.
Informações Básicas
Código | 20030301307 | Protocolo | |
Autor | Poder Executivo | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 04/16/2003 | Despacho | 04/16/2003 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação | 01/25/2010 |
Objeto de Apreciação | Substitutivo | Nº Objeto | 1 |
Data Sessão | 05/05/2009 | Tipo de Objeto | |
Autor | ELIOMAR COELHO | Data da Publicação | 05/06/2009 |
Pág. do DCM da Publicação | 38 A 45 |
Observações:
EMENTA: REGULAMENTA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E RECUPERAÇÃO URBANA - APARU DO ALTO DA BOA VISTA.
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