Objeto para Apreciação
Texto do Objeto P/Apreciação:

PROJETO DE LEI Nº 491/2009
(Mensagem nº 55/2009)
ALTERA O ART. 33, DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, E
ACRESCENTA DISPOSITIVOS A ESSA LEI.
AUTOR: PODER EXECUTIVO

EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
AUTOR: PODER EXECUTIVO
DESPACHO: A imprimir a Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 491/2009 e às
Comissões de Justiça e Redação; Administraçãoe Assuntos
Ligados ao Servidor Público; Ciência, Tecnologia, Comunica-
ção e Informática; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agri-
cultura e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em razão do recebimento desta propositura emendadora, re-
tire-se da pauta da Ordem do Dia a matéria de origem.
Em 8.6.2010
JOGE FELIPPE - PRESIDENTE


Altera o art. 1º, do PL nº 491, de 2009, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º O item 6, do inciso II, do art. 33, da Lei nº. 691, de 24 de dezembro
de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. (...)
(...)
II – (...)
(...)
(...)
%
6 – Os serviços a que se referem os subitens 1.01, 1.02, 1.04, 1.05 e 1.08 da lista do art. 8º e o subitem 1.07 da mesma lista quando relativo a suporte técnico em software, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados, e o serviço de intermediação do licenciamento ou da cessão de direito de uso de programas de computador ...................
2
(...) (NR)”

LEGISLAÇÃO CITADA

Lei nº. 691/1984

Art. 8º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos
serviços constantes da lista a seguir:
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito,
de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.


Art. 33 - O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:
I – Alíquota genérica(%)
Serviços não especificados no inciso II ........................................................................5
II – Alíquotas específicas:(%)
1 Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres ..........................................................................3
2 Serviços de arrendamento mercantil .................................................................2
3 Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário ...........3
4 Serviços de exibição de filmes cinematográficos ...............................................3
5 Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e sociedade constituída de profissionais, de que tratam os arts. 1º, 5º e 6º da Lei nº 3.720, de 5/03/2004 ..................................................................................................2
6 Serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país ....................................................2
7 Os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 8º, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos ...................................................................................................0,5
8 Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas ........................................................................................................2
9 Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando:
1) diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual;
2) correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica;
3) correspondentes a receitas de distribuição de filmes, sendo que, nesse caso, somente quando o distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de enredo .....................................................................2
10 Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações ......................................2
11 Serviços de transporte coletivo de passageiros .................................................2
12 Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do artigo 8º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres .....................................................................................................2
13 Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros ...........................................................................................................2
14 Serviços de feiras, exposições, congressos e congêneres ...............................2
15Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 – AP-3 e na Área de Planejamento 5 – AP-5 conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992 .............................................................................2

Parágrafo único - Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho,
sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a
mesma habilitação profissional do empregador. (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)

Informações Básicas
Código20090300491 Protocolo
AutorPoder Executivo Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada11/27/2009Despacho11/27/2009

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/09/2010

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto1
Data Sessão06/08/2010 Tipo de ObjetoModificativa
AutorPODER EXECUTIVO Data da Publicação06/09/2010
Pág. do DCM da Publicação53




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