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Informação nº 1.314/2012 - PL
Ref.: Projeto de Lei nº 1.335/2012, que “Estabelece critérios para a contratação de fornecedores na forma da Lei Ficha Limpa, visando proteger a probidade e a moralidade na Administração Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências.”
Autor: Vereadora Rosa Fernandes
A Assessoria Técnico-Legislativa, cumprindo o disposto no § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1 – Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, dos seguintes projetos, análogos à presente proposição:
1.1 – Promulgados:
PL 37/05 de autoria do Vereador Dr. Adilson Soares, que: “Torna obrigatória a constituição, no Município do Rio de Janeiro, da sociedade de propósitos específicos que menciona, e dá outras providências.” – Lei nº 4.330/06. - Parecer de Inconstitucionalidade (Processo nº: 0032716-71.2006.8.19.0000(2006.007.00135) ) julgado procedente.
PL 940/95 de autoria do Vereador Adilson Pires, que: “Estabelece as normas gerais para realização de contrato de prestação de serviços entre o poder público municipal e as associações comunitárias.”- Lei nº 3.197/01. Representação de Inconstitucionalidade nº 53/01.
PL 1.367/07 de autoria do Vereador Chiquinho Brazão que : “Estabelece exigências para empresas contratadas pelo poder público para execução de obras e serviços públicos.” – Lei nº 4.954/08 - Parecer de Inconstitucionalidade ( Processo nº 0031146-11.2010.8.19.000) julgado procedente.
PL 726/06 de autoria do Vereador Stepan Nercessian , que: “Cria o Portal da Transparência no Âmbito do Poder Executivo do Rio de Janeiro e dá outras providências.”– Lei nº 4.602/07.
1.2 Em tramitação:
PR 58/07 de autoria dos Vereadores Carlo Caiado e Romualdo Boaventura, que: “Cria o Portal da Transparência no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências.” Em apenso os PR’s 59/07 e 60/07.
PL 80/09 de autoria da Vereadora Nereide Pedregal, que:
“Institui o Cadastro Unificado de Fornecedores do Município do Rio de janeiro – CAUFORMRJ, aprova o regulamento que regerá e dá outras providências.”
Em face das proposições acima referidas, convém verificar a aplicação do Precedente Regimental nº 27/05 (1ª SESSÃO LEGISLATIVA - 7ª LEGISLATURA) da Comissão de Justiça e Redação.
2 – Parte Formal:
Observar o disposto no art. 222, II, do Regimento Interno. Outrossim, cabe ainda registrar o que rezam os arts. 4º, 6º, I, IV e 10, “a”, “b”, da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, atualizada pela Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001, quando de sua redação final.
3 – Parte Material:
Registramos, a título de colaboração, que existe tratando de assunto semelhante a Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010.
Matéria de interesse municipal, art. 30, I, sendo esta Casa competente para legislar sobre a proposição, art. 44 do mesmo diploma.
Quanto à iniciativa, vide art. 69 da Lei Orgânica do Município.
É o que nos cabe informar.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2012.
Cristiane Schuch Pinto
Técnico-Legislativo
Mat. 10/803.715-2
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico-Legislativo Mat. 10/800.795-7
Responsável pelo expediente
CSP/csp