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Informação nº 1398/2012 - PL
Ref.: Projeto de Lei nº 1420/2012 (Mensagem nº 208/2012), que “Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”
Autor: PODER EXECUTIVO
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, vem informar:
1 – Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, do seguinte projeto análogo à presente proposição, em vigor:
a) Sancionada:
PL 1481/99, de autoria do Vereador Agnaldo Timóteo, que “Institui no Município do Rio de Janeiro o Espaço Musical CD Rua”. LEI 3096/00
PL 1382/07, de autoria do Vereador Renato Moura, que “Cria o Pólo Gastronômico e Cultural, denominado Pólo Histórico Bangu Antigo e dá outras providências”.
b) Promulgada:
PL 931/11, de autoria do Vereador Reimont, que “Dispõe sobre a apresentação de Artistas de Rua nos logradouros públicos do Município do Rio de Janeiro”.LEI 5.429/12
c) Em tramitação:
PL 610/10, de autoria do Vereador Dr.Jairinho, que “Tomba, como bem de natureza imaterial da Cidade do Rio de Janeiro, a FEIRARTE VI, localizada entre as Ruas Miguel Lemos e Bolivar, no calçadão central da Praia de Copacabana.
d) Observações:
O presente projeto é de mesmo teor da Lei Promulgada nº 5.429/12, assim constando da justificativa sob o argumento de que esta padece de inconstitucionalidade flagrante de iniciativa, no que lhe complementa o dispositivo expresso de revogação, como consta do respectivo art. 4º, em confronto com os termos do Precedente Regimental nº 27/2005.
2 – Aspectos Formais:
O Projeto em análise preenche os requisitos formais do art. 222 do Regimento Interno, bem como atende às determinações da Lei Complementar nº 48/2000, em sua atual vigência.
3 - Mérito:
Trata-se de matéria de competência municipal, nos termos dos arts. 30, I, e 44, caput, da Lei Orgânica do Município.
O processo legislativo relativo à presente proposição é o previsto no art. 67, III da LOM, definida a iniciativa para a matéria no art. 69 do mesmo Diploma legal, atendendo-se, quanto à sua aprovação, o disposto no art. 236 do Regimento Interno da Casa.
É o que nos cabe informar.
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2012
Claudio Sergio Saldanha Marinho
Técnico Legislativo - Matrícula 10/800.795-7
Substituto Eventual
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativo