Art. 2° Ficam mantidos o arruamento e o parcelamento estabelecidos pelo PAA 10555/PAL 41581, admitidas alterações de acordo com a legislação em vigor.
Art. 3º Voltam a vigorar para o local as disposições contidas no Decreto n° 322, de 3 de março de 1976.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que “Revoga o Decreto n° 7.294, de 1987, que delimita a área destinada à implantação do Polo de Alumínio e Fundição, em Santa Cruz, XIX RA, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.
A política habitacional de interesse social para o Município requer uma ação continuada da Prefeitura no sentido de permitir o acesso à moradia digna para a população de baixa renda que compõe a grande maioria das necessidades habitacionais identificadas no Município, particularmente do déficit habitacional.
Os planos, programas e projetos a serem implementados pela Prefeitura deverão perseguir estratégias e soluções de atendimento que consigam promover prioritariamente o acesso das famílias de baixa renda, de acordo com as especificidades da Cidade e perfil da sua demanda.
No assunto tratado neste Projeto de Lei Complementar, existem razões de especial importância que justificam sua aprovação, tais como:
1. a demanda para implantação de empreendimentos residenciais de interesse social em locais próximos aos grandes corredores de transporte rodoviário e das estações ferroviárias; 2. o fato de que decorridos 24 anos desde a sua criação o Polo de Alumínio e Fundição não se efetivou; e 3. a vulnerabilidade a invasões das áreas ociosas e a importância em assegurar que essas áreas sejam ocupadas de forma ordenada.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
CONSIDERANDO que o projeto ora proposto é necessário à delimitação da área onde deverá ser implantado um PÓLO DE ALUMINIO E DE FUNDIÇÃO, de relevante interesse econômico para o Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que muitas das indústrias que se instalarão no pólo atualmente se encontram em áreas densamente ocupadas do Município e que, em face das suas características, ocasionam incômodos à população circundante;
CONSIDERANDO que a criação de um pó1o industrial conduz à adoção de medidas preventivas que minimizam possíveis interferências nas condições ambientais da área em que se localizem,
DECRETA :
Art. 1.º - Fica aprovado o projeto de alinhamento n.º 10.555 e de urbanização n.º 41.581, para o lado ímpar da ESTRADA DO ATERRADO DO LEME, delimitando uma área destinada à implantação do PÓLO DE ALUMINIO E DE FUNDIÇÃO no lote 1 do PAL 41.580, situado na Zona Industrial 1 pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, e classificada como ZUPI Palmares pela Portaria n.º 176 do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, publicada no D.O. de 7 de março da 1983, no bairro de Santa Cruz- XIX Região Administrativa, modificando em parte o PA 8988-DER.
Art. 2.º - As edificações nos lotes situados na área delimitada no artigo anterior poderão abrigar uma ou mais atividades e são considerados adequados os seguintes usos:
I- 1 . uso industrial - indústrias do ramo metalúrgico, exceto as seguintes:
- produção de ferro, gusa
- produção de ferro e aço em formas primárias
- produção de ferro-liqas em formas primárias
- produção de laminados de aço,
- metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias
- produção de ligas de metais não ferrosos em formas primárias (exclusive de metais preciosos);
2 . indústrias complementares às do ramo metalúrgico, dos ramos: mecânico, materiais elétricos, de comunicação e de transporte e demais constantes, para a ZUPI Palmares, do Anexo IV da Portaria n.º 176, de 7 de março de 1983, do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
II - uso comercial e de serviços de atividades vinculadas ao uso industrial referido no inciso I.
Art. 3.º - Os lotes industriais e/ou comerciais deverão obedecer aos seguintes critérios para edificação:
I - índice de aproveitamento da área (IAA) - 1,8 (um virgula oito);
II - taxa de ocupação - 60% (sessenta por cento);
III - afastamentos frontal e lateral - 5,00m(cinco metros);
IV- afastamento de fundos - 5,00m (cinco metros) para os lotes internos e 15,00m (quinze metros} para os lotes que dão para as divisas do pólo (figura A), devendo nesta área ser arborizada uma faixa de 10,00m (dez metros).
Art. 4.º - Em todos os lotes deverá ser arborizada uma área correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) da sua área total.
Art. 5.º - As fontes de emissão de elementos poluidores do ar, ainda que atendida a legislação pertinente, não poderão se localizar a menos de 100m (cem metros) dos limites da Zona Industrial (Estrada da Boa Esperança), conforme a figura A.
Art. 6.º - As vias internas ou os pátios dos lotes onde houver movimentação de veículos deverão ser pavimentadas.
Art. 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1987 - 423.º de Fundação da Cidade.
ROBERTO SATURNINO BRAGA João da Silva Maia Luiz Edmundo H.B. da Costa Leite Flavio de Oliveira Ferreira DO RIO de 18/12/87
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