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Informação nº 28/2013 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 29/2013 (Mensagem nº 18/2013), que “Institui a Lei de Parcelamento do Solo Urbano da Cidade do Rio de Janeiro”.
Autoria: Poder Executivo.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Sancionados:
PL 814/81, de autoria do Vereador Moacyr Bastos, que “Vincula à concessão de habite-se de qualquer natureza a doação de árvore para plantio no passeio em frente à respectiva edificação, e dá outras providências”. LEI 1.196/88.
PL 167/83, de autoria do Vereador Sérgio Cabral, que “Dispõe sobre o plantio de árvores frutíferas em logradouros públicos, e dá outras providências”. LEI 677/84.
PL 445/83, de autoria do Vereador Jorge Ligeiro, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de plantio de mudas de árvores nas áreas de edificação e loteamento do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. LEI 613/84.
PL 880/95, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos, que “Proíbe a mudança de denominação de logradouros cuja denominação oficial exista há mais de 20 anos”. LEI 4.762/08
PL 2111/04, de autoria do Vereador Aloísio Freitas, que “Autoriza o Poder Executivo a implantar o Projeto Rio Cidade no Bairro do Lins de Vasconcelos e dá outras providências”. LEI 4.367/06
PL 985/2011, de autoria do Vereador Carlinhos Mecânico, que “Institui o Projeto “Uma Árvore na Calçada” que visa o plantio de árvores nas calçadas das ruas dos bairros das diferentes regiões administrativas, anualmente, no Dia Mundial do Meio Ambiente”. LEI 5.482/12
1.3. Promulgados:
PL 772/89, de autoria do Vereador Túlio Simões, que “Determina o plantio de mudas de árvores próximas ao meio-fio de áreas públicas como obstáculos à passagem de veículos e dá outras providências”. LEI 1.635/90
PL 1180/95, de autoria da Vereadora Leila do Flamengo, que “Dispõe sobre a arborização no Município, e dá outras providências”. LEI 3.248/01
PL 725/10, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “Dispõe sobre a criação das "Calçadas Ecológicas" no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”. LEI 5.507/12
1.4. Observações:
(a) Há Representações de Inconstitucionalidade às Leis nºs 3248/01 e 5507/12 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a primeira julgada procedente e a segunda em tramitação.
(b) Convém verificar a incidência direta de revogação da Lei 462/08 em razão de seu texto reproduzido no parágrafo único do art. 53 deste projeto, assim constando do artigo final, se for o caso.
(c) Convém verificar a eventual revogação dos arts. 4º e 5º da Lei 613/84 diante dos termos dos artigos 40 e 41 com seus parágrafos, assim constando do artigo final, ou sua adequação, se for o caso.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva o seguinte requisito formal da mencionada Lei:
Art. 4º, quanto à grafia da ementa, a ser atendido quando de sua redação final.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 430, II, g), todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo decorre do previsto no art. 71 da Lei Orgânica do Município por força do art. 327, II, da Lei Complementar Municipal nº 111/11.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, c/c art. 70, ambos da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação Especifica:
A Lei Complementar Municipal nº 111/11 contempla a matéria objeto deste projeto em seus art. 3º, VII, 4º, I, c/c art. 7º § 2º, II e IV, nas condições especificas estabelecidas nos art. 40 a 43, bem como nos art. 75, 200, II e 210, § 5º.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 04 de junho de 2013.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa