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Informação nº 30/2013 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 31/2013 (Mensagem nº 20/2013), que “Institui o Código de Obras e Edificações da Cidade do Rio de Janeiro”.
Autoria: Poder Executivo.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL nº 713/10, de autoria do Ver. Dr. Jairinho, que “Institui o Programa ‘Edifício Seguro’, que dispõe sobre inspeção obrigatória, preventiva e periódica das instalações elétricas das edificações com mais de 10 (dez) anos de uso, de natureza pública ou privada, industriais, comerciais, residenciais e de serviços, e dá outras providências”;
PL nº 1.340/12 (mens. nº 186/12), de autoria do Poder Executivo, que “Concede benefícios fiscais relacionados a obras de revitalização da área de Especial Interesse Urbanístico da Avenida Brasil”;
PL nº 1.362/12, de autoria do Ver. Dr. Jairinho, que “Determina a realização periódica de inspeções em edificações no âmbito do Município do Rio de Janeiro e obriga laudo de inspeção técnica por profissional credenciado”;
PL nº 1.395/12, (Mens. nº 199/12), de autoria do Poder Executivo, que “Concede benefícios fiscais aos adquirentes de imóveis em péssimo estado de conservação ou com obras paralisadas em estágio de estrutura e dá outras providências”;
PL nº 1.396/12 (Mens. nº 201/12), de autoria do Poder Executivo, que “Institui, nos termos dos artigos 5º a 8º do Estatuto da Cidade, instrumentos para o cumprimento da função social da propriedade no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
PL nº 1.481/12, de autoria do Ver. Carlo Caiado, que “Dispõe sobre a adoção de medidas de segurança, pelo Município, em face da constatação de condições inadequadas de estabilidade e segurança de edificações urbanas, abandonadas ou não”;
PLC nº 59/11, de autoria da Ver. Cristiane Brasil, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas projetistas e de construção civil proverem os imóveis residenciais e comerciais e públicos de dispositivo para captação de águas da chuva, e dá outras providências”;
PLC nº 84/12 (Mens.196/12), de autoria do Poder Executivo, que “Altera o art. 71 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011”;
PLC nº 88/12 (Mens. 205/12), de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece benefícios edilícios para os empreendimentos que detenham a Qualificação Qualiverde e dá outras providências”;
PLC nº 90/12, de autoria do Ver. Marcelo Piuí, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar e aproveitamento de águas de chuva na construção de prédios residenciais na Cidade do Rio de Janeiro”;
PLC nº 94/12, de autoria da Ver. Teresa Bergher, que “Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município e sobre a criação da Zona de Preservação Paisagística e Ambiental- ZPPA- 1 da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
PLC nº 8/13, de autoria do Ver. Cesar Maia, que “Trata das regras relacionadas à paisagem urbana do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
1.2. Sancionados:
PLC nº 13/09, de autoria do Ver. Jorge Mauro, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de individualização do medidor de consumo de água- hidrômetro- em edificações multifamiliares e dá outras providências”. Lei Complementar nº 112, de 21/03/11;
PLC nº 87/12 (Mens. nº 197/12), de autoria do Poder Executivo, que “Institui a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei Complementar nº 126, de 27/03/13.
1.3. Promulgados:
PL nº 1.327/86, de autoria do Ver. Wilson Leite Passos, que “Determina a afixação do Certificado de Aprovação, anual, pelo Corpo de Bombeiros, na portaria das edificações com mais de três pavimentos e dá outras providências”. Lei nº 966, de 11/04/88;
PL nº 93/93, de autoria do Ver. Luis Carlos Aguiar, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de conservação, manutenção e/ou construção de marquises e muros e dá outras providências”. Lei nº 3.032, de 19/06/2000;
PL nº 1.744/03, de autoria do Ver. Jerominho, que “Estabelece nova destinação para as águas de chuva e servidas dos edifícios e dá outras providências”. Lei nº 3.899, de 23/03/05. Há a Ação de Representação de Inconstitucionalidade nº 186/05. Há a Ação de Representação de Inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º e 4º, julgada procedente, com trânsito em julgado;
PL nº 166/09, de autoria dos Vers. Elton Babú e Nereide Pedregal, que “Cria no Município do Rio de Janeiro o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas edificações”. Lei nº 5.279, de 12/07/11;
PLC nº 08/05, de autoria do Ver. João Cabral, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, motéis e similares possuírem sistema de reaproveitamento de água e dá outras providências”. Lei Complementar nº 85, de 09/01/08.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
2.1.1- Os seguintes artigos da Proposição não observam o art. 9º e respectivos incisos:
a) arts. 6º; 7º; 8º; 64; 144 e 155 (inciso II);
b) arts.10; 12; 15; 16; 22; 26; 32; 35; 40; 47; 61; 67; 74; 75; 83; 93; 94; ;112; 119; 120; 125; 135; 138; 145; 166; 169; 171; 179; 181; 182; 196; 198; 201; 211; 228; 231; 233 (separação do parágrafo único ao texto)- (inciso V);
c) arts. 10 a 243 (inciso V);
d) arts. 3º; 6º; 7º; 8º; 10; 17; 18; 19; 24; 32; 39; 46; 52; 54; 61; 62,§ 1º; 64; 65; 70; 77, parágrafo único; 83,I e II; 85; 97; 101; 106; 108, parágrafo único; 122; 123; 124; 130; 135; 140; 141; 144; 146; 150; 155; 160; 161; 174; 175; 179, parágrafo único; 184; 186; 190; 203; 204; 205; 206; 207; 216, parágrafo único; 217; 219; 221; 222; 225; 229 (inciso VII);
e) art. 150 (inciso VIII).
2.1.2- Os seguintes artigos da Proposição não observam o art. 10 da citada Lei Complementar:
a) arts.19, I e II; 24, caput e inciso V; incisos do art. 61; 66, § 1º; 89; 91; 106, I (caráter estitlístico) – ( inciso I , alínea “e” do art. 10 da supracitada Lei Complementar);
b) art. 97, VIII (inciso II, alínea “e”);
c) arts. 9º, caput e §§ 1º e 2º; 15, parágrafo único; 16; 18, I, “b”; e II, “b”; 19, III, “c”; 26; 27; 28; 32, I, II e parágrafo único; 42; 46; 47; 49; 50; 51; 54, I e II; 62, caput e § 1º; 64; 65; 66; 67; 68; 69; 70; 71; 77; 78;79;80;83; 85; 87; 91; 92; 93; 94; 97; 98; 101; 102; 103; 104; 106; 109; 110; 111; 112; 118; 122; 123; 124; 130; 132; 134; 140; 141; 147; 150; 151; 160; 216; 217; 220; 221; 222; 225; 228; 230, § 1º; 231, parágrafo único e 234. (inciso II, alínea “f”);
d) art. 23 (inciso II, alínea “g”, nº 1- forma art. na remissão);
e) arts. 15, parágrafo único; 18, II, “b”; 19, III; 24; 44; 89; 131; 133; 140, VI; 151, parágrafo único (inciso III do art. 10- relocação em anexos específicos, alterando-se, por consequência, o art. 234 da Proposição).
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XVIII, em consonância com os arts. 421; 430, I, “i”; 44; 445; 448 e 460, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 327, III da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 10 de junho de 2013.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Técnico Legislativo- Matrícula 10/803.554-5
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa,,