PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO33/2013

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :


JUSTIFICATIVA



Legislação Citada

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

(...)


Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.


(...)

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

(...)

§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.


(...)

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

(...)

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

(...)

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL


Art. 3º - A soberania popular, que se manifesta quando a todos são asseguradas condições

dignas de existência, será exercida:

I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;

II - pelo plebiscito;

III - pelo referendo;

IV - pela iniciativa popular do processo legislativo.


(...)

Art. 120 - Mediante proposição devidamente fundamentada de dois quintos dos Deputados ou de cinco por cento dos eleitores inscritos no Estado, será submetida a plebiscito popular questão relevante para os destinos do Estado.

§ 1º - A votação será organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três meses após a aprovação da proposta, assegurando-se formas de publicidade gratuita para os partidários e os opositores da proposição.

§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas plebiscitárias por ano, admitindo-se até cinco proposições por consulta, e vedada a sua realização nos quatro meses que antecederem à realização de eleições municipais, estaduais e nacionais.

§ 3º - O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado do plebiscito, que será considerado como decisão definitiva sobre a questão proposta.

§ 4º - A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito popular somente poderá ser reapresentada com intervalo de três anos.

§ 5º - O Estado assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias.


(...)

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

(...)


Art. 45 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

(...)

XVI - autorizar referendo e convocar plebiscito;

(...)

Art. 81 - Mediante proposição devidamente fundamentada de um terço dos Vereadores ou de cinco por cento dos eleitores do Município e com aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, será submetida a plebiscito questão relevante para os destinos do Município.

§ 1º - A votação será organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três meses após a aprovação da proposta, assegurando-se formas de publicidade gratuita para os partidários e os opositores da proposição.

§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas plebiscitárias por ano, admitindo-se até cinco proposições por consulta, sendo vedada a sua realização nos quatro meses que antecederem à realização de eleições municipais, estaduais e nacionais.

§ 3º - O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado do plebiscito, que será considerado como decisão definitiva sobre a questão proposta e formalizado em decreto legislativo, nas quarenta e oito horas subseqüentes à proclamação.

§ 4º - A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser apresentada com intervalo mínimo de três anos.

§ 5º - O Município assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias.


(...)

LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.


Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20130400033Autor VEREADOR CESAR MAIA
Protocolo 005050Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Entrada 08/13/2013 Despacho 08/14/2013
Publicação 09/06/2013 Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 26 a 28 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências?


Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 14/08/2013
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
05.:Comissão de Transportes e Trânsito
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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