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Da Comissão de Justiça e Redação ao Substitutivo de nº 1 ao Projeto de Lei nº 1298/2007 que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 3.167 DE 2000, QUE INSTITUI O SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autor do Projeto: Vereador Pedro Porfírio
Autores do Substitutivo de nº 1: Vereadores Reimont,
Eduardão e Marcelo Arar
Relator: Vereador Jorge Braz
(PELA CONSTITUCIONALIDADE DO SUBSTITUTIVO Nº 1)
I – RELATÓRIO
Trata-se do substitutivo de nº 1 de autoria dos Senhores Vereadores Reimont, Eduardão e Marcelo Arar, ao Projeto de Lei nº 1298/2007, que “altera e acrescenta dispositivos à Lei 3.167 de 2000, que institui o Sistema de bilhetagem eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros por ônibus no Município do Rio de Janeiro”, de autoria do Senhor Vereador Pedro Porfírio.
II – VOTO DO RELATOR
O Substitutivo sob análise cumpre todos os requisitos definidos no art. 220 do Regimento Interno. Em face do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE DO SUBSTITUTIVO Nº 1.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2013.
Vereador Jorge Braz
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação em reunião realizada no dia 23 de setembro de 2013, aprovou o parecer do Relator, Vereador Jorge Braz, pela CONSTITUCIONALIDADE DO SUBSTITUTIVO Nº 1, de autoria dos Senhores Vereadores Reimont, Eduardão e Marcelo Arar ao Projeto de Lei nº 1298/2007, de autoria do Senhor Vereador Pedro Porfírio.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2013.
Vereador Jorge Braz
Presidente
Vereador Jimmy Pereira Vereador Marcelo Queiroz
Vice-Presidente Vogal