AUTOR: Vereador GUARANÁ DESPACHO: A imprimir a Emenda de nº 2 ao PL nº 1238/2011 e às Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Educação e Cultura e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira. Em 11/12/2013 JORGE FELIPPE – PRESIDENTE Modifica-se o art. 2º do PL nº 1238/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação que se segue: "Art. 2º As Organizações Sociais já qualificadas pelo Poder Público Municipal e que tiverem contratos de gestão vigentes, deverão obter a certificação de entidade beneficente de assistência social, conforme disposto na Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 no prazo máximo de dezoito meses, contados da data de publicação desta Lei." Plenário Teotônio Villela, 11 de dezembro de 2013.
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