Texto Parecer (clique aqui)PARECER
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 1161/2011, que “estabelece diretrizes, no âmbito do Município, para programa permanente e específico de apoio à recuperação do dependente químico e dá outras providências”.
Autora do Projeto: Vereadora Teresa Bergher
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1161/2011 que “estabelece diretrizes, no âmbito do Município, para programa permanente e específico de apoio à recuperação do dependente químico e dá outras providências”.
II – VOTO DA RELATORA
A Proposição em questão, se transformada em lei, aumentará as despesas da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, pois terá que ser criado um programa específico de apoio à recuperação de dependentes químicos residentes no município, incluindo tratamento, recuperação e reinserção social. Cabe ressaltar que na lei orçamentária de 2019 consta a ação “acolhimento especializado a crianças e adolescentes usuários de crack e outras substâncias psicoativas”, pertencente ao Fundo Municipal de Assistência Social.
O Projeto em análise terá que se adequar as determinações da Lei Complementar nº 101, de 2000, que trata da geração da despesa em seus artigos 15, 16 e 17. De acordo com o art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17, sendo que o art. 16 estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subseqüentes, a cargo do Poder Executivo Municipal;
b) declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Já o art. 17 define despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. São exemplos as despesas: de pessoal e encargos sociais, com o serviço da dívida pública, indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal e de conservação e manutenção do patrimônio público. A despesa com programa de apoio à recuperação de dependentes químicos não é considerada obrigatória de caráter continuado.
Face ao exposto, nosso voto é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1161/2011.
Sala da Comissão, 9 de setembro de 2019.
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 9 de setembro de 2019, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1161/2011, de autoria da Vereadora Teresa Bergher.
Sala da Comissão, 9 de setembro de 2019.