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Distribuição


Ementa da Proposição

ESTABELECE DIRETRIZES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, PARA PROGRAMA PERMANENTE E ESPECÍFICO DE APOIO À RECUPERAÇÃO DO DEPENDENTE QUÍMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PARECER

Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 1161/2011, que “estabelece diretrizes, no âmbito do Município, para programa permanente e específico de apoio à recuperação do dependente químico e dá outras providências”.

Autora do Projeto: Vereadora Teresa Bergher

Relatora: Vereadora Rosa Fernandes

(FAVORÁVEL)


I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 1161/2011 que “estabelece diretrizes, no âmbito do Município, para programa permanente e específico de apoio à recuperação do dependente químico e dá outras providências”.


II – VOTO DA RELATORA

A Proposição em questão, se transformada em lei, aumentará as despesas da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, pois terá que ser criado um programa específico de apoio à recuperação de dependentes químicos residentes no município, incluindo tratamento, recuperação e reinserção social. Cabe ressaltar que na lei orçamentária de 2019 consta a ação “acolhimento especializado a crianças e adolescentes usuários de crack e outras substâncias psicoativas”, pertencente ao Fundo Municipal de Assistência Social.

O Projeto em análise terá que se adequar as determinações da Lei Complementar nº 101, de 2000, que trata da geração da despesa em seus artigos 15, 16 e 17. De acordo com o art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17, sendo que o art. 16 estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subseqüentes, a cargo do Poder Executivo Municipal;

b) declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Já o art. 17 define despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. São exemplos as despesas: de pessoal e encargos sociais, com o serviço da dívida pública, indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal e de conservação e manutenção do patrimônio público. A despesa com programa de apoio à recuperação de dependentes químicos não é considerada obrigatória de caráter continuado.

Face ao exposto, nosso voto é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1161/2011.

Sala da Comissão, 9 de setembro de 2019.


Vereadora Rosa Fernandes

Relatora



III – CONCLUSÃO

A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 9 de setembro de 2019, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1161/2011, de autoria da Vereadora Teresa Bergher.


Sala da Comissão, 9 de setembro de 2019.


Informações Básicas
Código20110301161Protocolo076032
AutorVEREADORA TERESA BERGHERRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores


Datas
Entrada10/13/2011Despacho10/13/2011

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 23/12/2011 e 14/02/2012
Data de Início Prazo 03/07/2012Data de Fim Prazo 21/03/2012

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Favorável Data da Reunião 09/09/2019
Data da Sessão

Data Public. Parecer 09/12/2019Pág. do DCM da Publicação 34
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

Ata 14ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 09/19/2019Pág. do DCM da Publicação 23


Observações:


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