MENSAGEM Nº 171 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei que “Altera a redação do § 8º do art. 14 da Lei nº 691, de 24 de novembro de 1984” com o seguinte pronunciamento.
O referido § 8º foi acrescentado ao art. 14 pela Lei nº 3.898, de 25 de janeiro de 2005, e, na época, visou a reduzir o alcance da responsabilidade tributária relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, eliminando-a quando os titulares de direitos sobre prédios ou contratantes de obras e serviços fossem pessoas naturais e os prédios, concomitantemente, estivessem localizados nas Regiões A ou B, tivessem caráter residencial e contivessem no máximo três unidades imobiliárias, com no máximo cem metros quadrados cada.
A medida da Lei nº 3.898, de 2005, trouxe bons resultados para a Prefeitura e para o cidadão, pois estimulou a regularização de edificações, tanto daquelas ainda sem registro no cadastro do Município, quanto das que, apesar de já cadastradas, constavam com área inferior à real. Conseguiu-se um aumento da arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, e o cidadão carioca que promoveu a regularização de seu imóvel obteve mais um instrumento do exercício de cidadania: o reconhecimento do imóvel perante o Poder Público.
Diante de tal aceitação e da boa receptividade junto à população da Lei nº 3.898, de 2005, aprovada por essa Casa e dentro das diretrizes da Política Nacional de Habitação, entendo ser oportuno ampliar, geográfica e quantitativamente, o seu conteúdo, através de nova redação ao § 8º do referido art. 14. A exoneração de responsabilidade passaria a beneficiar prédios situados em Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, mesmo fora das Regiões A e B. Além disso, seria aumentado para cinco o número máximo de unidades e para duzentos e cinquenta metros quadrados a área máxima de cada uma destas, para haver direito à exoneração de responsabilidade.
Por outro lado, passará a incluir-se entre os requisitos da exoneração da responsabilidade tratar-se de titular/construtor de imóveis que não se situem em mais de um lote urbano, em obra aprovada pela autoridade urbanística, uma vez que o escopo é beneficiar apenas pessoas economicamente desfavorecidas e que estejam construindo na legalidade.
Ressalte-se que, de acordo com o Projeto de Lei ora apresentado, a nova forma de exoneração da responsabilidade somente alcançará as dívidas cujos créditos ainda não tenham sido constituídos. Os já identificados e lançados pela autoridade tributária serão cobrados normalmente.
A nova configuração da responsabilidade tributária a ser introduzida pelo presente Projeto de Lei não representará renúncia de receita, pois não se trata de isenção ou remissão de tributo, mas tão somente a modificação de responsabilidade pelo pagamento do imposto. O contribuinte do ISS incidente sobre tais serviços continuará obrigado ao seu pagamento.Cabe ressaltar ainda que a iniciativa trará mais segurança às ações de gestão do tributo, em razão da clareza quanto ao tratamento dispensado a um segmento da sociedade que, pela baixa capacidade econômica, desenvolve uma forma própria de construção de suas moradias. Geralmente, constroem seus imóveis com sacrifício, utilizando-se na maioria das vezes da mão-de-obra de profissionais autônomos e de vizinhos amigoS.
Assim, pelos motivos expostos, creio que a proposta será bem recebida por essa emérita Casa.
Ao enviar a presente Mensagem, aproveito para renovar expressões de mais alta estima e apreço.
EDUARDO PAES