Art. 1º É garantido o acesso prioritário aos exames de ultrassonografia nas mulheres com idade a partir de dezoito anos nas unidades públicas de saúde e particulares conveniadas com o Sistema Único de Saúde – SUS, que ofereçam o serviço por meios próprios, conveniados ou contratados.
Parágrafo único. A prioridade a que se refere o caput, somente estará garantida quando houver constatação médica da existência de nódulos nas mamas.
Art. 2º Fica garantida a realização de ações de divulgação desta Norma Legal através de campanhas veiculadas nos mais diversos meios de comunicação.
Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias junto aos órgãos competentes para a regulamentação da presente Lei.
Art. 4º A disponibilidade do serviço a que se refere esta Lei, deverá constar em programa próprio da Secretaria Municipal de Saúde, com a devida dotação orçamentária, a partir do exercício seguinte ao da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 23 de setembro de 2014.
Vereadora LEILA DO FLAMENGO