Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 965/2014 - PL
Ref.: Projeto de Lei nº 972/2014, que “Dispõe sobre o reaproveitamento de água pluvial nas escolas públicas municipais e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Dr. Jairinho.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PLC 90/2012, do Vereador Marcelo Piuí, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar e aproveitamento de águas de chuva na construção de prédios residenciais na Cidade do Rio de Janeiro”.
PLC 88/12 (Mensagem nº 205/12), do Poder Executivo, que “Estabelece benefícios edilícios para os empreendimentos que detenham a qualificação QUALIVERDE e dá outras providências”.
PLC nº 59/11, de autoria da Vereadora Cristiane Brasil, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas projetistas e de construção civil proverem os imóveis residenciais e comerciais e públicos de dispositivo para captação de águas da chuva, e dá outras providências”.
PLC 56/2011, da Vereadora Andrea Gouvea Vieira e do Vereador Elton Babú, que “Determina, nos casos que menciona, a construção de reservatório que permita o reuso ou retardo do escoamento das águas pluviais para as redes de drenagem e dá outras providências”.
PL 441/2013, do Vereador Marcelino D'Almeida, que “Regulamenta o uso racional, a reutilização e conservação de água nos novos edifícios construídos no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.
PL nº 929/14, de autoria do Ver. Marcelo Arar, que “Dispõe sobre a criação do sistema de utilização de águas pluviais nos prédios públicos municipais e dá outras providências”;
PL 166/09, dos Vereadores Elton Babu e Nereide Pedregal, que “Cria no Município do Rio de Janeiro o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações”. Lei nº 5.279/11.
1.3. Observação:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos das proposições em tramitação e, também, da Lei 5.279/11, igualmente para fins de eventual adequação.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição não observa os requisitos formais exigidos pelo art. 4º mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso , em consonância com os arts. e , todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Lei Complementar nº 111/11 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável- art. 172, VIII).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 17 de outubro de 2014.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo mat. Nº 10/803.554-5
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo - Matrícula 11/800.795-7