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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 965/2014 - PL

Ref.: Projeto de Lei nº 972/2014, que “Dispõe sobre o reaproveitamento de água pluvial nas escolas públicas municipais e dá outras providências”.


Autoria: Vereador Dr. Jairinho.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

1.1. Em tramitação:

PLC 90/2012, do Vereador Marcelo Piuí, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar e aproveitamento de águas de chuva na construção de prédios residenciais na Cidade do Rio de Janeiro”.

PLC 88/12 (Mensagem nº 205/12), do Poder Executivo, que “Estabelece benefícios edilícios para os empreendimentos que detenham a qualificação QUALIVERDE e dá outras providências”.

PLC nº 59/11, de autoria da Vereadora Cristiane Brasil, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas projetistas e de construção civil proverem os imóveis residenciais e comerciais e públicos de dispositivo para captação de águas da chuva, e dá outras providências”.

PLC 56/2011, da Vereadora Andrea Gouvea Vieira e do Vereador Elton Babú, que “Determina, nos casos que menciona, a construção de reservatório que permita o reuso ou retardo do escoamento das águas pluviais para as redes de drenagem e dá outras providências”.

PL 441/2013, do Vereador Marcelino D'Almeida, que “Regulamenta o uso racional, a reutilização e conservação de água nos novos edifícios construídos no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.

PL nº 929/14, de autoria do Ver. Marcelo Arar, que “Dispõe sobre a criação do sistema de utilização de águas pluviais nos prédios públicos municipais e dá outras providências”;

PL 166/09, dos Vereadores Elton Babu e Nereide Pedregal, que “Cria no Município do Rio de Janeiro o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações”. Lei nº 5.279/11.

1.3. Observação:

Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos das proposições em tramitação e, também, da Lei 5.279/11, igualmente para fins de eventual adequação.

2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

A proposição não observa os requisitos formais exigidos pelo art. 4º mencionada Lei Complementar.

2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.

3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso , em consonância com os arts. e , todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.





3.4. Legislação específica:

Lei Complementar nº 111/11 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável- art. 172, VIII).

É o que compete a esta Consultoria informar.

Em 17 de outubro de 2014.

ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo mat. Nº 10/803.554-5

CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo - Matrícula 11/800.795-7

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Informações Básicas
Código20140300972 Protocolo000746
AutorVEREADOR DR.JAIRINHO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O REAPROVEITAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 10/02/2014
    Despacho
10/02/2014

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/17/2014 Data do Retorno10/20/2014
Número do Informativo965 Ano do Informativo2014
Data da Publicação10/22/2014 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRosângela de Almeida NascimentoResponsável p/ExpedienteCláudio Sérgio Saldanha Marinho


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