Art. 1º O monitoramento da qualidade da areia de parques, praças, tanques, creches e escolas públicas e privadas é uma ferramenta importante de gestão na área de saúde ambiental na prevenção e combate aos agentes causadores de doença.
Art. 2º O órgão ambiental competente do Município fará periodicamente o monitoramento da qualidade da areia das áreas especificadas no art. 1º.
Art. 3º A areia contida em áreas confinadas em tanques e quadras, destinadas ao lazer, práticas esportivas e educacionais, existente em área pública ou privada, deverá receber tratamento periódico, limpeza e conservação de modo a garantir ou minimizar os riscos de contaminação por agentes microbiológicos e parasitários.
§ 1º Os estabelecimentos e/ou logradouros públicos ou privados deverão colher semestralmente amostra da areia e realizar, em órgão capacitado legalmente, análise microbiológica e parasitológica da qualidade da areia destinada à lazer, recreação, atividades educativas, esportivas e culturais.
.
§ 2º Os dados obtidos da análise da qualidade da areia serão divulgados pelo órgão municipal competente em boletins e relatórios trimestrais publicados e divulgados, garantindo o acesso desta informação à população.
Art. 4º Em caso de contaminação por agentes danosos à saúde, caberá ao responsável pelo estabelecimento ou logradouro tomar as medidas cabíveis de tratamento e/ou eliminação dos agentes.
§ 1º Os estabelecimentos privados nos quais houver área ou tanque de areia destinados à recreação ou lazer infanto-juvenis, deverão providenciar, trimestralmente, através de coleta de amostra, análise laboratorial por laboratório credenciado pelo órgão municipal competente, a fim de verificar o nível de contaminação, determinando então o tipo de tratamento a ser empregado.
§ 2º Quando a qualidade da areia não estiver de acordo com os limites recomendáveis, mediante contaminação que ponha em risco a saúde dos usuários, ficará suspenso a área de recreação e lazer até que haja substituição e/ou descontaminação dessa areia e elaboração de uma nova análise que ateste a segurança dos usuários.
§ 3º Os valores dos biomarcadores de saúde ambiental estipulados pelo Departamento de Saneamento e Saúde Ambiental da Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca - ENSP/ Fundação Osvaldo Cruz - FIOCRUZ definirão a qualidade da areia.
Valores de Referência dos Biomarcadores da Saúde Ambiental:
I – parasitas - ausência de ovos e larvas;
II – coliformes (UFC/g - unidade de formação de colônias/grama de areia):
Classificação | Cruzes | Coliformes Totais | Escherichia coli |
EXCELENTE | ++++ | Até 46,34 | Até 0,46 |
MUITO BOA | +++ | Mais que 46,14 a 92,29 | Mais que 0,47 a 0,92 |
SATISFATÓRIA | ++ | Mais que 92,29 a 138,44 | Mais que 0,93 a 1,85 |
IMPRÓPRIA | + | Acima de 138,44 | Acima de 1,85 |
III – fungos - ausência de fungos filamentos alergênicos, após trinta e seis horas de cultura em meio específico, e leveduras menos de 100 UFC/g após vinte e quatro horas de crescimento em meio específico.
Art. 5º É obrigatória a fixação de aviso próximo a área de areia destinada a recreação, com os dizeres: “Areia monitorada e tratada, conforme exigência da Lei nº_____/2016”, e a descrição “Própria” ou “Imprópria” para uso conforme níveis encontrados dos agentes contaminantes.
Art 6º De modo a minimizar os riscos de contaminação da areia com coliformes, fungos, ovos e larvas de parasitas presentes nas fezes de animais, que utilizam tanques que tenham areia confinada, em lugares públicos ou privados, fica determinado:
I - o cercamento das áreas que contenha a areia em tanques e os brinquedos, destinadas ao lazer e recreação, nos parques e praças, sejam áreas públicas e/ou privadas, de modo a evitar a entrada de cães, gatos, roedores, etc;
II - a telagem da parte superior dos tanques para evitar pássaros;
III - a borrifação semanal com solução de cloro ativo de cinco a dez por cento, para cada um metro quadrado usar quatorze litros da solução, deixando agir por seis horas antes do uso como área de recreação.
Art. 7º O descumprimento dos dispostos nesta Lei sujeita o infrator à aplicação sucessiva das seguintes penalidades:
I - interdição imediata da área que contem a areia, até solucionar o problema dentro do prazo estabelecido;
II - notificação por escrito para sanar a irregularidade dentro do prazo de sessenta dias;
III - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) corrigido anualmente com base da cálculo no IPCA - Indice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo;
IV - multa com o dobro do valor previsto no inciso III, caso reincidência e desrespeito da interdição;
V - interdição definitiva do estabelecimento.