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Informação nº 1011/2014 - PL
Projeto de Lei nº 1017/2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e drogas”
Autoria: Vereador Alexandre Isquierdo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL 412/13, do Vereador Tio Carlos, .que “Obriga hospitais e demais unidades de saúde públicas e privadas a notificar ocorrências de uso de substâncias psicotrópicas por crianças e adolescentes aos Conselhos Tutelares da Cidade do Rio de Janeiro”.
1.2. Sancionada:
PL 480/09, do Vereador Paulo Messina, que “Estabelece, no Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade do envio de informações referentes à Criança e ao Adolescente às entidades de acolhimento familiar e institucional”. LEI 5.243/11.
1.3. Promulgada:
PL 1533/12, do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Dispõe sobre a criação de comissões de saúde especializada em usuários de drogas, para atendimento de vítimas de drogas em geral e, em especial, do crack e dá outras providências, visando dar cumprimento ao imperativo legal que responsabiliza o poder municipal pelas ações protetivas a crianças e adolescentes ameaçadas de seus direitos (art. 70 da Lei 8.069/90).” LEI 5.639/13
1.4. Observações:
(a) Há Representação de Inconstitucionalidade à Lei nº 5.639/13, ainda sem julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
(b) Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PL 412/13 e da Lei 5243/11, quanto a eventual adequação .
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 25 de novembro de 2014.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo