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CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO
Informação nº 1.082/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1.084/2014, que “Institui o Guia ‘Rio de Janeiro: Cidade Amiga do Idoso”.
Autoria: Vereador João Mendes de Jesus.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL nº 257/05, de autoria da Ver. Cristiane Brasil, que “Altera o artigo 12 Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, na forma que menciona”;
PL nº 243/09, de autoria do Ver. João Mendes de Jesus, que “Inclua-se no art. 5º, da Lei Municipal n º 2.599, de 08/12/1997, o que menciona”;
PL nº 997/14, de autoria do Ver. João Mendes de Jesus, que “Cria o Selo ‘Estabelecimento Amigo do Idoso”.
1.2. Sancionadas:
PL nº 378/97, de autoria do Ver. Chico Aguiar, que “Cria o Programa de Desenvolvimento Para a Terceira Idade”. Lei nº 3.026/00;
PL nº 142/05, de autoria da Ver. Cristiane Brasil, que “Dispõe sobre a aplicação do art. 22 da Lei Federal n º 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) no âmbito do Município”. Lei nº 4.211/05;
PL nº 560/10 (Mens. nº 76/10), de autoria do Poder Executivo, que “Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMPEDI, o Fundo Municipal do Idoso e a Comenda Piquet Carneiro e dá outras providências”. Lei nº 5.208/10.
1.3. Promulgadas:
PL nº 410/05, de autoria da Ver. Cristiane Brasil, que “Dispõe sobre a criação do Programa ‘Esporte na Terceira Idade’ e dá outras providências”. Lei nº 4.645/07. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade nº 44/08, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;
PL nº 15/13, de autoria da Ver. Laura Carneiro, que “Institui o Selo e Diploma ‘Rio Idoso’ no âmbito do Município e dá outras providências”. Lei nº 5.707/14.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição não observa os seguintes requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.1.1. Art. 4º, quanto à grafia da ementa;
2.1.2. Art. 10, I, “e” (quanto à expressão ‘Rio de Janeiro: Cidade Amiga do Idoso’ entre aspas, na ementa e no art. 1º da Proposição em análise; art. 4º, caput e § 1º, que utilizam os termos explicativos ‘como’ e ‘isto é’, e as expressões “Guia Rio de Janeiro: Cidade Amiga do Idoso”, “Características Amigáveis aos Idosos” e “Cidade Amiga do Idoso” sublinhadas e grafadas em caixa alta nos arts. 7º e 8º).
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito dos arts. 12 e 30, I, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 24 de fevereiro de 2015.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
Substituto Eventual do Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo