Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO
Informação nº 1136 /2015 - PL
Projeto de Lei nº 1.139/2015, que “Acrescenta inciso ao art. 18 da Lei municipal nº 1.873 de 1992 para destinar percentual mínimo das receitas anuais do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o financiamento de programas de prevenção ao uso de drogas entre crianças e adolescentes”.
Autoria: Vereador Prof. Célio Luparelli.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL nº 1.161/11, de autoria da Ver. Teresa Bergher, que “Estabelece diretrizes, no âmbito do Município, para programa permanente e específico de apoio à recuperação do dependente químico e dá outras providências”.
1.2. Promulgada:
PL 1.996/04, de autoria da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, que “Altera a Lei municipal nº 1.873, de 29 de maio de 1992, dando nova redação aos arts. 1º, § 1º, 5º, 16 e 17, nos termos da Lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente”. Lei nº 4.062/05.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva o seguinte requisito formal da mencionada Lei Complementar:
2.1.1. Art. 4º, quanto à grafia da ementa;
2.1.2. Art. 10, I, “e” e II, “j” (quanto ao art. 1º do Projeto em exame).
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, X, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “e” da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 30 de março de 2015.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo