Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1152/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1155/2015, que “Institui campanha permanente de conscientização com base na Lei nº 13.106/2015, que torna crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência química ou física”.
Autoria: Vereador Alexandre Isquierdo.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL 00950/11 de autoria do Vereador Dr. Jairinho que “Dispõe sobre a criação de campanha sobre os malefícios do uso do cachimbo do tipo narguilê no Município do Rio de Janeiro”.
PL 01017/14 de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo que ”Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e drogas”
PL 01139/15 de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli que “Acrescenta inciso ao art. 18 da Lei Municipal nº 1.873 de 1992 para destinar percentual mínimo das receitas anuais do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o financiamento de programas de prevenção ao uso de drogas entre crianças e adolescentes”.
1.2.Promulgado:
PL 01533/12 de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo que “Dispõe sobre a criação de comissões de saúde especializada em usuários de drogas, para atendimento de vítimas de drogas em geral e, em especial, do crack e dá outras providências, visando dar cumprimento ao imperativo legal que responsabiliza o Poder Municipal pelas ações protetivas a crianças e adolescentes ameaçadas de seus direitos (art. 70 da Lei 8.079/90)”. Lei nº 5.639/13.
PL 01147/95 de autoria do Vereador Gerson Gerson Bergher que “Proíbe a venda de cigarros a menores de 18 anos e institui campanhas contra o vício do fumo na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências. Nova ementa: Proíbe a venda de cigarros a menores de 18 anos (dezoito) e institui campanhas contra o vício do fumo na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei nº 2.444/96.
PL 01200/95 de autoria dos Vereadores Adilson Pires, Antonio Pitanga, Augusto Boal, Edson Santos, Fernando Martins, Francisco Alencar, Jorge Bittar, Jurema Batista, José Moraes C. Neto, Luis Carlos Aguiar, Luiz Carlos Ramos, Maurício Azêdo, Milton Nahom e Saturnino Braga, que “Fixa penalidade aos estabelecimentos que entregarem ou venderem bebidas alcoólicas ou produtos que causem dependência física ou psíquica à crianças ou adolescentes”. Lei nº 3.082/00.
PL 00486/01 de autoria do Vereador Edmílson Dias que “Regulamenta a comercialização de tolueno e éter, e seus derivados, no Município, e dá outras providências”. Lei nº 3.419/02.
PL 00756/06 de autoria do Vereador Dr. Jairinho que “Proíbe o uso de bebidas alcoólicas como premiação a menores de idade em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer manifestação pública na Cidade do Rio de Janeiro”. Lei nº 4884/08.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição não observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar: artigo 4º, ementa do projeto.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art.12, e 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
Em 8 de abril de 2015.
CRISTIANE SCHUCH PINTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.715-2
MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
CSP/csp